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<br> <br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. IRSM DE 02/1994. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:04

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. IRSM DE 02/1994. COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003/MS (transitada em julgada em 29/01/2019), que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para a correção dos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este mês no cálculo. - A coisa julgada ali formada expressamente restringiu sua eficácia aos titulares de benefícios previdenciários domiciliados nos limites da Subseção Judiciária de Três Lagoas MS, não podendo tal título ser objeto de execução individual por segurado domiciliado fora de tais limites territoriais. - Da análise dos autos, constata-se que a Aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo titular do benefício originário foi concedida em Aparecida do Taboado – MS, município que está abrangido pelos limites da competência territorial do órgão jurisdicional prolator, no caso, a Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS (Provimento CJF3R n. 16, de 11 de setembro de 2017), restando comprovado o domicílio do segurado falecido nesse município. - A par disso, considerando que o benefício da Pensão por Morte é resultante do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a conclusão lógica é de que eventual revisão desse benefício deverá necessariamente repercutir no benefício derivado. - Com esse raciocínio, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ACP - Ação Civil Pública de n. 0000741- 49.2003.4.03.6003 da 1ª Vara Federal de Três Lagoas – Mato Grosso do Sul aplica-se aos benefícios objeto desta demanda. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034236-62.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5034236-62.2023.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2024

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. ACP0000741-49.2003.4.03.6003/MS. IRSM DE 02/1994. COMPETÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
- A Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003/MS (transitada em julgada em 29/01/2019),
que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, determinou a
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para a correção dos salários-
de-contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios
previdenciários que incluíram este mês no cálculo.
- A coisa julgada ali formada expressamente restringiu sua eficácia aos titulares de benefícios
previdenciários domiciliados nos limites da Subseção Judiciária de Três Lagoas MS, não podendo
tal título ser objeto de execução individual por segurado domiciliado fora de tais limites territoriais.
-Da análise dos autos, constata-se que aAposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo
titular do benefício originário foi concedida emAparecida do Taboado – MS,município que está
abrangido pelos limites da competência territorial do órgão jurisdicional prolator, no caso, a
Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS (Provimento CJF3R n. 16, de 11 de setembro de 2017),
restandocomprovado o domicílio do segurado falecido nesse município.
- A par disso, considerando que o benefício da Pensão por Morte é resultante do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a conclusão lógica é de que eventual revisão desse
benefício deverá necessariamente repercutir no benefício derivado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Com esse raciocínio, entende-seque acoisa julgada formadanos autos da ACP - Ação Civil
Pública de n.0000741- 49.2003.4.03.6003 da 1ª Vara Federal de Três Lagoas – Mato Grosso do
Sul aplica-se aos benefícios objeto desta demanda.
- Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034236-62.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEUSA ALVES NERIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034236-62.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEUSA ALVES NERIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA.JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva formada nos autos da ACP -
Ação Civil Pública de n.0000741- 49.2003.4.03.6003 da 1ª Vara Federal de Três Lagoas – Mato
Grosso do Sul, que rejeitou sua impugnação.
Sustenta o INSS, em síntese, o seguinte:

(i) "a r. decisão merece ser reformada, pois, embora a aposentadoria por tempo de contribuição
tenha sido concedida em Aparecida do Taboado - MS, a Exequente é domiciliada em São Paulo
e a Pensão por Morte foi concedida e é mantida no município de Santa Fé do Sul - SÃO
PAULO";
(ii) "embora o benefício de Aposentadoria tenha sido concedido na Subseção de Três Lagoas,
não há prova de domicílio do beneficiário ou da exequente naquela região, muito pelo contrário,
já que a própria exequente comprovou ser domiciliada em São Paulo";
(iii) "considerando que a parte exequente possui residência e/ou manutenção de seu benefício
no Estado de São Paulo, e considerando que não se aplica à parte exequente o título invocado
na inicial, e sim a decisão transitada em julgado em 21/10/2013 na ACP do Estado de São
Paulo, a Fazenda Pública requer seja reconhecida no presente caso a prescrição da pretensão
executória, com a consequente extinção da execução individual;
(iv) "a execução não merece prosseguir, por falta de interesse, uma vez que, conforme
documentos anexos, todos os benefícios já foram revistos".
Pede, assim, a reforma da decisão agravada, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5034236-62.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEUSA ALVES NERIS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A EXMA.JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ(RELATORA): Segundo consta, a Ação Civil
Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003/MS (transitada em julgada em 29/01/2019), que tramitou
perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, determinou a aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para a correção dos salários-de-
contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios
previdenciários que incluíram este mês no cálculo.
A coisa julgada ali formada expressamente restringiu sua eficácia aos titulares de benefícios
previdenciários domiciliados nos limites da Subseção Judiciária de Três Lagoas MS, não
podendo tal título ser objeto de execução individual por segurado domiciliado fora de tais limites
territoriais.
No caso, a agravada NEUSA ALVES NERIS deu início ao cumprimento de sentença do referido
título, pretendendo 2 (duas) revisõesrelativas aoIRSM de 02/1994:
a) revisão nobenefício originário-aposentadoria por tempo de contribuiçãode seu falecido
esposo (José Wilson Neris - B42/100265915-6, comDIB 18/08/1999 e DCB 15/11/2003);
b)revisão naPensão por Mortede sua titularidade - B21/1183788956,DIB 15/11/2003.
Da análise dos autos, constata-se que aAposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo
titular do benefício originário foi concedida emAparecida do Taboado – MS,município que está
abrangido pelos limites da competência territorial do órgão jurisdicional prolator, no caso, a
Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS (Provimento CJF3R n. 16, de 11 de setembro de
2017), restandocomprovado o domicílio do segurado falecido nesse município.
A par disso, considerando que o benefício da Pensão por Morte é resultante do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a conclusão lógica é de que eventual revisão desse
benefício deverá necessariamente repercutir no benefício derivado.
Com esse raciocínio, entendo que acoisa julgada formadanos autos da ACP - Ação Civil Pública
de n.0000741- 49.2003.4.03.6003 da 1ª Vara Federal de Três Lagoas – Mato Grosso do Sul
aplica-se aos benefícios objeto desta demanda.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.













E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. ACP0000741-49.2003.4.03.6003/MS. IRSM DE 02/1994. COMPETÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
- A Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003/MS (transitada em julgada em
29/01/2019), que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três
Lagoas/MS, determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%,
para a correção dos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal
Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este mês no cálculo.
- A coisa julgada ali formada expressamente restringiu sua eficácia aos titulares de benefícios
previdenciários domiciliados nos limites da Subseção Judiciária de Três Lagoas MS, não
podendo tal título ser objeto de execução individual por segurado domiciliado fora de tais limites
territoriais.
-Da análise dos autos, constata-se que aAposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo
titular do benefício originário foi concedida emAparecida do Taboado – MS,município que está
abrangido pelos limites da competência territorial do órgão jurisdicional prolator, no caso, a
Subseção Judiciária de Três Lagoas, MS (Provimento CJF3R n. 16, de 11 de setembro de
2017), restandocomprovado o domicílio do segurado falecido nesse município.
- A par disso, considerando que o benefício da Pensão por Morte é resultante do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a conclusão lógica é de que eventual revisão desse
benefício deverá necessariamente repercutir no benefício derivado.
- Com esse raciocínio, entende-seque acoisa julgada formadanos autos da ACP - Ação Civil
Pública de n.0000741- 49.2003.4.03.6003 da 1ª Vara Federal de Três Lagoas – Mato Grosso do
Sul aplica-se aos benefícios objeto desta demanda.
- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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