Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033236-32.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO
DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
- Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do
artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº
62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se
estende ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros,
total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100
da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente
alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição
para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de
março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o
valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão
de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos
autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da
execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício
requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido
diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
- Assim, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório
doprecatórioao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de
cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033236-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MANARIN & MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL LTDA - EPP, RADIX SENIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284, BRUNA DO
FORTE MANARIN - SP380803, THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284, BRUNA DO
FORTE MANARIN - SP380803, THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ADEMILDO JOSE DE SIQUEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BIANCA ALVARO DE SOUZA - SP394005
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033236-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MANARIN & MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL LTDA - EPP, RADIX SENIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284, BRUNA DO
FORTE MANARIN - SP380803, THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284, BRUNA DO
FORTE MANARIN - SP380803, THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ADEMILDO JOSE DE SIQUEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BIANCA ALVARO DE SOUZA - SP394005
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto porMANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM
GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., atualmente (MATRI INVESTIMENTOS LTDA) e RADIX
SÊNIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS,
contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO e CESSÃO (ID: 29813043 e seguintes e 35760899 e seguintes),
por entender que é incabível a cessão do crédito do autor, considerando que o crédito cedido
decorre da concessão de benefício previdenciário, sendo nula de pleno direito sua cessão nos
termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991.
Alega a parteagravante que os dados trazidos pelo Juízo "a quo" não condizem como precatório
cedido. No mais, assevera que não lhe cabe analisar a validade do negócio jurídico. Aduz que
anatureza alimentar do benefício previdenciário não se confunde com a natureza alimentar do
precatório. A natureza alimentar do benefício é referente as parcelas vincendas, e não podem
ser objeto de cessão conforme o art. 114, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, afirma que a
cessão NÃO É o benefício previdenciário, mas sim o crédito de PRECATÓRIO FEDERAL, com
o seu trânsito em julgado.Assim,não há qualquer restrição quanto ao objeto da presente
cessão, eis que de acordo com o artigo 100, §§ 13 e 14 da CF/88, e com as alterações
introduzidas pela EC 62/2009, sendo plenamente possível a cessão de crédito de natureza
previdenciária.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo,para permitir a habilitação
da cessão de crédito, permanecendo retido todos os valores que serão depositados nos autos,
evitando assim o seu levantamento, indevido, e prejuízos financeiros à cessionária, até decisão
final do presente recurso,e, ao final, o provimento do recurso,para reformar integralmente a
decisão, homologando a habilitação e cessão de crédito.
Custas recolhidas.
Efeito suspensivo deferido.
Determinada a intimação do cedente para ratificação do negócio jurídico, não houve
manifestação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033236-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MANARIN & MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL LTDA - EPP, RADIX SENIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284, BRUNA DO
FORTE MANARIN - SP380803, THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284, BRUNA DO
FORTE MANARIN - SP380803, THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ADEMILDO JOSE DE SIQUEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: BIANCA ALVARO DE SOUZA - SP394005
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (relatora): Segundo
consta,após o trânsito em julgado daação de concessão de benefício previdenciário (
Aposentadoria Especial)movida por ADEMILDO JOSÉ DE SIQUEIRAem face do Instituto
Nacional do Seguro Social- INSS, e expedição de ofícios requisitóriospara pagamento dos
atrasados,aparteautoradecidiu ceder onerosamente em favorda agravanteMANARIN E
MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA,70% do direito
creditório ao qual fazia jus –Ofício Requisitórionº 20190051336 -20180089759/ANTIGO
RETIFICADO),advindos da referida ação,mediante “Instrumento Particular de Cessão de
Direitos Creditórios” (Num. 29813509 - Pág. 1/4 eNum. 29914150 - Pág. 1/8).
Posteriormente,MANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL LTDAcedeu àRADIX SENIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSo montante de70% do oficio requisitório expedido sob o
Nº 20190051336,mediante“Instrumento Particular de Informação ” (Num. 35761601 - Pág. 1/6).
Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do
artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar
não se estende ao cessionário:
"§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seuscréditos emprecatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto
nos §§ 2º e 3º.
§ 14. Acessãodeprecatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora."
Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte:
"Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições
de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,
entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora,
destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão
anterior, se houver.
§ 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor
do beneficiário original.
Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá
se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o
juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os
valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao
cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
Como se vê, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício
requisitório doprecatórioao Tribunal, devendo-se observar a perda da preferência alimentar, por
determinação do artigo 100, § 13, da Constituição Federal, cabendo ao cessionário comunicá-la
ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº
405/2016.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO DE
NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1.
Embora vedada a cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, a edição da Emenda
Constitucional nº 62/2009 alterou o artigo 100 da Constituição Federal, inserindo os parágrafos
13 e 14, dispondo sobre a cessão de créditos em precatório. 2. Após a EC nº 62/2009 não há
qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o § 13 do artigo
100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em
precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não
aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º
do mesmo artigo, de forma que, uma vez feita a cessão, o precatório perde a natureza
alimentar, não lhe sendo aplicada qualquer vantagem na ordem de pagamento. 3. Agravo a que
se dá provimento.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
583171 - 0011016-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )
PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIO
SEGUE O PRINCIPAL. Cessão parcial de crédito. Os valores devidos a título de correção
monetária do valor pago no primeiro precatório pertencem ao cessionário na proporção da
quota cedida. Observância do princípio geral do Direito no qual o acessório segue o principal.
Agravo de instrumento provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 574474 - 0000514-69.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A cessão de créditos judiciais inscritos em
precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela
Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.2. Depreende-se, assim, que é
plenamente possível a cessão de crédito judicial após a apresentação do ofício requisitório do
precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de
cumprimento da norma do artigo 28 da Resolução nº 168/2011.3. Agravo de instrumento a que
se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020909-
60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018,
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018)
No caso vertente, os agravantes cumpriramas diligências que lhes competiam, na medida em
que apresentaramao MM Juízo de origem o contrato de cessão de crédito precatório,
comunicando a celebração de tal negócio jurídico.
Apretensão da parteagravante encontra amparo, portanto,na legislação de regência e na
jurisprudência desta C. Turma, devendo-se observar o procedimento da Resolução nº 458/17-
CJF, no que tange à perda da preferência no pagamento e à retenção tributária na fonte.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para homologar a cessão dos
direitos creditórios, referente ao precatórioobjeto do processo de nº5001232-20.2018.4.03.6140
(Ofício Requisitório nº20190051336).
É o VOTO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
- Com efeito, acessãodecréditos judiciais inscritos emprecatórioestá prevista nos §§ 13 e 14 do
artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar
não se estende ao cessionário.
- Já a Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os
procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, estabelece o seguinte: "Art. 20 - O credor poderá ceder a terceiros,
total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100
da Constituição Federal. § 1º - A cessão de créditos em requisição de pagamento somente
alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição
para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de
março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º - No caso de cessão total do valor líquido, o
valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. Art. 21 - Havendo cessão
de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar
aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da
execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício
requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito,
coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido
diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente".
- Assim, é possível acessãodecréditojudicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório
doprecatórioao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins
de cumprimento da norma do artigo 20 da Resolução nº 405/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, para homologar a cessão dos
direitos creditórios, referente ao precatórioobjeto do processo de nº5001232-20.2018.4.03.6140
(Ofício Requisitório nº20190051336), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
