Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006521-50.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
CÁLCULOS - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO
MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 –
INCONSTITUCIONALIDADE – JUROS DE MORA – APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
2. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidência do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a título de correção monetária.
3. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade
pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa
julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.
4. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do
artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros
moratórios.
5. No que tange aos cálculos, a Contadoria Judicial desta Corte esclareceu que “o principal
motivo dos resultados finais destoarem refere-se ao período de apuração de diferenças, em
síntese, enquanto o segurado apurou diferenças até 30/06/2001, a Contadoria Judicial de 1º Grau
o fez até 31/01/2017”. O referido órgão prossegue, afirmando que “A Contadoria Judicial de 1º
Grau estendeu o período de apuração de diferenças para além da DIB implantada (06/06/2001), a
par das rendas mensais pagas em decorrência da implantação virem a serem superiores àquelas
em que o segurado receberia caso o benefício não tivesse sido indeferido no âmbito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo, ou seja, com o procedimento adotado adentrou no cálculo um enorme quantitativo
de parcelas negativas” e conclui que “a execução poderia prosseguir através do cálculo elaborado
pela Contadoria Judicial de 1º Grau”. Nestes termos, a r. decisão agravada deve ser mantida,
rejeitando-se a conta apresentada pela parte exequente.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006521-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ORLANDO KATSUTOSHI SHIMADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006521-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ORLANDO KATSUTOSHI SHIMADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 127441092, págs. 1/2) que,
em cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação do INSS e homologou os
cálculos da Contadoria Judicial (ID 127441105 e ID 23462895 - Pág. 80, na origem). Não houve
a fixação de verba honorária.
A parte exequente, ora agravante, requer o acolhimento da conta que apresentou, pois a
decisão exequenda condenou o INSS a pagar as parcelas de benefício entre 26/11/1998 e
06/06/2001 e os cálculos da autarquia, assim como os da contadoria foram elaborados como se
o julgado tratasse de revisão de benefício, visto que abrangem parcelas no período de
26/11/1998 a 31/01/2017. Insurge-se, também, contra os juros e a correção monetária (ID
127440927).
Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A Contadoria Judicial desta Corte Regional apresentou parecer e cálculos (ID 154085516, ID
154085518, ID 154085519).
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006521-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ORLANDO KATSUTOSHI SHIMADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a retroagir a DIB à data
da primeira DER (26/11/1998). A autarquia também foi condenada ao pagamento das parcelas
atrasadas, considerando-se a nova DIB (ID 127441094).
Nesta Corte Regional, o Relator, através de decisão proferida de acordo com o artigo 557, do
CPC/73, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial,
para fixar os consectários legais (ID 127441094 - Pág. 7).
O v. Acórdão negou provimento ao agravo legal (ID 127441094 - Págs. 11/12).
O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/2016.
A parte exequente requereu o pagamento de R$ 226.967,52 (ID 127441102).
O INSS impugnou a conta e reconheceu a importância devida de R$ 76.719,23 (ID 127441103).
A Contadoria Judicial de 1º Grau apresentou cálculos no valor de R$ 81.181,07 (ID 127441105).
Houve a expedição de precatórios referentes aos montantes incontroversos (ID 23462895 -
Págs. 62/63, na origem).
O Setor de Cálculos, após o pagamento, apurou a quantia devida em R$ 4.461,84 (ID
23462895 - Pág. 80, na origem).
O INSS concordou com a conta (ID 23462895 - Pág. 91, na origem)
A r. decisão acolheu a conta apresentada pela Contadoria (ID 23462895 - Pág. 95, na origem).
Esses são os fatos.
O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
Contudo, e nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, o título executivo será
inexequível se estiver em desacordo com decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal, existente à época da formação da coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF-3ª Região: AI 5002901-30.2020.4.03.0000,
DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA; AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe
:20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 5006836-83.2017.4.03.0000, DJe:
27/06/2018, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO.
Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de 20 de setembro de
2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).
Na mesma ocasião, a Suprema Corte fixou “o IPCA-E como índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública”
No caso concreto, o julgado exequendo determinou que “corrigem-se as parcelas vencidas na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ e nº 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425”.
O sistema eletrônico informa que o v. Acórdão transitou em julgado em 09/12/2016, antes,
portanto, da declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa julgada, nos
termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.
A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos em atenção à coisa julgada.
Os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores. Não possuem força normativa, de forma que deve ser
utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: AI 5014203-56.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/10/2020 Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 2016.03.00.012297-4/SP, DE
10/02/2017, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES.
Quanto a benefícios previdenciários, o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal atualmente vigente determina a aplicação do INPC de 09/2006 a
02/2021
No caso concreto, os cálculos da Contadoria de 1º grau, acolhidos pelo d. Juízo, não utilizaram
a TR como índice de correção monetária.
Contudo, não é cabível a utilização do IPCA-E, eis que, nos termos do julgado, deve ser
utilizado o referido Manual de Cálculos, que determina a utilização do INPC.
Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do
artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada pela Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos
juros moratórios.
Nesse sentido, é o entendimento da 7ª Turma desta C. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA
À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
- O cerne da questão diz respeito aos juros de mora aplicados aos atrasados, a partir da
vigência da Lei 11.960/2009.
- Com efeito, esta C. Turma já firmou seu entendimento, no sentido de que"asalterações
legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado
devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº
11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) Nº5012228-33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de a sentença e o acórdão, no caso, nos quais foram fixados
os juros de mora, terem ocorrido em 30/03/2001 e 28/04/2008, respectivamente, ou seja,
anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a Autarquia
Previdenciária, àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se
falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à
vigência da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte
prejudicada, nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer.
- Com essas considerações, na singularidade do caso, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para os juros de mora”. (TRF-3, 7ª
Turma, AI 5009902-66.2020.4.03.0000, DJe: 18/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA
PRADO SOARES, grifei).
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI
11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado
sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09,
em razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não
se admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou
expressamente a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os
parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos
às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na
jurisprudência.
IV. Apelação provida”.(TRF-3, 7ª Turma, Ap. 0039170-76.2013.4.03.9999, DJe: 17/04/2017,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto,
de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não
tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o
credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo
que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a
evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício,
em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de
Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e
modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução
CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.(TRF-3, 7ª Turma, AI 0014497-
43.2013.4.03.0000, DJe: 20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, grifei).
No caso concreto, o d. Juízo determinou que “quanto aos juros, incidem à taxa de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código
Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo
percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei
11.960/2009, art. 5º”.
Desta maneira, constata-se a regularidade dos juros aplicados no presente caso.
No que tange aos cálculos, a Contadoria Judicial desta Corte esclareceu que “o principal motivo
dos resultados finais destoarem refere-se ao período de apuração de diferenças, em síntese,
enquanto o segurado apurou diferenças até 30/06/2001, a Contadoria Judicial de 1º Grau o fez
até 31/01/2017”.
O referido órgão prossegue, afirmando que “A Contadoria Judicial de 1º Grau estendeu o
período de apuração de diferenças para além da DIB implantada (06/06/2001), a par das rendas
mensais pagas em decorrência da implantação virem a serem superiores àquelas em que o
segurado receberia caso o benefício não tivesse sido indeferido no âmbito administrativo, ou
seja, com o procedimento adotado adentrou no cálculo um enorme quantitativo de parcelas
negativas” e conclui que “a execução poderia prosseguir através do cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial de 1º Grau”.
Nestes termos, a r. decisão agravada deve ser mantida, rejeitando-se a conta apresentada pela
parte exequente.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
CÁLCULOS - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO
MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 –
INCONSTITUCIONALIDADE – JUROS DE MORA – APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.
2. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a incidência do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a título de correção monetária.
3. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade
pelo STF. Em tal caso, o título é hígido. Cumpriria ao interessado, se o caso, rescindir a coisa
julgada, nos termos e no prazo do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil.
4. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do
artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros
moratórios.
5. No que tange aos cálculos, a Contadoria Judicial desta Corte esclareceu que “o principal
motivo dos resultados finais destoarem refere-se ao período de apuração de diferenças, em
síntese, enquanto o segurado apurou diferenças até 30/06/2001, a Contadoria Judicial de 1º
Grau o fez até 31/01/2017”. O referido órgão prossegue, afirmando que “A Contadoria Judicial
de 1º Grau estendeu o período de apuração de diferenças para além da DIB implantada
(06/06/2001), a par das rendas mensais pagas em decorrência da implantação virem a serem
superiores àquelas em que o segurado receberia caso o benefício não tivesse sido indeferido
no âmbito administrativo, ou seja, com o procedimento adotado adentrou no cálculo um enorme
quantitativo de parcelas negativas” e conclui que “a execução poderia prosseguir através do
cálculo elaborado pela Contadoria Judicial de 1º Grau”. Nestes termos, a r. decisão agravada
deve ser mantida, rejeitando-se a conta apresentada pela parte exequente.
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
