Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027512-47.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A r. sentença concedeu o beneplácito de auxílio-doença à parte segurada, tendo, ainda,
observado que o INSS deveria realizar o procedimento de reabilitação.
- Não pode o INSS cessar o benefício sem que o segurado seja reabilitado para trabalho
compatível com suas condições; logo, não merece retificação o entendimento do Juízo a quo
nesse aspecto. Não se pode proceder de modo diverso ao estabelecido na sentença; a autarquia
dispunha do recurso de apelação - do qual não fez uso -, caso tencionasse reformar o decisório
da ação de conhecimento.
- Tem-se, portanto, que o titulo judicial DEVE ser cumprido pelo ente autárquico, devendo ser
procedida a reabilitação tal como determinada. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não
socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse
momento processual.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027512-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: LUCILENE GONCALVES PIRES PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027512-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: LUCILENE GONCALVES PIRES PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, na fase de cumprimento da sentença,
determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença percebido pela parte agravada,
concedido por sentença, até que decisão judicial determine a sua cessação.
Alega a agravante que a parte autora, por sentença proferida em 02.04.2019, teve julgado
procedente o pedido de concessão auxílio-doença, o qual foi implantado (NB 31/5342150244),
com DIP em 01.04.2019, mas, em perícia administrativa de revisão, datada de 11.09.2019, não
foi constatada a permanência da incapacidade.
Aduz que a parte autora “promoveu o cumprimento de obrigação de fazer objetivando a
manutenção do benefício em razão da permanência do seu quadro de incapacidade. O INSS, ora
Agravante, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer com fundamento na
ausência de incapacidade constatada em perícia administrativa, a qual deu integral cumprimento
a r. Sentença e reconheceu a impossibilidade de inclusão da parte Agravada em procedimento de
reabilitação”.
Sustenta que “a legislação previdenciária autoriza o INSS a convocar os segurados para
reavaliação do quadro de incapacidade após a fluência do prazo de 120 do ato de concessão ou
outro prazo fixado por decisão judicial ou administrativa”, e que “a equipe administrativa
responsável pela efetivação do procedimento de reabilitação considerou a inviabilidade do
mesmo em razão da possibilidade da parte Agravada exercer suas atividades profissionais
habituais”.
Assim, “ante a incompatibilidade da r. Decisão Agravada com o título executivo, bem como a
inviabilidade da inclusão da parte Agravada em procedimento de reabilitação – devidamente
constatado pela equipe administrativa responsável pela sua efetivação”, requer a concessão do
efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 144101722).
Certificado o decurso do prazo legal para a agravada apresentar resposta.
É o relatório.
ccc
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A r. sentença concedeu o beneplácito de auxílio-doença à parte segurada, tendo, ainda,
observado que o INSS deveria realizar o procedimento de reabilitação. Transcrevo:
"Enfatizando, com a incapacidade acima, a parte autora se encontra na possibilidade de inserção
em programa de reabilitação profissional, auferindo, durante tal capacitação, renda previdenciária
de auxilio doença, na forma da Lei 8.213/91.(...) .Fica, desde já, esclarecido que o benefício será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a
subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez."
A parte recorrente impugna a manutenção do benefício, sob o argumento de que a incapacidade
não persiste.
Não pode o INSS cessar o benefício sem que o segurado seja reabilitado para trabalho
compatível com suas condições; logo, não merece retificação o entendimento do Juízo a quo
nesse aspecto.
Destarte, não se pode proceder de modo diverso ao estabelecido na sentença; a autarquia
dispunha do recurso de apelação - do qual não fez uso -, caso tencionasse reformar o decisório
da ação de conhecimento.
Tem-se, portanto, que o titulo judicial DEVE ser cumprido pelo ente autárquico, devendo ser
procedida a reabilitação tal como determinada. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não
socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse
momento processual.
Por fim, não tendo sido realizado o procedimento de reabilitação profissional determinado no título
executivo, o benefício deve ser mantido, sendo defeso à autarquia, na via administrativa,
proceder à avaliação sobre a possibilidade ou não de submeter a parte autora à reabilitação
profissional, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
para determinar que o benefício seja mantido até que seja realizado o procedimento de
reabilitação profissional, conforme constou do título executivo.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027512-47.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: LUCILENE GONCALVES PIRES PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, é de ser suspensa a decisão agravada, a qual foi proferida nos termos a seguir:
"Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de LUCILENE GONÇALVES PIRES PINTO,
alegando, em resumo, a possibilidade de revogação administrativa do benefício previdenciário
pelo artigo 60, § 9º e 10º, da Lei 8.213/91.
Regularmente intimada, a parte impugnada apresentou manifestação (fls. 58/60), asseverando
que não é possível a revogação do benefício previdenciário por conta da incapacidade laboral,
requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO
e DECIDO. Não merece acolhimento a impugnação. Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de
Processo Civil, o impugnante poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de
conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do
título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de
execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo
da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No
presente caso, a parte exequente passou por avaliação pericial perante a parte executada na qual
concluiu pela alteração do seu quadro clínico, possibilitando, em tese, a revogação do benefício
previdenciário de auxilio doença. Ademais, os benefícios previdenciários possuem natureza
temporária, já que transitórias as condições que ensejam sua concessão, submetendo-se à
cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão sua vigência condicionada às circunstâncias ou
condições em que tenham sido deferidos, podendo ser cassados quando inexistentes tais
motivos. Enfatizo que a executada possui o dever de fiscalizar os benefícios previdenciários, em
especial, pelo teor do artigo 60, § 9º e 10º, da Lei 8.213/91. Entretanto, é certo que houve recente
laudo pericial nos autos no qual constatou expressamente que a parte autora se encontra parcial
e permanentemente incapaz de exercer atividade laborativa em razão de sua enfermidade,
inviabilizando, deste modo, qualquer cessação do benefício previdenciário no âmbito
administrativo pela requerida. Destarte, de rigor a improcedência dos pedidos. Ante o exposto,
REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL em face de LUCILENEGONÇALVES PIRES PINTO, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a executada no pagamento das custas e
despesas processuais. Inviável a condenação em honorários advocatícios, observando o teor da
súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Assim, INTIME-SE a parte
executada para o cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento do benefício
previdenciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime de desobediência, litigância de
má-fé e multa cominatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 536, § 3º, do CPC), e
ainda, de deferimento das medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536, § 1º, do
CPC), salvo se já efetuado. Fica advertido, desde já, que a parte requerida se abstenha de cessar
o benefício previdenciário concedido sub judice até que haja ordem judicial em sentido contrário
e/ou trânsito em julgado de improcedência, sob pena de arbitramento de multa. Intime-se.".
A sentença, proferida em 02.04.2019 (ID 143880797), condenou o INSS ao pagamento do
benefício de auxílio-doença, visto que o laudo médico pericial atestou a incapacidade parcial e
permanente da autora, nascida em 13.02.1978, “serviços gerais em motel”, a qual sofria de
“transtorno do disco cervical com mielopatica (CID M500)”.
Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no artigo 494, do Código
de Processo Civil, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário.
Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 60, que o auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
O sentença, proferida em 02.04.2019, estabeleceu que “(...) Fica, desde já, esclarecido que o
benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe
garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez”.
Em cumprimento à determinação judicial, o INSS encaminhou ao Juízo ofício com a seguinte
informação (ID 143880797):
“Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial com reativação do
benefício de auxílio-doença Esp/NB 31/5342150244, com DIP (Data de Início do Pagamento) em
01/04/2019, que será mantido na APS (Agência da Previdência Social) Presidente Prudente,
localizada na Rua Siqueira Campos, 1315, Vila Nova, CEP 19013-030, em Presidente
Prudente/SP. Neste ato, informamos ainda que o segurado fica convocado para submeter-se aos
procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 11/09/2019, às 08:00
horas, no endereço acima indicado”.
Contudo, de acordo com o laudo médico, datado de 11.09.2019 (ID 143880797, p. 14), a
agravada não foi eleita para a reabilitação profissional, tampouco preencheu os requisitos para a
aposentação.
Logo, o benefício foi cessado de forma fundamentada, com respaldo em perícia médica
administrativa, não havendo programa de reabilitação profissional que não se inicie com tal
exame.
Assim sendo, mostrou-se legítima a conduta do INSS de convocar a agravada para realização de
perícia médica e, uma vez constatada a inexistência de incapacidade, ter cessado o benefício,
tendo em vista a conclusão da perícia médica no sentido de que não havia qualquer
incapacidade, tornando indevido o encaminhamento ao processo de reabilitação profissional.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A r. sentença concedeu o beneplácito de auxílio-doença à parte segurada, tendo, ainda,
observado que o INSS deveria realizar o procedimento de reabilitação.
- Não pode o INSS cessar o benefício sem que o segurado seja reabilitado para trabalho
compatível com suas condições; logo, não merece retificação o entendimento do Juízo a quo
nesse aspecto. Não se pode proceder de modo diverso ao estabelecido na sentença; a autarquia
dispunha do recurso de apelação - do qual não fez uso -, caso tencionasse reformar o decisório
da ação de conhecimento.
- Tem-se, portanto, que o titulo judicial DEVE ser cumprido pelo ente autárquico, devendo ser
procedida a reabilitação tal como determinada. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não
socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse
momento processual.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do
Desembargador Federal David Dantas, com quem votou o Desembargador Federal Newton De
Lucca, vencido, parcialmente, o Relator, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
