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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ART. 524, § 2º, CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:02:22

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ART. 524, § 2º, CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - INSS sustenta excesso de execução em razão de divergências quanto aos valores apresentados nos autos, afirmando que o credor deixou de observar, em seu cálculo, o valor exato do desconto necessário e que isso influencia, diretamente, os honorários sucumbenciais. - A análise minuciosa dos autos, verifica-se que os valores homologados pelo Juízo “a quo” foram aqueles corretamente elaborados pelo perito contábil, nos termos do que dispõe o título exequendo. - O parágrafo 2º, do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para conferência dos cálculos. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. - Desta feita, não vejo razão para alteração ou reforma da decisão agravada, sendo impossível o acolhimento do pleito Autárquico. - Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por cento). - NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034150-96.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5034150-96.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ART. 524, § 2º, CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- INSS sustenta excesso de execução em razão de divergências quanto aos valores
apresentados nos autos, afirmando que o credor deixou de observar, em seu cálculo, o valor
exato do desconto necessário e que isso influencia, diretamente, os honorários sucumbenciais.
- A análise minuciosa dos autos, verifica-se que os valores homologados pelo Juízo “aquo” foram
aqueles corretamente elaborados pelo perito contábil, nos termos do que dispõe o título
exequendo.
- O parágrafo 2º, do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para
conferência dos cálculos. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de
veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do
interesse das partes.
- Desta feita, não vejo razão para alteração ou reforma da decisão agravada, sendo impossível o
acolhimento do pleito Autárquico.
- Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois por
cento).
- NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034150-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ALMIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034150-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALMIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos 0002932-26.2019.826.0347,
pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Matão/SP, que rejeitou sua impugnação.
Sustenta que a decisão agravada deixou de acolher a alegação da autarquia, no sentido de
que, o autor, na competência 12/2014, descontou o valor líquido recebido de R$ 42.907,49,
sendo o correto a consideração do valor bruto de R$ 50.987,89. Esclarece que referido erro
interfere no valor dos honorários advocatícios que devem ser calculados de acordo com o
proveito econômico da part.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do

recurso.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034150-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALMIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A análise dos autos dá
conta que ALMIRO DE OLIVEIRA foi o vencedor da Ação Previdenciária n.º 1001224-
60.2015.826.0347, que ajuizou contra o INSS.
O acórdão prolatado em 30.07.2018, que garantiu o título exequendo, diz que:
“ (...) Friso que, in casu, não há como se fixar o termo inicial das diferenças decorrentes da
revisão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora não
trouxe aos autos cópia dos documentos que instruíram o processo administrativo, não tendo,
destarte, provado que a documentação apresentada nesse feito instruiu o processo
administrativo.
(...) honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença (súmula 111 STJ).
(...)
Portanto, para os cálculos dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, os índices do Manual (...) e, após, (...) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
disposto no artigo 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; e a correção

monetária, segundo o (...) IPCA-e.
(...) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTOR a fim de (i) enquadrar,
como especiais, os períodos de 05.10.1992 a 03.11.2009 e de 04.11.2009 a 24.09.2010; (ii)
julgar procedente o pedido de revisão, condenando o INSS a converter a aposentadoria por
tempo de contribuição, concedida administrativamente ao autor em aposentadoria especial e a
pagar os valores decorrentes dessa conversão desde a data da citação, acrescidos de juros e
correção monetária além dos honorários advocatícios (...)” – ID 150494850-pg. 36
O título se concretizou com o trânsito em julgado em 13.09.2018.
Iniciado o cumprimento de sentença nos autos n.º 0002932-26.2019.826.0347, o credor
apresentou seu cálculo em 06/2019 (R$ 48.167,52 + R$2778,68), que forma impugnados pelo
INSS, que apresentou os seus valores em 06/2019 (R$ 37.417,42 + R$ 1.718,13).
Nomeado perito para auxiliar o juízo na controvérsia, seu parecer foi de que os valores seriam
R$ 44.570,30 + R$ 2410,91 (total: R$ 46.981,21).
A decisão agravada concluiu que:
“(...) a verificação dos cálculos por parte do perito (...)respeitam a coisa julgada havida nos
autos.
(...)julgo parcialmente a impugnação oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
(...)prosseguindo-se a execução pelo valor de R$-46.981,21 (...)
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00(um mil reais) em favor do adverso,
observando as disposições inerentes à gratuidade da justiça, se beneficiário o impugnado. (...)”
– ID 150494850-pg. 124
Daí a razão do presente agravo Autárquico.
Pois bem.
O agravante apresenta, como razão para o presente recurso, a decisão “aquo” que não acolheu
integralmente sua impugnação.
Sustenta excesso de execução em razão de divergências quanto aos valores apresentados nos
autos, afirmando que o credor deixou de observar, em seu cálculo, o valor exato do desconto
necessário, qual seja, de R$50.987,89, e que isso influencia, diretamente, os honorários
sucumbenciais.
Contudo, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que os valores homologados pelo Juízo
“aquo” foram aqueles corretamente elaborados pelo perito contábil, que inclusive, acrescenta o
desconto exato (R$ 50.987,89), nos termos do que dispõe o título exequendo.
Importa lembrar que, o parágrafo 2º, do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do
Contador do Juízo para conferência dos cálculos. Os cálculos do Contador Judicial têm fé
pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e
de forma equidistante do interesse das partes.
Aliás, cabe aqui observar que, da impugnação apresentada pelo réu, quando chamado a se
manifestar sobres os cálculos do perito, apenas se dispôs a dizer que discordava de tais
cálculos, sem demonstrar provas e razões de eventuais equívocos, reiterando sua impugnação
que afirma correto somente os valores apresentados pela Autarquia.
Desta feita, não vejo razão para alteração ou reforma da decisão agravada, sendo impossível o

acolhimento do pleito Autárquico.
Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 2%
(dois por cento).
Do todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ART. 524, § 2º, CPC. FIDELIDADE AO TÍTULO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- INSS sustenta excesso de execução em razão de divergências quanto aos valores
apresentados nos autos, afirmando que o credor deixou de observar, em seu cálculo, o valor
exato do desconto necessário e que isso influencia, diretamente, os honorários sucumbenciais.
- A análise minuciosa dos autos, verifica-se que os valores homologados pelo Juízo “aquo”
foram aqueles corretamente elaborados pelo perito contábil, nos termos do que dispõe o título
exequendo.
- O parágrafo 2º, do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para
conferência dos cálculos. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de
veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do
interesse das partes.
- Desta feita, não vejo razão para alteração ou reforma da decisão agravada, sendo impossível
o acolhimento do pleito Autárquico.
- Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença em 2% (dois
por cento).
- NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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