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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. 3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020304-46.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020304-46.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA
EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o
esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação.Desse modo,
foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos
termos do r. julgado.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020304-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N

AGRAVADO: CLAUDIO FERREIRA CHAGAS NETO

Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020304-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: CLAUDIO FERREIRA CHAGAS NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela
parte autora.
Sustenta, em síntese, que não foram descontadasas rendas mensais do período entre
17/03/2015 e28/02/2019 recebidas por intermédio do benefício de aposentadoria por idade nº
169.606.209-5. Ressalta, ainda,a aplicação IPCA-E durante todo o período de cálculo quando
deveria ter sido aplicado somente após 09/2017 de acordo com ojulgamento do RE 870.947.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado ofereceu contraminuta.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020304-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: CLAUDIO FERREIRA CHAGAS NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Com efeito, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles
elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes
observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus
cálculos.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o
esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação.Desse modo, foram
prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos
termos do r. julgado (ID 133124882):
"Em atendimento à r. decisão (id 123494279), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
O segurado ingressou com ação ordinária culminando em título executivo judicial, configurado
pela r. sentença (id 88040376, págs. 19/23), datada de 27/02/2009, pela r. decisão monocrática
terminativa de 2º grau (id 88040376, págs. 24/36), datada de 16/09/2015, transitada em julgado
(id 88040376, pág. 38), que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER (14/08/2008). Quanto à apuração de diferenças, importante frisar
trecho da r. decisão de 2º grau, conforme abaixo:

“...Neste ponto, impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao
benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso,
obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado
pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91...”
No mais, destaco que o julgado determinou que as diferenças apuradas deveriam ser corrigidas
através de índices previdenciários, com acréscimo de juros de mora no percentual de 1,0% ao
mês a contar da data da citação e, ainda, fixou os honorários advocatícios através do
percentual de 10% sobre o valor da condenação, limitada até a data da sentença.
Em sede de cumprimento de sentença, o segurado apresentou cálculo de liquidação (id
88040376, págs. 3/7:R$ 101.277,40 em 09/2016, com honorários advocatícios), onde foram
apuradas diferenças no período de 14/08/2008 a 16/03/2015. Enfatizo que o segurado
considerou uma RMI revisada no valor de R$ 542,88. No mais, destaco que atualizou
monetariamente as diferenças apuradas através do INPC e, ainda, acresceu juros de mora,
contados da citação, na ordem de 1,0% ao mês, passando para 0,5% o mês a partir de 07/2009
e, quando necessário, valendo-se da Medida Provisória nº 567/13, convertida na Lei nº
12.703/12, a partir de 05/2012.
Em contraponto, o INSS apresentou cálculo (id 88040376, págs. 55/58:R$ 75.440,87 em
09/2016, com honorários advocatícios), onde a única diferença em relação ao cálculo do
segurado foi ter considerado a TR a partir de 07/2009 na atualização monetária das diferenças
apuradas.
Em razão da controvérsia, sobreveio, então, r. decisão (id 88040376, págs. 61/64) que definiu
critérios de correção monetária e de juros de mora, cuja fundamentação segue abaixo:
“...Quanto à correção monetária. Deve-se aplicar o IPCA como forma de correção de benefícios
pagos em atraso, por ser índice que melhor reflete a inflação do período interpretação dos
motivos determinantes da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 (que introduziu o
art. 1F na Lei 9.494. Os juros de mora incidirão em 1% ao mês, da entrada em vigor do Código
Civil e até a vigência da Lei 11.960/09, quando passam a ser calculados de acordo com a
remuneração e juros oficiais incidentes sobre a caderneta de poupança. Assim já se pronunciou
o STJ...”
Inconformado, o INSS interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 5009627-
25.2017.4.03.0000 (id 88040376, págs. 72/85). O v. acórdão (vide anexo), datado de
12/03/2019, negou provimento ao recurso, ensejando na interposição de recurso extraordinário
por parte da Autarquia. Posteriormente, o INSS propôs um acordo para desistir do recurso
extraordinário, no qual o segurado concordou (id 122801065, págs. 1/5). Em razão disso, houve
decisão homologatória de conciliação (id 122801065, pág. 6), datada de 27/03/2019, transitada
em julgado (id 122801065, pág. 7). O feito foi arquivado em 10/01/2020.
Na volta da tramitação do cumprimento de sentença, em 04/2019, o segurado apresentou novo
cálculo (id 88040376, págs. 101/107:R$ 119.748,90 em 03/2019, com honorários advocatícios),
onde foram apuradas diferenças no período de 14/08/2008 a 28/02/2009. Na verdade, o
segurado apurou diferenças somente até 16/03/2015, pois a partir do dia seguinte considerou
valores devidos e pagos idênticos. Outra – e única - inovação, digo isso em relação à primeira
conta, foi a adoção do IPCA-E na atualização monetária das diferenças apuradas. No mais, a

título de observação, enfatizo que a correção monetária foi posicionada em 03/2019, enquanto
os juros e mora em 02/2009.
A r. decisão (id 88040376, pág. 118), datada de 27/06/2019, agravada, acolheu o cálculo do
segurado.
Irresignado, o INSS interpôs este agravo de instrumento, no qual questiona (i) o motivo do
segurado não ter descontado as rendas mensais do período 17/03/2015 a 28/02/2019 recebidas
por intermédio do benefício de aposentadoria por idade nº 169.606.209-5 e, ainda, (ii) o fato do
segurado ter considerado o IPCA-E em todo o período na atualização monetária das diferenças
apuradas.
Quanto aos descontos, o segurado inovou em relação ao primeiro cálculo, na medida em fez
constar na conta o período em questão (sem proveito econômico), dando assim margem para o
questionamento do INSS. De todo modo, em razão do julgado ter disposto que “o recebimento
de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à
implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em
cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91”, a apuração de
diferenças até 16/03/2015, assim como efetivamente fez o segurado, s.m.j., apresenta-se
correta.
No que toca ao indexador de atualização monetária a ser usado na apuração de diferenças,
pelo acordo firmado e homologado no AI nº 5009627-25.2017.4.03.0000, s.m.j., foi eleita a TR a
partir de 07/2009.
Assim sendo, a execução poderia prosseguir através do valor total deR$ 75.440,87(setenta e
cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos),posicionado em 09/2016,
conforme cálculo autárquico (id 88040376, págs. 55/58).
Para se adequar à data do cálculo em debate neste agravo de instrumento, a execução poderia
prosseguir através do valor total deR$ 84.236,84(oitenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis
reais e oitenta e quatro centavos),posicionado em 03/2019, conforme demonstrativos anexos."

No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para
que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor
espelha o título executivo.
Neste sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.1. Da leitura da r. sentença (fls.
63/67) e do v. acórdão transitado em julgado (fls. 70/76) extrai-se que, nos autos subjacentes,
foi reconhecido tempo de serviço prestado no período de 30.09.1978 a 06.09.1981 com a
finalidade de aumentar o percentual do cálculo da aposentadoria, asseverando-se que, quanto
à correção monetária, deveriam ser excluídos os critérios previstos pela súmula nº 71 do TFR.
A parte autora apresentou seus cálculos às fls. 120/136 e o INSS à fl. 117. Ante a divergência
das partes acerca do critério adotado para o cumprimento da obrigação de fazer, o r. Juízo
determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de se verificar "se a revisão da

RMI do autor (auxílio-doença) foi efetuada nos termos do julgado" (fl. 150).2. A Contadoria do
Juízo apurou o valor devido, esclarecendo que, a despeito do que alegou a parte autora, o fato
de o julgado ter determinado o cômputo do tempo de serviço reconhecido pela Justiça do
Trabalho não implicaria em alteração do PBC ou dos salários de contribuição utilizados pelo
INSS na concessão do benefício, mas sim na elevação do coeficiente aplicado ao salário de
benefício (fl. 154). Inconformada, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos
elaborados pelo Contador do Juízo (fls. 158/177), oportunidade em que aduziu, em suma, que
"a percepção de 03 salários adicionais, durante 03 anos, conforme reconhecido judicialmente,
faz elevar não só o coeficiente aplicado ao seu salário de benefício, como também a própria
base de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios" (fl. 160).3. Ocorre que o Setor
Especializado em cálculos da Justiça Federal ratificou aqueles cálculos apresentados pela
Contadoria do Juízo (fl. 179), esclarecendo que a r. sentença havia condenado o INSS a revisar
o benefício desde o início, computando o tempo de serviço relativo ao período de 20.09.1978 a
06.09.1981, sendo que o v. acórdão alterou apenas o critério de correção monetária das
diferenças. Assim, a despeito do que alegou a parte agravante, o que foi decidido resultaria,
apenas, na majoração do coeficiente a ser aplicado ao salário de benefício, em função do
aumento do tempo de serviço, de modo que o cálculo do contador judicial estaria em perfeita
consonância com a decisão transitada em julgado.4. In casu, devem prevalecer os cálculos
elaborados pela Contadoria do Juízo, tendo em vista que tais cálculos gozam de presunção de
veracidade e considerando que a parte agravante não trouxe aos autos elemento suficiente que
os infirmasse.5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484835 - 0025445-78.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/11/2012, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/11/2012)
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no
sentido de que, havendo divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados em
execução de sentença, aqueles realizados pela Contadoria do Juízo podem e devem ser
acolhidos, por gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se
nega provimento." (Processo AC 199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410
Relator(a) JUIZ ROBERTO JEUKEN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA
Fonte DJF3 CJ1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 88 Data da Decisão 08/09/2009 Data da
Publicação 17/09/2009)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do
direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II -
Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela
CEF, o Juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido,
procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a
Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua
imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a

decisão que acatou os cálculos apresentados pela Contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo
improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator(a) JUIZA
CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU
DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão 29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
LIQUIDAÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - PERÍCIA
CONTÁBIL - DESCABIMENTO. 1. A simples discordância dos cálculos elaborados pela
Contadoria, sem a demonstração de que houve erro grosseiro por parte daquele Setor, não é
suficiente para que seja acolhido pedido de perícia contábil. 2. O Setor de Cálculos Judiciais, na
qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, da fé pública explicitada na sentença,
militando em seu favor a presunção júris tantum do exato cumprimento da norma legal. 3.
Agravo improvido. Decisão mantida." (Processo AG 200702010132092 AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 159533 Relator(a) Desembargador Federal BENEDITO GONCALVESSigla
do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADAFonte DJU - Data::25/04/2008
- Página::544 Data da Decisão 17/03/2008 Data da Publicação 25/04/2008)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, para determinar o prosseguimento
da execução, de acordo com os valores apurados pelo Setor de Cálculos desta Egrégia Corte.
É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS
DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o
esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação.Desse modo,
foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância
aos termos do r. julgado.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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