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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:27:08

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo. 3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003326-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003326-23.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA
EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o
esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação.Desse modo,
foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos
termos do r. julgado.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003326-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NEDER

Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003326-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NEDER
Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA NEDERcontra a r.
decisão que,em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou
os cálculos elaborados pela Contadoria.
Sustenta, em síntese, incorreção nos cálculos homologados.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não ofereceu contraminuta..
Sem contraminuta.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003326-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NEDER
Advogado do(a) AGRAVANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Com efeito, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles
elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes
observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus
cálculos.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o
esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação.Desse modo, foram
prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos
termos do r. julgado (ID 164839895).
No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para
que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo,
ressaltando que:

"No cálculo (id 152774713 - Pág. 253/256:R$ 61.794,97 em 06/2017, com honorários
advocatícios) acolhido pela r. decisão (id 152774713 - Pág. 265/267) agravada, a Contadoria
Judicial de 1º Grau usou como base o cálculo ofertado pelo INSS (id 152774713 - Pág.
110/114:R$ 53.335,05 em 06/2017, com honorários advocatícios), porém, com 02 (duas)
diferenças.

A primeira foi em relação à correção monetária das diferenças apuradas, já que manteve o
INPC a partir de 07/2009.
A segunda deve-se ao fato de ter optado por retroceder a primeira diferença apurada (integral)
do benefício de aposentadoria por invalidez para o de auxílio-doença, ou seja, na opinião deste
serventuário, assiste razão ao segurado, já que o auxílio-doença só começou a ser pago em
01/03/2010.
Desta forma, mantendo rigorosamente as mesmas diferenças apuradas pelo INSS, inclusive no
período do auxílio-doença, neste caso, o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau – retificado -
resultaria no valor total deR$ 65.326,79(sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e
setenta e nove centavos),posicionado em 06/2017, conforme demonstrativo anexo."

Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor
espelha o título executivo.
Neste sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.1. Da leitura da r. sentença (fls.
63/67) e do v. acórdão transitado em julgado (fls. 70/76) extrai-se que, nos autos subjacentes,
foi reconhecido tempo de serviço prestado no período de 30.09.1978 a 06.09.1981 com a
finalidade de aumentar o percentual do cálculo da aposentadoria, asseverando-se que, quanto
à correção monetária, deveriam ser excluídos os critérios previstos pela súmula nº 71 do TFR.
A parte autora apresentou seus cálculos às fls. 120/136 e o INSS à fl. 117. Ante a divergência
das partes acerca do critério adotado para o cumprimento da obrigação de fazer, o r. Juízo
determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de se verificar "se a revisão da
RMI do autor (auxílio-doença) foi efetuada nos termos do julgado" (fl. 150).2. A Contadoria do
Juízo apurou o valor devido, esclarecendo que, a despeito do que alegou a parte autora, o fato
de o julgado ter determinado o cômputo do tempo de serviço reconhecido pela Justiça do
Trabalho não implicaria em alteração do PBC ou dos salários de contribuição utilizados pelo
INSS na concessão do benefício, mas sim na elevação do coeficiente aplicado ao salário de
benefício (fl. 154). Inconformada, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos
elaborados pelo Contador do Juízo (fls. 158/177), oportunidade em que aduziu, em suma, que
"a percepção de 03 salários adicionais, durante 03 anos, conforme reconhecido judicialmente,
faz elevar não só o coeficiente aplicado ao seu salário de benefício, como também a própria
base de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios" (fl. 160).3. Ocorre que o Setor
Especializado em cálculos da Justiça Federal ratificou aqueles cálculos apresentados pela
Contadoria do Juízo (fl. 179), esclarecendo que a r. sentença havia condenado o INSS a revisar
o benefício desde o início, computando o tempo de serviço relativo ao período de 20.09.1978 a
06.09.1981, sendo que o v. acórdão alterou apenas o critério de correção monetária das
diferenças. Assim, a despeito do que alegou a parte agravante, o que foi decidido resultaria,
apenas, na majoração do coeficiente a ser aplicado ao salário de benefício, em função do
aumento do tempo de serviço, de modo que o cálculo do contador judicial estaria em perfeita
consonância com a decisão transitada em julgado.4. In casu, devem prevalecer os cálculos

elaborados pela Contadoria do Juízo, tendo em vista que tais cálculos gozam de presunção de
veracidade e considerando que a parte agravante não trouxe aos autos elemento suficiente que
os infirmasse.5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484835 - 0025445-78.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/11/2012, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/11/2012)
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA. ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no
sentido de que, havendo divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados em
execução de sentença, aqueles realizados pela Contadoria do Juízo podem e devem ser
acolhidos, por gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se
nega provimento." (Processo AC 199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410
Relator(a) JUIZ ROBERTO JEUKEN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA
Fonte DJF3 CJ1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 88 Data da Decisão 08/09/2009 Data da
Publicação 17/09/2009)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do
direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II -
Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela
CEF, o Juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido,
procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a
Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua
imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a
decisão que acatou os cálculos apresentados pela Contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo
improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator(a) JUIZA
CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU
DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão 29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
LIQUIDAÇÃO - CÁLCULOS DO CONTADOR - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - PERÍCIA
CONTÁBIL - DESCABIMENTO. 1. A simples discordância dos cálculos elaborados pela
Contadoria, sem a demonstração de que houve erro grosseiro por parte daquele Setor, não é
suficiente para que seja acolhido pedido de perícia contábil. 2. O Setor de Cálculos Judiciais, na
qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, da fé pública explicitada na sentença,
militando em seu favor a presunção júris tantum do exato cumprimento da norma legal. 3.
Agravo improvido. Decisão mantida." (Processo AG 200702010132092 AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 159533 Relator(a) Desembargador Federal BENEDITO GONCALVESSigla
do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA ESPECIALIZADAFonte DJU - Data::25/04/2008
- Página::544 Data da Decisão 17/03/2008 Data da Publicação 25/04/2008)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, para determinar o prosseguimento
da execução, de acordo com os valores apurados pelo Setor de Cálculos desta Egrégia Corte.
É como voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS
DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela
Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as
normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o
esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação.Desse modo,
foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância
aos termos do r. julgado.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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