Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023532-92.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO NA EXPEDIÇÃO. MULTA DIÁRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.EXCESSO CONFIGURADO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a
imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de
decisão judicial.
2. Concluohaver excesso no montante total acolhido - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos
demais consectários legais – tendo em conta a natureza do provimento jurisdicional, sendo de
rigor a fixação da multa no valor total e fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023532-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MAURO TEODORO LEMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023532-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO TEODORO LEMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que,
nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou o
pagamento de multa diária pelo atraso na expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC.
Em suas razões, a autarquia, em síntese, sustenta que não foi efetivamente intimada através de
seus órgãos de execução, não dispondo a Procuradoria Federal dos meios necessários a
viabilizar o cumprimento da determinação judicial. Argumenta ainda existir excesso no saldo
devedor atual pleiteando, subsidiariamente, sua readequação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 142716606).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023532-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO TEODORO LEMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes cinge-
se à exigibilidade de multa diária fixada em face da Fazenda Pública, o reconhecimento de
eventual excesso cobrado, bem como o meio de intimação da autarquia para cumprimento de
determinação judicial.
Da análise dos autos, observo que, na ação originária, a parte agravada postulou o
reconhecimento de labor rural, para posterior cômputo do período reconhecido, em pedido de
aposentadoria estatutária.
OC. Superior Tribunal de Justiça determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes ao tempo de trabalho rural previamente reconhecido, tendo em vista a pretensão
de contagem recíproca de aludido intervalo.
Com o trânsito em julgado, o autor ajuizou o pedido de cumprimento de sentença, em 30.09.2017.
Com a definição do valor devido à título de indenização ao RGPS, a parte autora efetuou o
pagamento das contribuições previdenciárias devidas, restando, tão somente, o cumprimento da
obrigação de fazer concernente à expedição da certidão de tempo de contribuição - CTC.
Como se observa de ofício constante em ID 140305779 – fl. 07, de 27.05.2019, a autarquia foi
intimada através da agência de previdência social para atendimento a demandas judiciais -
APSADJ, ao menos em 3 (três) oportunidades (15.01.2019, 27.02.2019 e 25.04.2019) a cumprir a
determinação judicial.
Posteriormente, diante da recalcitrância do agravante, o juízo de origem determinou o
cumprimento da obrigação de fazer, majorando a multa diária, até então fixada, para R$ 2.000,00
(dois mil reais), decisão esta encaminhada à Procuradoria Regional Federal, por meio de carta
precatória.
Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de
multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em
agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o conteúdo da
matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos
infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel. Ministro
Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção especializada -
"Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão
prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da matéria nele
decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução do título judicial.
Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-67.2009.4.03.0000, rel.
Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o caso
de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à Fazenda
Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava obrigado,
"sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma, AgRg no
AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua redução nos
exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI 0005846-
85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
10/06/2015).
Primeiramente, cumpre observar que o pagamento das contribuições previdenciárias ocorreu em
31.09.2018, de modo que a alegação da autarquia no sentido de que, quando intimada, ainda não
havia sido satisfeita a obrigação de pagar, não encontra respaldo.
No tocante a eventual desacerto no meio utilizado para intimação do agravante, dispõe o art. 183
do CPC:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” (grifos meus).
Por outro lado, não se desconhece o teor do artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS
nº 83/2012, cujo teor a seguir se transcreve:
“Art. 8º. Compete às APSADJ/SADJ:
I - receber as intimações que tenham natureza de cumprimento de obrigação de fazer e não
fazer, observando-se o teor do § 1º deste artigo;
(...)
§ 1º As citações e intimações não relacionadas no inciso I deverão ser recebidas pela
Procuradoria nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
(...)
§ 5ºNos casos em que as determinações judiciais estiverem com todos os parâmetros jurídicos
necessários para o cumprimento, a intervenção dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal será dispensada.” (grifos meus).
Todavia, como já mencionado, após a intimação da autarquia perante aagência de previdência
social para o atendimento de demandas judiciais – APSADJ, em 3 (três) oportunidades, não
restou alternativa ao juízo de origem senão a intervenção do representante judicial do INSS.
Ademais, como se infere de ID 140305768 – fl. 35, a autarquia dispõe de meios de comunicação
internos entre seus órgãos de execução e seus representantes judiciais.
Deste modo, entendo perfeitamente válidas e regulares as intimações realizadas, seja na pessoa
do representante judicial da autarquia, seja perante seu órgão de execução.
Assim, no caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroversa a
delonga na implantação do benefício previdenciário.
Porém,concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além
dos demais consectários legais – tendo em conta a natureza do provimento jurisdicional, sendo
de rigor a fixação da multano valor total e fixode R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Diante de exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento,para fixar em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), o valor total e fixo da multa, tudo nos termos da fundamentação acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO NA EXPEDIÇÃO. MULTA DIÁRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.EXCESSO CONFIGURADO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a
imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de
decisão judicial.
2. Concluohaver excesso no montante total acolhido - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos
demais consectários legais – tendo em conta a natureza do provimento jurisdicional, sendo de
rigor a fixação da multa no valor total e fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
