Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001611-43.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO
DA RMI. FIDELIDADE AO TÍTULO. artigo 509, §4°, do CPC/2015. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
- Da análise dos autos subjacentes, não merece prosperar a pretensão Autárquica.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (art. 475-G, do
CPC/73), nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou.
- Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001611-43.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO OPORINI JUNIOR - SP255138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001611-43.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO OPORINI JUNIOR - SP255138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos autos 0001922-74.2020.826.0358,
que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela autarquia, mas
deixou de acolher os cálculos por ela apresentados em função de suposto erro no cálculo da
renda mensal inicial.
Alega a parte agravante que a decisão agravada deixou de homologar os cálculos
apresentados pela autarquia porque não foi considerado, no cálculo da renda mensal inicial,
nenhum salário de contribuição no que se refere ao período compreendido entre 30/07/2000 e
01/02/2004. Entretanto, o cálculo da renda mensal inicial está correto porque inexiste qualquer
salário de contribuição comprovado neste período.
Esclarece que todos os holerites e relações de salários de contribuição juntados aos autos
referem-se a períodos diversos daquele mencionado na r. decisão recorrida e que não houve a
juntada de eventual cálculo de liquidação elaborado no processo trabalhista (onde pudesse
estar discriminado os salários de contribuição reconhecidos), pois aquela lide foi encerrada por
acordo em valor líquido.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do
recurso para que seja reconhecida a correção da renda mensal inicial calculada pela autarquia,
com a consequente homologação dos seus cálculos de liquidação.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001611-43.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO OPORINI JUNIOR - SP255138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora): Consta dos autos (ID
152091833-págs. 29/36) que ROSÂNGELA NOEMIA LEITE BUENO GABANELI, saiu
vencedora na ação previdenciária n.º 1003300-19.2018.826.0358, em que requereu a
aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
O título exequendo, diz que:
“ (...)No caso sub judice, a autarquia requerida indeferiu o pedido administrativo por não ter
reconhecido o período entre 30/07/2000 e 01/02/2004, para o qual a autora teve que ingressar
com demanda trabalhista para perceber as verbas e reconhecimento.
Em juízo, o INSS asseverou que “a autora esteve vinculada com a referida empregadora em
data imediatamente anterior, inclusive reconhecido pelo INSS, (...), por quase 10 anos” e que
“há provas suficientes do vínculo trabalhista (...), devendo ser reconhecido, para todos os
efeitos legais, o período de trabalho de docente fundamental/médio no período de 30/07/2000 a
01/02/2004” (fls. 352/353).
Assim, faz jus a autora à aposentadoria por tempo de serviço como professora a ser implantado
desde o requerimento administrativo (09/03/2017).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR que ROSANGELA
NOEMIA LEITE BUENO GABANELLI ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, para condenar o requerido aa implantar à autora o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor, cujo valor do salário-de-benefício deverá
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, devido a partir da data do
requerimento administrativo, ou seja, 09/03/2017, incidindo sobre os valores correção monetária
e juros.
(...) . Mirassol, 17 de maio de 2019.”
O trânsito em julgado ocorreu em 15/10/2019.
Em “execução invertida”, o INSS apresentou seus cálculos e. por discordar, o credor deu início
a fase de cumprimento da sentença, também apresentando seus cálculos.
Ao impugnar o montante apresentado, o INSS argumenta que o valor do RMI utilizado pelo
credor estava equivocado (vez que ele não utiliza o critério legal de cálculo do salário-de-
benefício), além de que ele cobra períodos que não estão contemplado com a DIP.
Ao se manifestar, o credor alegou que, a luz da que prescreve o artigo 6º, da Constituição/88,
quanto ao caráter social, o cálculo tem de ser o mais rentável ao segurado e, por isso, o cálculo
do RMI deve ser aquele da somatória dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo,
nos termos dos arts. 29 e 32, ambos da Lei 8213/91(redação de 13846/19).
A decisão agravada, julgou procedente a impugnação autárquica, nos seguintes termos:
“Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS apresentou impugnação em
face do cumprimento de sentença promovido por ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO
GABANELLI, alegando excesso de execução, tendo em vista erro na apuração da RMI, bem
como em razão da cobrança do período de 10/2019 a 02/2020, já que a DIP fixada na
concessão do benefício é 01/10/2019 (fls. 34/36). Juntou documentos (fls. 37/52).
(...) Assiste razão ao impugnante. De fato, no tocante à consideração do salário de benefício
das atividades secundárias para o cálculo da renda mensal inicial a jurisprudência é no seguinte
sentido:
(...) Todavia, referida questão não foi abordada no título executivo judicial, não podendo ser
discutida em sede de cumprimento de sentença.
No mais, conforme documento de fls. 653 dos autos da fase de conhecimento, a DIP fixada na
concessão do benefício é 01/10/2019, não havendo motivos para execução do período
compreendido entre 10/2019 a 02/2020.
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do cumprimento de sentença promovido por
ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO GABANELLI, nos moldes da fundamentação acima.
Descabida a condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente.
Todavia, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo INSS, visto que, conforme carta de
concessão de fls. 11/21, não foi considerado nenhum salário de contribuição no que se refere
ao período compreendido entre 30/07/2000 e 01/02/2004, ao arrepio do que restou estabelecido
na fase de conhecimento.
Por fim, apesar de o ônus de apresentar a memória de cálculo ser da parte exequente (artigos
509, § 2º, e 798, I, "b", do Código de Processo Civil), a fim de evitar tumulto processual e seguir
a sistemática adotada nos cumprimentos de sentença contra o INSS, defiro o prazo de 15 dias
para que o Instituto executado apresente planilha de cálculo nos exatos termos desta decisão,
sob pena de preclusão.
Caso persista divergência entre os valores apresentados, defiro o pedido de realização de
perícia contábil, com oportuna nomeação de perito contador. (...). Mirassol, 12 de novembro de
2020.”
Porém, mesmo tendohomologado a impugnação, o Juízo de origem deixou de acolher o
montante apresentado pela Autarquia, tendo em vista que, do cálculo apresentado, deixou de
considerar o período de 30/07/2000 e 01/02/2004.
Assim, adveio o presente agravointerposto pelo INSS.
Contudo, da análise dos autos subjacentes, não merece prosperar a pretensão Autárquica.
Neste recurso, a executada alega erro na decisão guerreada, que não homologouos cálculos do
réu. Defende que, durante a elaboração da RMI, a executada deixou de considerar o período de
30/07/2000 a 01/02/2004, por inexistir qualquer salário de contribuição comprovado no referido
período.
No entanto, esta justificativa, na fase de execução, vai de encontro a própria manifestação
Autárquica (ID 152091719-pg.07)quando nos autos de conhecimento, afirmou:
“ (...) Importante consignar que a autor esteve vinculada com a referida empregadora em data
imediatamente anterior, inclusive reconhecido pelo INSS, no interregno 22/03/1990 a
29/07/2000, vale dizer, por quase 10 anos.
O que se quer dizer é que há provas suficientes do vínculo trabalhista, e por consequente da
qualidade de segurado obrigatório, devendo ser reconhecido, para todos os efeitos legais, o
período de trabalho de docente nível fundamental/médio no período de 30/07/2000 a
01/02/2004 para a empregadora “SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE. (...)
São José do Rio Preto, 15 de outubro de 2018.”
Além mais, sabe-se que, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser
observadaa regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509,
§4°, do CPC/2015, nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou.”
Então,não bastasse a afirmativa do próprio réu, não há no que divergir quando a sentença
formadora do título exequendo decide que:
“Em juízo, o INSS asseverou que “a autora esteve vinculada com a referida empregadora em
data imediatamente anterior, inclusive reconhecido pelo INSS, (...), por quase 10 anos” e que
“há provas suficientes do vínculo trabalhista (...), devendo ser reconhecido, para todos os
efeitos legais, o período de trabalho de docente fundamental/médio no período de 30/07/2000 a
01/02/2004” (fls. 352/353).
Assim, faz jus a autora à aposentadoria por tempo de serviço como professora a ser implantado
desde o requerimento administrativo (09/03/2017).” ID 152091833 – pg.34
Portanto, não há que se falar em reforma da decisão de origem a fim de atender o pleito e, por
isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA RMI. FIDELIDADE AO TÍTULO. artigo 509, §4°, do CPC/2015. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
- Da análise dos autos subjacentes, não merece prosperar a pretensão Autárquica.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015 (art. 475-G,
do CPC/73), nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou.
- Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
