Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028710-22.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO
DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
- Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do
artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se
estende ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros,
total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100
da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente
alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição
para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de
março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o
valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão
de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos
autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da
execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito,
coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido
diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
- Assim, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório
doprecatórioao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de
cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028710-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OPORTUNA SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VALTER ANTONIO SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028710-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OPORTUNA SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VALTER ANTONIO SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto porOPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, queindeferiu o reconhecimento da
cessão de crédito realizada entre o cedente e o agravante.
Alega a parteagravanteque é a própria Constituição Federal que determina os requisitos de
validade da Cessão de Crédito, devidamente autorizados pela edição da Emenda Constitucional
62/2009.
Nesse sentido, requer:
i) Seja determinado o ingresso da Agravante no presente feito, para que possa exercer o seu
direito ao recebimento dos créditos que lhe são devidos, através de Alvará Judicial, expedido
em nome da sua Patrona, conforme instrumento de mandato contido no id. 31872090;
ii) Seja concedida a Liminar para obstar o levantamento do valor do Precatório, objeto do
processo nº 5001020-64.2018.4.03.6183, em trâmite perante a 04ª Vara Federal de São Paulo-
SP, seja pelo autor originário (Cedente), seja por seu Patrono, tendo em vista a Cessão de
Crédito formalizada no id. 31872090;
iii) Ao final, seja confirmada a Liminar Concedida, dando-se PROVIMENTO ao presente Agravo
de Instrumento, com a reforma da r. decisão de id. 38045250.
Efeito suspensivo deferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028710-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OPORTUNA SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VALTER ANTONIO SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (relatora): Segundo
consta,após o trânsito em julgado da açãoprevidenciária que concedeu a VALTER ANTONIO
SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e expedição de ofícios
requisitórios para pagamento dos atrasados, no valor total deR$ 81.420,59, sendo R$ 73.918,11
referentes ao valor principal (OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 20200006274) e R$ 7.502,48
referentes aos honorários sucumbenciais,o autor decidiu ceder onerosamente em favor da
Agravante, os Direitos Creditórios advindos da referida ação.
Diante disso, a Agravante e o autor firmaram o “Instrumento Particular de Informação de
Cessões de Direitos”, pelo qualVALTER ANTONIO SILVA cedeu ao agravante a totalidade do
seus direitos apurados , excluídos os honorários advocatícios contratuais na proporção de 30%.
Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do
artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar
não se estende ao cessionário:
"§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seuscréditos emprecatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto
nos §§ 2º e 3º.
§ 14. Acessãodeprecatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora."
Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte:
"Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições
de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,
entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora,
destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão
anterior, se houver.
§ 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor
do beneficiário original.
Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá
se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o
juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os
valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao
cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
Como se vê, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício
requisitório doprecatórioao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução
para fins de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO DE
NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.
Embora vedada a cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, a edição da Emenda
Constitucional nº 62/2009 alterou o artigo 100 da Constituição Federal, inserindo os parágrafos
13 e 14, dispondo sobre a cessão de créditos em precatório. 2. Após a EC nº 62/2009 não há
qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o § 13 do artigo
100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em
precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não
aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º
do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza
alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento. 3. Agravo a que
se dá provimento.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
583171 - 0011016-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )
PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIO
SEGUE O PRINCIPAL. Cessão parcial de crédito. Os valores devidos a título de correção
monetária do valor pago no primeiro precatório pertencem ao cessionário na proporção da
quota cedida. Observância do princípio geral do Direito no qual o acessório segue o principal.
Agravo de instrumento provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 574474 - 0000514-69.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A cessão de créditos judiciais inscritos em
precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela
Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.2. Depreende-se, assim, que é
plenamente possível a cessão de crédito judicial após a apresentação do ofício requisitório do
precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de
cumprimento da norma do artigo 28 da Resolução nº 168/2011.3. Agravo de instrumento a que
se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020909-
60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018,
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018).
No caso vertente, o agravante cumpriuas diligências que lhe competia, na medida em que
apresentouao MM Juízo de origem o contrato de cessão de crédito precatório, comunicando a
celebração de tal negócio jurídico.
Apretensão da parteagravante encontra amparo, portanto,na legislação de regência e na
jurisprudência desta C. Turma.
Sendo assim, deve ser homologada a cessão de crédito referente aoOFÍCIO REQUISITÓRIO
nº 20200006274,objeto do processo nº 5001020-64.2018.4.03.6183, em trâmite perante a 04ª
Vara Federal de São Paulo-SP, celebrada entre OPORTUNA TECNOLOGIA E
INVESTIMENTOS LTDAe VALTER ANTONIO SILVA.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É O VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
- Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do
artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar
não se estende ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros,
total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100
da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente
alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição
para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de
março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o
valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão
de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar
aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da
execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício
requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito,
coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido
diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
- Assim, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório
doprecatórioao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins
de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
