Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004825-76.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO
MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a
execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004825-76.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA BUENO ARRUDA DA QUINTA - SP169914-N
AGRAVADO: NESTOR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004825-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA BUENO ARRUDA DA QUINTA - SP169914-N
AGRAVADO: NESTOR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra a r. decisãoque,em sede de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, homologouos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Sustenta, em síntese, quea decisão que condena o INSS ao pagamento de valor superior ao
que lhe foi demandado/executado viola o artigo 492, do CPC, sendo, neste caso, ultra petita,
uma vez que o teto máximo de condenação da embargante seria o próprio valor executado.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004825-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA BUENO ARRUDA DA QUINTA - SP169914-N
AGRAVADO: NESTOR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunçãojuris tantumde estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o
esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação.Desse modo, foram
prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos
termos do r. julgado:
"Assim sendo, o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau retificado, exclusivamente, em
relação aos descontos dos valores recebidos por intermédio de auxílio-doença, resultaria no
valor total deR$ 73.167,69(setenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e nove
centavos),posicionado em 10/2018, conforme demonstrativo anexo, ou seja, quantia ainda
superior àquela pleiteada pelo segurado (R$ 61.964,05 em 10/2018).
Por outro lado, efetuando outras retificações no cálculo acolhido pela r. decisão agravada
(correção monetária e juros de mora), neste caso, o valor total passaria a ser aquele aferido
pelo INSS deR$ 62.284,66(sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e
seis centavos),posicionado em 10/2018, ou seja, quantia ainda superior àquela pleiteada pelo
segurado (R$ 61.964,05 em 10/2018).
Assim, os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo devem ser acolhidos, limitando-se,
porém, o valor exequendo, ao montante pleiteado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao
artigo 492, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 460, do CPC/73).
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
PARÂMETROS ADOTADOS PELA EXPERT DO JUÍZO. VALOR MANTIDO. ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se o
INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, arguindo, em síntese, haver equívoco no
cálculo da RMI, sem indicar especificamente as razões de seu inconformismo. 2 - Em que
pesem as considerações do INSS, não se verifica qualquer irregularidade na apuração da RMI
do benefício, pois o expert do Juízo procedeu à atualização dos salários-de-contribuição pelos
índices oficiais de correção, conforme preconiza o artigo 201, §3º, da Constituição Federal. 3 -
Quanto a esta questão, a perita judicial destacou que o INSS apenas reproduziu a RMI apurada
pelo embargado, sem verificar efetivamente se o valor encontrado estava correto do ponto de
vista contábil. 4 - Ademais, a Autarquia Previdência não apontou qualquer equívoco jurídico nos
critérios adotados pelo expert do Juízo, restringindo-se apenas a reiterar a exatidão dos
cálculos de liquidação por ela confeccionados. 5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas
questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o
magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o
acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das
partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 6 - Não obstante a correção
dos fundamentos apresentados pela perita do Juízo, não é possível acolher a conta de
liquidação por ela elaborada, pois apuram crédito superior ao considerado devido pela própria
parte embargada. 7 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de
sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente
reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. 8 - Desse modo, em respeito ao princípio da
congruência e à redução do crédito exigido no curso dos embargos, com o consentimento tácito
do INSS na ocasião e agora explicitado em sede recursal, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito de R$ 230.764,44 (duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro
reais e quarenta e quatro centavos), conforme a última conta de liquidação elaborada pela parte
embargada (fl. 77). 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
v.u., Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930440 - 0000512-78.2012.4.03.6131, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/08/2018)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS.
INCORREÇÃO QUANTO A VERBA HONORÁRIA. UTILIZAÇÃO DE TABELA DE
ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS QUE SE AFASTA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE SE
ACOLHE. SENTENÇA "ULTRA PETITA". HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SUPERIOR
ÀQUELES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE QUANDO DA CITAÇÃO DO INSS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460 DO CPC.1.Os cálculos do apelante não podem ser acolhidos.
Incorreção quanto à fixação de verba honorária e quanto a utilização de tabela de atualização
de precatórios.2.Pedido subsidiário. Homologação pelo Juízo dos cálculos do contador no valor
de R$ 94.604,37, em fevereiro de 2009. Execução proposta. Citação da apelante para pagar a
importância de R$ 31.957,32. Sentença "ultra petita" que deve ser reduzida aos termos do
pedido do autor, sob pena de violação ao artigo 460 do Código de Processo Civil. Precedentes
deste Tribunal.3.Apelação parcialmente provida para acolher o pedido subsidiário, reduzindo os
termos da sentença ao pedido formulado pelo autor e fixando o valor da execução em R$
31.957,32 (fls.437/443-autos em apenso), atualizado até janeiro de 2008." (TRF 3ª Região,
Décima Primeira Turma, AC 0019842-96.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. em
07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 10/04/2015)
Ante o exposto, dou provimentoao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO
MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DO INSS
PROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a
execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
