Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019074-66.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
17/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), cujo julgamento fixou a tese nos seguintes termos: “1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Alegação da União, de que a TR deveria ser mantida como índice de correção monetária, uma
vez que o Supremo ainda não teria se manifestado sobre modulação dos efeitos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posicionamento adotado quanto ao tema. Superada a questão: “Embargos de declaração todos
rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada”, Tribunal Pleno, julgado em
03/10/2019, public. DJe 03.02.2020.
- Conforme bem avaliado na decisão agravada, em relação aos índices de correção monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Valor homologado pelo juízo de origem, conforme cálculos da contadoria judicial, é superior ao
valor apresentado pelo exequente. De ofício, determino a redução do valor executado ao valor
apresentado pelo exequente.
- Agravo de instrumento improvido. Tutela cassada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019074-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MOYSES ARON GOTFRYD
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019074-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MOYSES ARON GOTFRYD
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: (Relator):Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União, em face da decisão que, em sede de execução do
julgado, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, utilizando-se do IPCA-E no
cômputo da correção monetária.
A agravante alega, em síntese, que a decisão que se pretende executar não estabeleceu o índice
a ser utilizado para correção monetária, que a União busca a utilização da TR, nos termos da
previsão da Lei nº 11.960/09, e que o exequente pretende utilizar o IPCA-E por todo o período.
Argumenta que, até a expressa declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo, com efeitos
vinculantes, pairava sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a presunção de constitucionalidade inerente
a todo texto legal, de modo que o índice (TR) vinha sendo utilizado normalmente pela União.
Ainda, sustenta que caberá ao e. Supremo estipular o termo final da utilização da TR, a partir do
qual os débitos judiciais da Fazenda Pública passarão a ser atualizados pelo IPCA-E.
Pleiteia a continuidade da utilização da TR até que sejam modulados os efeitos do julgamento do
RE 870.947, quando o STF deverá fixar a partir de quando incidirão os reflexos da decisão.
Alternativamente, requer a suspensão do processo até a manifestação definitiva do STF sobre o
período de incidência da TR.
Decisão (ID nº 89955028), concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para conceder
parcialmente o efeito suspensivo a fim de que a execução prossiga mediante a aplicação da TR
nos cálculos de liquidação, conforme transcrevo:
“(...) DECIDO.
A controvérsia existente nos autos cinge-se à atualização do débito, postulando o agravante a
aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária.
Em suma, por meio das ADIs 4.357 e 4.425, o STF veio a declarar a inconstitucionalidade da
expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do § 12, do art. 100,
da CF/88, com redação dada pela EC 62/09, e, na mesma extensão, declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei
nº 11.960 /09.
Todavia, na data de 25/03/2015, concluído o julgamento das ADIS, conferida eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade, definiu-se pela inaplicabilidade da TR a partir de
26/03/2015 e que a decisão da Corte Suprema dizia respeito à atualização dos valores na fase do
precatório.
A questão das condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período anterior à expedição
das requisições de pagamento, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o
tema 810, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e recentemente, a Suprema Corte firmou as
seguintes teses:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."(grifo nosso).
Confira-se a ementa do acórdão, publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos,
exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira
sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido."
Embora haja a declaração de inconstitucionalidade, não há que se deferir a aplicação imediata do
IPCA-E na correção de débitos da Fazenda Pública, na medida em que o Ministro Luiz Fux, em
sede de embargos de declaração apresentados por diversos estados, suspendeu a aplicação da
decisão proferida pelo Excelso Pretório no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, até
que o Plenário aprecie o pedido de modulação de efeitos do acordão do julgado.
De outra parte, ainda que não se possa falar em preclusão "pro judicato", haja vista o interesse
público envolvido e a necessidade de se observar a diretriz a ser firmada na modulação dos
efeitos do decidido no RE 870.947, revela-se incontroversa a atualização pela TR e,
consequentemente, nesta parte é definitiva a execução, podendo prosseguir, com a consequente
expedição de precatório (PRC)/requisição de pequeno valor (RPV).
Não seria minimamente razoável o sobrestamento dos feitos enquanto se aguarda a modulação
quanto ao critério de atualização aplicável às condenações impostas à Fazenda, porque o
prosseguimento da execução mediante aplicação da TR em nada impede que o juízo de
execução observe o eventual regramento que venha a ser fixado naquela.
Ainda, quanto à possibilidade de prosseguir a execução pelo valor incontroverso, com expedição
de precatório, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional:
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO PELA
SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR
INCONTROVERSO. SATISFAÇÃO DA PARCELA CONTROVERTIDA SUJEITA AO TRÂNSITO
EM JULGADO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é a aquela interna ao
julgado, que em um momento diz algo, e em seguida diz o contrário.
3. A Lei 11.382/2006, ao revogar o § 1º do art. 739 do CPC/1973, eliminou a concessão
automática de efeito suspensivo à Execução pela simples oposição dos Embargos à Execução,
passando este a depender de provimento judicial específico, que pressupõe a demonstração de
que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta
reparação.
4. O simples fato de a Execução contra a Fazenda Pública ter sido embargada não implica deva
ela ser paralisada. Em relação à parcela não especificamente impugnada, ou seja, incontroversa,
a Execução poderá prosseguir com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
Quanto à parcela controvertida, a sistemática prevista do art. 100 da Constituição faz com que só
seja possível a requisição após a solução da discussão transitar em julgado.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642717/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 25/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO
VALOR INCONTROVERSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO DA DECISÃO JUNTAMENTE
COM A PLANILHA DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA. NULIDADE.INEXISTÊNCIA. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE
PAGAMENTO REFERENTE AOS VALORES NÃO IMPUGNADOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
atacada.
2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora não são devidos
entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório no prazo constitucional. Contudo, não se
pode olvidar que eles devem ser incluídos até a definição do quatum debeatur, ou seja, o trânsito
em julgado dos embargos à execução ou da homologação dos cálculos, quando não embargada
a execução (PET nos EmbExeMS n. 13.247/DF, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
19/3/2015).
3. Ainda que tenha sido embargada a presente execução, a requisição de pagamento diz respeito
ao valor incontroverso, portanto deve ser adotado o entendimento concernente à execução não
embargada, pois, repita-se, os valores referem-se à parte não impugnada pela União.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na PET na ExeMS 7.497/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 09/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PELO MONTANTE
INCONTROVERSO.
- Discussão acerca do valor da condenação não há. A apelação da parte embargada (executante)
não abrange a parte incontroversa referente ao crédito que lhe é devido, no montante de R$
210.804,29, conforme cálculo apresentado pelo INSS (fls. 23-24).
- A parte incontroversa, sobre o qual não há discussão, portanto líquida e certa, não embargada
pelo executado, está acobertada pelo trânsito em julgado, cuidando-se de execução definitiva,
não provisória. Nesse ponto, operou-se resolução parcial de mérito, com formação progressiva da
coisa julgada, possibilitando a expedição de precatório, em estrita obediência ao artigo 100,
parágrafo 5º, da Constituição Federal.
- Dado o montante superior a 60 salários mínimos a ser pago, não há falar em quebra ou
fracionamento do valor em execução, que será pago de acordo com a ordem dos precatórios.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501982 - 0008711-
18.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
07/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 )
Isto posto, defiro parcialmente a antecipação de tutela para conceder parcialmente o efeito
suspensivo pleiteado no agravo de instrumento, a fim de que a execução prossiga mediante a
aplicação da TR nos cálculos de liquidação.”
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019074-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MOYSES ARON GOTFRYD
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: (Relator):O título
exequendo diz respeito ao reconhecimento aos servidores inativos vinculados ao Ministério da
Saúde e lotados no Estado de São Paulo, sindicalizados ou não ao Sindicato dos Trabalhadores
em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINSPREV (autor da ação coletiva nº
0032162-18.2007.403.6100), a percepção da Gratificação de Desempenho da Atividade da
Seguridade Social e do Trabalho – GDASST com a mesma pontuação dos servidores em
atividade, devida a partir da competência de novembro de 2002. A decisão de homologação do
acordo transitou em julgado em 05 de agosto de 2014.
Verifica-se que o exequente apresentou cálculos no valor de R$ 24.367,54, impugados pela
União, que aduziu excesso de execução, sustentando que o início da conta deve ser 01.03.2006,
correspondente a data inicial da aposentadoria do exequente, deveria ter sido utilizada a TR para
a correção monetária, desconto do PSS, e deságio de 5% do total que entende devido, conforme
acordo firmado na ação coletiva, e apresentou cálculos no valor de R$ 9.487,34.
Remetidos à contadoria judicial, foram apresentados cálculos no valor de R$ 36.698,62, para a
mesma data dos cálculos apresentados pelo credor (01.08.2017), R$ 37.324,78, para a mesma
data dos cálculos apresentados pela União (nov/2017), e que, atualizado para 01/2019, resultou
no valor de R$ 40.344,45.
Foi proferida a decisão agravada homologando o cálculo do contador, assim fundamentada:
“Questionam as partes sobre os critérios de correção monetária a serem aplicados para
atualização da verba sucumbencial.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947, apreciando o tema nº 810 da Repercussão Geral, foi firmada a tese de que é
inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 em seu
artigo 5º, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a Taxa Referencial -
TR, devendo ser aplicado o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), do IBGE,
que é o índice mais adequado para recompor as perdas causadas pela inflação.
Nesta esteira, em que pese o referido acórdão não tenha ainda transitado em julgado,
aguardando o julgamento dos embargos de declaração para a modulação de seus efeitos,
indefiro o pedido da executada para suspensão do curso do processo, visto que o artigo 1.040, III
do Código de Processo Civil prevê a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, aos
processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, assim que publicado o acórdão paradigma.
Desse modo, considerando que a planilha apresentada pela contadoria judicial (ID 13922376) foi
elaborada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a devida aplicação dos
índices legais, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, fixando a condenação em R$ 40.344,45,
posicionados em 01/2019.
No que tange à verba honorária, aponto o julgado da Corte Especial do STJ, no Tema 973 dos
recursos repetitivos, representado pelo Resp 1648238, que fixou a tese de que “o artigo 85,
parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345
do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos
em litisconsórcio”; pelo que não há qualquer óbice à condenação sucumbencial no cumprimento
de sentença coletiva.
Assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
homologado, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as devidas minutas requisitórias, intimando-se as partes
nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Aprovadas as minutas, convalidem-se e encaminhem-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira
Região, observadas as formalidades próprias, aguardando-se os autos no arquivo sobrestado.
Intimem-se. Cumpra-se.”
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810), cujo julgamento fixou a tese nos seguintes termos:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.”
Acerca da alegação da União, de que a TR deveria ser mantida como índice de correção
monetária, uma vez que o Supremo ainda não teria se manifestado sobre modulação dos efeitos
do posicionamento adotado quanto ao tema, tampouco merece crédito, uma vez que os
embargos de declaração interpostos daquela decisão já foram rejeitados e afastada a
possibilidade de modulação, in verbis:
“Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação
apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A
respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999
permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional,
com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada
na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade
em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos
inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela
Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se
admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já
posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam
recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em
que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da
Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a
vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas
decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo
de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro
superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária
para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de
mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático
desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de
segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na
espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o
que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de
declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
(RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG
31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) – grifo nosso
Assim, conforme já bem avaliado na decisão agravada, em relação aos índices de correção
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
A insurgência da União não merece prosperar.
Por fim, verifico que o valor homologado pelo juízo de origem, conforme cálculos da contadoria
judicial, é superior ao valor apresentado pelo exequente, de modo que, de ofício, determino a
redução do valor executado ao valor apresentado pelo exequente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Casso a tutela anteriormente
concedida. De ofício determino a redução do valor executado ao valor apresentado pelo
exequente.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810), cujo julgamento fixou a tese nos seguintes termos: “1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Alegação da União, de que a TR deveria ser mantida como índice de correção monetária, uma
vez que o Supremo ainda não teria se manifestado sobre modulação dos efeitos do
posicionamento adotado quanto ao tema. Superada a questão: “Embargos de declaração todos
rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada”, Tribunal Pleno, julgado em
03/10/2019, public. DJe 03.02.2020.
- Conforme bem avaliado na decisão agravada, em relação aos índices de correção monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Valor homologado pelo juízo de origem, conforme cálculos da contadoria judicial, é superior ao
valor apresentado pelo exequente. De ofício, determino a redução do valor executado ao valor
apresentado pelo exequente.
- Agravo de instrumento improvido. Tutela cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e cassar a tutela anteriormente
concedida, e, de ofício, determinar a redução do valor executado ao valor apresentado pelo
exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
