Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014391-49.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO
DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
- Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do
artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se
estende ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros,
total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100
da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente
alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição
para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de
março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o
valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão
de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos
autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da
execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício
requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido
diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
- Assim, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório
doprecatórioao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de
cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014391-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MANARIN & MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL LTDA - EPP, NOVI - NEGOCIACOES DE PASSIVOS E ATIVOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800
Advogado do(a) AGRAVANTE: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PAULO SERGIO LIBERATO
Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014391-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MANARIN & MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL LTDA - EPP, NOVI - NEGOCIACOES DE PASSIVOS E ATIVOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800
Advogado do(a) AGRAVANTE: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PAULO SERGIO LIBERATO
Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto porMANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL LTDA e NOVI - NEGOCIAÇÕES DE PASSIVOS E ATIVOS LTDA, contra
decisãoproferida pelo Juízo da03ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP,queindeferiu o
reconhecimento da cessão de crédito realizada entre a cedente –PAULO SERGIO LIBERATO e
os agravantes, nos seguintes termos:
“Vistos. Os processos judiciais que tramitam perante esta vara especializada envolvem questões
de fato e de direito que têm como objeto, geralmente, a concessão ou revisão de benefício
previdenciário. Portanto, a natureza social das demandas confere características próprias ao
processo e às partes envolvidas, cujo resultado final favorável em sua maioria gera o pagamento
de valores com caráter alimentar. Por essa razão, embora tenha cedido ao entendimento
amplamente majoritário da Corte Regional, em outras oportunidades já manifestei entendimento
restritivo quanto ao desconto dos valores atinentes a contratos de honorários advocatícios,
especialmente considerando que a relação entre as partes envolvidas no referido ajuste
transbordam os limites subjetivos e objetivos da demanda previdenciária . Ou seja, a discussão
relativa à validade de um contrato particular, seus limites e eventuais pagamentos/quitação, não
devem contaminar o processo previdenciário que, em sua essência, demanda uma análise rápida
e precisa apenas sobre o seu objeto cuja natureza é puramente social, como enunciado acima.
Do mesmo modo, as discussões relativas à cessão de créditos de natureza alimentar em
processos como o presente, cujo objeto é previdenciário/social envolvendo terceiros estranhos ao
feito, são estranhas também à esta Vara e a este feito. Sem entrar propriamente na discussão
quanto à validade e legitimidade desses contratos particulares, existindo muitas vezes cessão de
cessão de créditos, o fato é que não pode o Juízo simplesmente chancelar essa pretensão sem a
certeza que deve sempre cercar os pagamentos feitos num processo judicial. As cessões de
créditos em processos previdenciários têm se mostrado um verdadeiro negócio paralelo aos
feitos, impróprios para a análise deste Juízo. Ora, como dito acima, o processo que tramita nesta
vara envolve o reconhecimento de um benefício, ou a sua revisão, com o eventual pagamento de
valores dele decorrentes. Transferi-lo a terceiro, ainda que com o aval do autor, desborda o objeto
da demanda, prolonga injustificadamente o feito e desvirtua o propósito desse processo. A esse
respeito recentemente se pronunciou o E. TRF da 3ª Região para rejeitar o requerimento no
julgamento do Agravo de Instrumento n. 0006453- 30.2016.4.03.0000/SP, de Relatoria da
Desembargadora Federal Lucia Ursaia nos seguintes termos: "A agravante pretende receber os
valores devidos à segurada com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as
partes. Ocorre que, a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário, como visto, é
vedada pela legislação vigente". Com efeito, expressamente dispõe o artigo 114 da Lei 8.213/91
que "o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno
direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento". Nesse sentido, a
discussão sobre contratos particulares realizados entre uma das partes do processo e terceiros,
estranha que é ao objeto do presente feito, deve se dar nas vias próprias e ordinárias onde
podem se valer dos meios colocados à sua disposição para a satisfação de seu direito com os
meios e recursos que lhe são inerentes. Isto posto, indefiro o requerimento relacionado à cessão
de crédito. Int.”
Os agravantes sustentam, em síntese, que é plenamente possível a cessão de crédito de
natureza previdenciária, sendo desnecessária para a formalização deste negócio jurídico a
concordância do Juízo, bastando apenas o procedimento administrativo para viabilizar a referida
cessão, nos termos do artigo 100, §§ 13 e 14 da CF/88, artigo 21 da Resolução n. 458/2017 do
CJF e as alterações introduzidas pela EC 62/2009. Ressaltam, de toda forma, que o objeto da
cessão é o CRÉDITO PRECATÓRIO FEDERAL, e não o benefício previdenciário, inexistindo,
portanto, qualquer restrição quanto ao objeto da cessão.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para permitir a habilitação da cessão de
crédito, permanecendo retido todos os valores que serão depositados nos autos, evitando, assim,
o seu levantamento até o julgamento do mérito deste recurso. Ao final, o provimento do recurso,
para que seja homologada a habilitação e cessão de crédito.
Custas recolhidas.
Efeito suspensivo concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014391-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MANARIN & MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL LTDA - EPP, NOVI - NEGOCIACOES DE PASSIVOS E ATIVOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800
Advogado do(a) AGRAVANTE: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PAULO SERGIO LIBERATO
Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (relatora): Segundo consta,após
o trânsito em julgado da ação de concessão de benefício previdenciário (Aposentadoria Especial)
movida por PAULO SERGIO LIBERATOem face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS (nº
0000976-72.2014.4.03.6183/SP), e expedição de ofícios requisitórios para pagamento dos
atrasados,a parte autora decidiu ceder onerosamente em favor da agravante MANARIN E
MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, a totalidade do
direito creditório ao qual fazia jus – R$ 72.917,47(Ofício Requisitório nº 20190038034), advindos
da referida ação, mediante “Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios” (Num.
22716956 - Pág. 1/7 e Num. 22717264 - Pág. 1/40).
Posteriormente, MANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL LTDA cedeu à NOVI - NEGOCIAÇÕES DE PASSIVOS E ATIVOS LTDA a
totalidade do direito creditório ao qual fazia jus – R$ 72.917,47(Ofício Requisitório nº
20190038034), mediante novo “Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios” (Num.
24871271 - Pág. 1/ 7 e Num. 24871740 - Pág. 1/34).
Expostos sinteticamente os fatos, entendo que a pretensão dos agravantes encontra amparo na
legislação de regência e na jurisprudência desta C. Turma.
Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do
artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se
estende ao cessionário:
"§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seuscréditos emprecatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos
§§ 2º e 3º.
§ 14. Acessãodeprecatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora."
Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos
relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus, estabelece o seguinte:
"Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições
de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,
entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora,
destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão
anterior, se houver.
§ 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do
beneficiário original.
Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá
se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o
juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores
requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao
cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
Como se vê, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício
requisitório doprecatórioao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução
para fins de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO DE NATUREZA
ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora vedada
a cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, a edição da Emenda Constitucional nº
62/2009 alterou o artigo 100 da Constituição Federal, inserindo os parágrafos 13 e 14, dispondo
sobre a cessão de créditos em precatório. 2. Após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à
cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o § 13 do artigo 100 da Constituição
Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona
acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do
benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, de forma que,
uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer
vantagem na ordem de pagamento. 3. Agravo a que se dá provimento.(TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583171 - 0011016-67.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/10/2016 )
PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIO
SEGUE O PRINCIPAL. Cessão parcial de crédito. Os valores devidos a título de correção
monetária do valor pago no primeiro precatório pertencem ao cessionário na proporção da quota
cedida. Observância do princípio geral do Direito no qual o acessório segue o principal. Agravo de
instrumento provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
574474 - 0000514-69.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório
está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº
405/2016 do Conselho da Justiça Federal.2. Depreende-se, assim, que é plenamente possível a
cessão de crédito judicial após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal,
cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma
do artigo 28 da Resolução nº 168/2011.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020909-60.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema
DATA: 09/11/2018)
No caso vertente, os agravantes cumpriram as diligências que lhes competiam, na medida em
que apresentaramao MM Juízo de origem o contrato de cessão de crédito precatório, ratificado
pela parte autora, comunicando a celebração de tal negócio jurídico.
Sendo assim, deve ser homologada a cessão de crédito referente ao precatórioobjeto do
processo de nº 0000976-72.2014.4.03.6183/SP (Ofício Requisitório nº 20190038034), celebrada
entre PAULO SERGIO LIBERATOe MANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM
GESTÃO EMPRESARIAL LTDA eNOVI - NEGOCIAÇÕES DE PASSIVOS E ATIVOS LTDA .
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO
DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
- Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do
artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se
estende ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros,
total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100
da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente
alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição
para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de
março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o
valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão
de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos
autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da
execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício
requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito,
coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido
diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
- Assim, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório
doprecatórioao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de
cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
