Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019458-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em 26.08.2016 foi disponibilizado no Diário Eletrônico acórdão proferido no julgamento do
agravo de instrumento nº 0021027-63.2017.4.03.000 (com posterior trânsito em julgado em
25.10.2016).
2. Da leitura do julgado extrai-se que, embora mencionado recurso tenha sido interposto contra
decisão que determinou ao agravado a juntada de documentos necessários ao início do
cumprimento provisório de sentença, para exame desta questão esta E. Corte Regional se
debruçou sobre a questão da exigibilidade de valores relativos ao período compreendido entre o
desligamento do agravado junto ao BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento e sua
reintegração ao Banco Central, concluindo que tais valores são devidos pela agravante ao
agravado.
3. A insurgência recursal outrora veiculada pela autarquia contra a determinação de juntada de
documentos tinha o mesmo fundamento ora apresentado, vale dizer, de que não deviaquaisquer
valores ao agravado sob este fundamento por inexistência de título executivo e consequente
violação à coisa julgada material.
4. Transitado em julgado acórdão que analisou o dissenso, não pode o agravante pretender que
em novo apelo esta E. Corte reaprecie a mesma questão por ocasião do julgamento da
impugnação ao cumprimento de sentença sob idênticos fundamentos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A jurisprudência tem entendido que os efeitos da coisa julgada se estendem a todas as
matérias cujos fundamentos de fato e de direito tenham sido definitivamente analisados e
julgados por decisão imutável, como é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ.
6. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019458-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGRAVADO: SILVIO HITOSHI YANAGAWA
Advogado do(a) AGRAVADO: BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR - SP24726-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019458-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGRAVADO: SILVIO HITOSHI YANAGAWA
Advogado do(a) AGRAVADO: BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR - SP24726
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL contra
decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública ajuizada na origem, rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, nos seguintes termos:
“(...) De fato, como bem lembrado pelo exequente, à exceção da alegação de excesso de
execução, todas as demais já foram objeto de apreciação nos autos do Agravo de Instrumento
n. 0021027-63.2013.403.0000, conforme se observa às fls. 752/771.
Extraio do acórdão proferido naquele feito, com trânsito em julgado, o seguinte trecho: "(...) o
pagamento de vencimentos pretéritos não extravasa os limites do pedido expresso na inicial,
sendo mera consequência lógica da reintegração determinada no processo de conhecimento,
não se cogitando em "renúncia", na acepção jurídica do termo, à remuneração do período, mas
de "recusa" ao recebimento concomitante de duas fontes."
Assim, por ofensa à coisa julgada, afasto as alegações do executado atinentes à falta de título
executivo judicial e renúncia aos vencimentos anteriores à reintegração.
Com relação ao excesso de execução, necessário o concurso do auxiliar deste Juízo para
aferição das planilhas de cálculos apresentadas pelas partes.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as providências necessárias.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias
e tornem à conclusão, na sequência, para deliberação.
Int. Cumpra-se.”
Defende a agravante a inaplicabilidade do instituto da coisa julgada no caso em debate, vez que
o momento processual oportuno para a discussão da exigibilidade da obrigação é a
apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença.
Afirma que o agravo de instrumento nº 0021027-63.2073.403.0000 foi interposto no
cumprimento provisório de sentença contra decisão que determinou que o agravado juntasse
planilhas que permitissem o início do cumprimento da sentença.
Argumenta, neste ponto, que embora no teor do voto tenham sido feitas considerações
interpretativas relativas à possibilidade de prosseguimento da execução, os argumentos e
considerações não ficam acobertados pela definitividade e não impedem sua articulação
novamente na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser apreciados pelo
juízo de origem sob pena de supressão de instância.
Defende que por não se operar os efeitos da coisa julgada deve o juízo de origem apreciar as
preliminares alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e relativas à
inexigibilidade da execução por inexistência de título executivo, ofensa à coisa julgada material
e aplicação dos princípios da eticidade, boa-fé objetiva e non venire contra factum proprium.
Efeito suspensivo negado aos 14/08/2019 (doc. 89296852).
Apresentada contraminuta (docs. 90434675, 90434680 e 90434681).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019458-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
AGRAVADO: SILVIO HITOSHI YANAGAWA
Advogado do(a) AGRAVADO: BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR - SP24726
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em 26.08.2016 foi disponibilizado no Diário Eletrônico acórdão proferido no julgamento do
agravo de instrumento nº 0021027-63.2017.4.03.000 (com posterior trânsito em julgado em
25.10.2016), ementado nos termos a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINCORPORAÇÃO DE SERVIDOR. RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE".
VENCIMENTOS PRETÉRITOS. SUPOSTA RENÚNCIA AO RECEBIMENTO.
INOCORRÊNCIA. 1."Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do
ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como conseqüência lógica a
recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in
integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja,
deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do
indivíduo atingido pela ilegalidade"(AgRg no REsp. 779.194/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU
04.09.2006). 2. Destarte, ainda que o pedido deva ser interpretado restritivamente,"ex vi"do
disposto no artigo 293 do CPC/73, a postulação de pagamento de vantagens pecuniárias
decorrentes do cargo encontra-se compreendida na petição inicial, pois, embora certo e
determinado, o pedido é suscetível de receber interpretação pelo julgador. Precedente. 3. A
melhor exegese impõe ao hermeneuta não se apropriar de palavras de forma isolada, mas
dentro de todo um contexto. Na hipótese, há de se inferir que a suposta"renúncia"manifestada
pelo autor deve ser tomada no sentido de"não querer, rejeitar, recusar"(cf. Dicionário Aurélio)
dupla remuneração, pelo BACEN e pelo BID concomitantemente, e não toda e qualquer
remuneração. 4. Deveras, conforme deduzido no pedido:"O autor renuncia às verbas
eventualmente devidas a título de vencimentos atrasados desde a demissão ilegal até a efetiva
reintegração, por estar afastado com prejuízo de vencimentos, junto ao Banco Interamericano
de Desenvolvimento, de quem recebe salários (...),não parece certo ao Autor haver
vencimentos de duas fontes, concomitantemente". 5. Ademais, de forma ampla, pugnou o autor
pela restauração da situação anterior"com todos os efeitos daí decorrentes, notadamente em
relação à contagem do tempo para todos os efeitos, inclusive adicionais, vantagens de qualquer
espécie e aposentadoria, aí incluídos os direitos à participação e reembolso da quota
previdenciária pessoal e patronal do Centrus – Sistema Previdenciário Privado dos Funcionários
do Banco Central". Nesse passo, tampouco se verifica a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da
CF, posto ser a rubrica salário – e cuja percepção é assegurada pela Constituição Federal em
seu artigo 7º, incisos VI e X – consequência lógica da reintegração, ou seja, nos termos do
pedido,"com todos os efeitos daí decorrentes". 6. Entendimento diverso, além de incoerente em
face dos demais pedidos deduzidos na petição inicial, mormente porque pleiteia o autor a
restauração da situação anterior"com todos os efeitos daí decorrentes", resultaria
em"enriquecimento sem causa", tanto por parte do autor, caso não externasse referida
manifestação, como por parte do BACEN, haja vista os aludidos precedentes jurisprudenciais
que estabelecem ser"ex tunc"o efeito para a declaração de nulidade do ato de demissão. 7. Em
suma, o pagamento de vencimentos pretéritos não extravasa os limites do pedido expresso na
inicial, sendo mera consequência lógica da reintegração determinada no processo de
conhecimento, não se cogitando em"renúncia", na acepção jurídica do termo, à remuneração do
período, mas de"recusa"ao recebimento concomitante de duas fontes. 8. Agravo de instrumento
a que se nega provimento.” (negritei)
Depreende-se da leitura do julgado que, embora mencionado recurso tenha sido interposto
contra decisão que determinou ao agravado a juntada de documentos necessários ao início do
cumprimento provisório de sentença, para exame desta questão esta E. Corte Regional se
debruçou sobre a questão da exigibilidade de valores relativos ao período compreendido entre o
desligamento do agravado junto ao BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento e sua
reintegração ao Banco Central, concluindo que tais valores são devidos pela agravante ao
agravado.
Registro, neste particular, que a insurgência recursal outrora veiculada pela autarquia contra a
determinação de juntada de documentos tinha o mesmo fundamento ora apresentado, vale
dizer, de que não deviaquaisquer valores ao agravado sob este fundamento por inexistência de
título executivo e consequente violação à coisa julgada material.
Transitado em julgado acórdão que analisou o dissenso, não pode o agravante pretender que
em novo apelo esta E. Corte reaprecie a mesma questão por ocasião do julgamento da
impugnação ao cumprimento de sentença sob idênticos fundamentos.
Quanto ao tema, a jurisprudência tem entendido que os efeitos da coisa julgada se estendem a
todas as matérias cujos fundamentos de fato e de direito tenham sido definitivamente
analisados e julgados por decisão imutável, como é o caso dos autos. Neste sentido, transcrevo
julgados do C. STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA
JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É assente nesta Corte Superior
que "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da
sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição
inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam
como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp
795.724/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ
15/03/2007). 2. É também em razão desse prisma que se firmou o entendimento de que em
"havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais
conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no
processo" (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/10/2006, DJ 20/11/2006). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa
julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria
o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Consigna-
se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o
alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-
probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo
interno não provido.” (negritei)
(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1267129/AM, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
15/05/2019)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
CONCUBINATO. EXTENSÃO DA RES JUDICATA À ADMISSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO
ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A coisa julgada
contida no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado está delimitada pelo pedido e
pela causa de pedir apresentadas na petição inicial do processo de conhecimento. 2.
Conquanto somente o dispositivo da sentença seja abarcado pela coisa julgada material, é
certo que os efeitos da res judicata apenas se abatem sobre as matérias cujos contornos fáticos
e jurídicos tenham sido efetivamente examinados e decididos pelo Poder Judiciário de forma
definitiva. (...) 8. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.” (negreitei)
(STJ, Quinta Turma, RMS 30414/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 24/04/2012)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em 26.08.2016 foi disponibilizado no Diário Eletrônico acórdão proferido no julgamento do
agravo de instrumento nº 0021027-63.2017.4.03.000 (com posterior trânsito em julgado em
25.10.2016).
2. Da leitura do julgado extrai-se que, embora mencionado recurso tenha sido interposto contra
decisão que determinou ao agravado a juntada de documentos necessários ao início do
cumprimento provisório de sentença, para exame desta questão esta E. Corte Regional se
debruçou sobre a questão da exigibilidade de valores relativos ao período compreendido entre o
desligamento do agravado junto ao BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento e sua
reintegração ao Banco Central, concluindo que tais valores são devidos pela agravante ao
agravado.
3. A insurgência recursal outrora veiculada pela autarquia contra a determinação de juntada de
documentos tinha o mesmo fundamento ora apresentado, vale dizer, de que não
deviaquaisquer valores ao agravado sob este fundamento por inexistência de título executivo e
consequente violação à coisa julgada material.
4. Transitado em julgado acórdão que analisou o dissenso, não pode o agravante pretender que
em novo apelo esta E. Corte reaprecie a mesma questão por ocasião do julgamento da
impugnação ao cumprimento de sentença sob idênticos fundamentos.
5. A jurisprudência tem entendido que os efeitos da coisa julgada se estendem a todas as
matérias cujos fundamentos de fato e de direito tenham sido definitivamente analisados e
julgados por decisão imutável, como é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ.
6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
