Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000016-43.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado àdeterminação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria
Judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
2. Consoante informações do contador judicial, foi elaborado o cálculo da RMI, com base no
tempo total de contribuição considerado no julgado, utilizando os salários do CNIS, nos termos
das regras anteriores à data da entrada em vigor da EC 20/98. Foi apurada RMI para a data de
16/12/1998 (R$651,73 - 76% do SB) e evoluída até a DIB em 30/06/2003 (R$992,59 - 76% do
SB).
4. As informações prestadas pela Contadoria Judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do
juízo,equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta E. Corte.
5. Não merece reparos os cálculos da Contadoria Judicial, posto que elaborados em
conformidade com o r. julgado e com as normas de regência
6. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000016-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIO QUIRINO DE TOLEDO, CRISTIANE AMORIM TOLEDO, EMANOELA
AMORIM TOLEDO, CLAUDIA VALERIA DE CASTRO TOLEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000016-43.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIO QUIRINO DE TOLEDO, CRISTIANE AMORIM TOLEDO, EMANOELA
AMORIM TOLEDO, CLAUDIA VALERIA DE CASTRO TOLEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face da decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu parcialmenteas
arguições do INSS, e determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação
elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 19457286), no valor deR$ 62.246,06 (sessenta e dois
mil, duzentos e quarenta e seis reais e seis centavos) para 07/2018,sendo R$ 56.647,33 de valor
principal e R$ 5.598,73 de honorários advocatícios.
Sustenta o INSS, em síntese, que “a RMI do benefício judicial deve ser apurada pela média dos
36 últimos salários-de-contribuição corrigindo até 15.12.98, reajustando-se após até a DIB. Isso
porque, conforme a Lei n. 9.876/99, toda RMI apurada com salários-de-contribuição corrigidos
para o ano de 2003 é apurada pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição.” Informa
que o período básico de cálculo correto é de 05.87 a 08.90 e 05.86. Aduz que a contadoria
judicial apurou a RMI incorretamente, chegando ao valor de R$ 992,59, quando o correto seria R$
940,70, pelo que a decisão que acolheu referido cálculo não merece prosperar.
Requer o provimento do apelo “reformando-se a r. decisão do juízo a quo ora agravada, para
determinar o refazimento dos cálculos, adotando-se a RMI de R$ 943,70.”
Com contrarrazões (ID 124977868).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000016-43.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIO QUIRINO DE TOLEDO, CRISTIANE AMORIM TOLEDO, EMANOELA
AMORIM TOLEDO, CLAUDIA VALERIA DE CASTRO TOLEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE DA SILVA SANTOS SOUZA - SP224349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado àdeterminação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria
Judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
2. Consoante informações do contador judicial, foi elaborado o cálculo da RMI, com base no
tempo total de contribuição considerado no julgado, utilizando os salários do CNIS, nos termos
das regras anteriores à data da entrada em vigor da EC 20/98. Foi apurada RMI para a data de
16/12/1998 (R$651,73 - 76% do SB) e evoluída até a DIB em 30/06/2003 (R$992,59 - 76% do
SB).
4. As informações prestadas pela Contadoria Judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do
juízo,equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta E. Corte.
5. Não merece reparos os cálculos da Contadoria Judicial, posto que elaborados em
conformidade com o r. julgado e com as normas de regência
6. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):Não
merece acolhimento a insurgência do agravante.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
àdeterminação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Com efeito, consoante informações do contador judicial, foi elaborado o cálculo da RMI, com base
no tempo total de contribuição considerado no julgado, utilizando os salários do CNIS, nos termos
das regras anteriores à data da entrada em vigor da EC 20/98. Foi apurada RMI para a data de
16/12/1998 (R$651,73 - 76% do SB) e evoluída até a DIB em 30/06/2003 (R$992,59 - 76% do
SB).
Frise-se que as informações prestadas pela Contadoria Judicial merecem acolhida por ser órgão
auxiliar do juízo,equidistante dos interesses das partes.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
(...)
4. Agravo de Instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019407-52.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
16/03/2020)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. RENDA MENSAL INICIAL.
CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
1. Segundo constatado pela contadoria judicial, a RMI utilizada pelo INSS refere-se a 91% do Sb,
que deu origem a aposentadoria por invalidez, e não a 100% do SB na DIB de 12/05/09.
2. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes, razão pela qual suas conclusões gozam de presunção de veracidade.
3. No tocante aos juros moratórios, verifica-se que a contadoria cumpriu as determinações do
título executivo.
4. A sentença recorridase encontra em desconformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no tocante à inconstitucionalidade da TR como
índice de correção monetária.
5. O cálculo acolhido merece reparo apenas quanto ao índice de correção monetária a ser
empregado, devendo ser adotado o IPCA-E, em substituição da TR, conforme entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023933-31.2015.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 13/03/2020)
Assim, não merece reparos os cálculos da Contadoria Judicial, posto que elaborados em
conformidade com o r. julgado e com as normas de regência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado àdeterminação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria
Judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
2. Consoante informações do contador judicial, foi elaborado o cálculo da RMI, com base no
tempo total de contribuição considerado no julgado, utilizando os salários do CNIS, nos termos
das regras anteriores à data da entrada em vigor da EC 20/98. Foi apurada RMI para a data de
16/12/1998 (R$651,73 - 76% do SB) e evoluída até a DIB em 30/06/2003 (R$992,59 - 76% do
SB).
4. As informações prestadas pela Contadoria Judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do
juízo,equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta E. Corte.
5. Não merece reparos os cálculos da Contadoria Judicial, posto que elaborados em
conformidade com o r. julgado e com as normas de regência
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
