
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009466-68.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: NATALINO AUGUSTO CANTARINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009466-68.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: NATALINO AUGUSTO CANTARINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natalino Augusto Cantarino contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em ação previdenciária, que indeferiu o pedido de reconhecimento de erro de fato verificado no acórdão sob execução no tocante ao cálculo de tempo de serviço especial nele reconhecido.
Sustenta o agravante que a tabela de cálculo de tempo de serviço constante do acórdão não considerou, como especial, o período de 23.04.2012 a 11.05.2013 nele reconhecido, erro que impediu fosse concedido o benefício de aposentadoria especial requerido e levou à concessão indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o erro de fato não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes. Pede seja concedida a tutela recursal antecipada, corrigindo-se o erro material verificado, com a concessão do benefício devido.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009466-68.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: NATALINO AUGUSTO CANTARINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Passo ao exame do pedido.
Preceitua o art. 494 do CPC/2015:
“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.”
O erro material passível de retificação segundo o artigo 494, I, do Código de Processo Civil consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sem que haja alteração no resultado do julgamento.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial no C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Inviável o acolhimento do pedido da parte - para conhecer dos aclaratórios como agravo interno - ante a intempestividade dos embargos de declaração.
1.1. Ademais, "compete ao relator - e não à parte - decidir se o recurso deve ser processado como embargos de declaração ou se, em razão de seu manifesto teor infringente, seguir o figurino do agravo interno" (AgInt nos EDcl no RMS 37.523/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
2. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Da análise dos autos de origem, verifico que o título executivo judicial concedeu ao agravante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Cito:
“Assim, reconheço como especiais os períodos laborados de 16/01/1984 a 21/03/1991, 11/06/1991 a 28/02/1995; 01/03/1995 a 28/02/1996; 01/03/1996 a 19/09/1996; 03/04/1997 a 30/09/1999; 01/02/2003 a 17/11/2003; 10/01/2005 a 23/12/2005; 01/06/2006 a 22/12/2009; 01/03/2011 a 16/12/2011; 23/04/2012 a 10/05/2013.
Deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 30/11/2001 e de 18/11/2003 a 21/12/2003.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
(...)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/01/1984 a 21/03/1991, 11/06/1991 a 28/02/1995; 01/03/1995 a 28/02/1996; 01/03/1996 a 19/09/1996; 03/04/1997 a 30/09/1999; 01/02/2003 a 17/11/2003; 10/01/2005 a 23/12/2005; 01/06/2006 a 22/12/2009; 01/03/2011 a 16/12/2011; 23/04/2012 a 10/05/2013 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.”
Afigura-se inconteste que o título concedeu à parte autora direito ao benefício por tempo de contribuição, mesmo que também requerida aposentadoria especial.
Ainda que constatado o erro material na somatória do tempo de serviço, a inexatidão material verificada no v. acórdão sob execução não é corrigível após o trânsito em julgado, na medida em que alteraria o resultado do julgamento, por inovar no conteúdo decisório do título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO QUE RESULTA EM ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. O art. 494 do CPC permite correções na sentença proferida quando verificadas inexatidões materiais ou erros de cálculo.
3. O erro material passível de retificação segundo o artigo 494, I, do Código de Processo Civil consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sem que haja alteração no resultado do julgamento.
4. Ainda que constatado o erro material na somatória do tempo de serviço, a inexatidão material verificada no v. acórdão sob execução não é corrigível após o trânsito em julgado, na medida em que alteraria o resultado do julgamento, por inovar no conteúdo decisório do título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
