
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027152-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: TOKII YANAGUISAWA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027152-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: TOKII YANAGUISAWA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de decisão proferida na fase de cumprimento do julgado de ação previdenciária, pela qual o juízo de origem acolheu parcialmente a sua impugnação e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados estes em 10% sobre o valor da causa (art. 86, caput, do NCPC).O agravante defende que os cálculos devem contemplar todo o período dos atrasados, dos quais devem ser descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por idade. Alega que o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor da diferença entre as contas, e não sobre o valor da causa. Aduz que é indevida a opção pelo benefício administrativo após a prolação da decisão que resolve a impugnação. Pugna pelo provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, acolhendo-se os cálculos da autarquia (fl. 66/69) e, subsidiariamente, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença entre as contas das partes.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027152-83.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: TOKII YANAGUISAWA
Advogado do(a) AGRAVADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo.
Iniciado o cumprimento do julgado, a parte autora postulou o pagamento dos atrasados no período de 02/2012 a 09/2012.
Em impugnação, o INSS apresentou seus cálculos relativos à aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, para o período de 12/11/2012 a 28/02/2016, dos quais deduziu os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença previdenciário (NB 31/5472998286: 12/11/2012 a 24/11/2013) e aposentadoria por idade (NB 41/1657822696: 25/11/2013 a 29/02/2016).
O juízo de origem acolheu em parte a impugnação do INSS, fixando o termo inicial dos cálculos em 07/05/2012. Ademais, reconheceu que não devem ser abatidos da conta de liquidação os valores pagos a título de auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por idade, uma vez que o período de cálculo contemplado na conta da parte autora (02/2012 a 09/2012) é anterior ao pagamento desses benefícios.
Após tal decisão, a parte autora manifestou a sua opção pelo recebimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente (NB 41/1657822696: 25/11/2013 a 29/02/2016 – fls. 75/77).
Em decisão liminar, proferida em 29/05/2019, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido sob o seguinte fundamento: “considerando que a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial, tenho que a decisão a ser proferida pelo juízo de origem, a depender de seu teor poderá interferir no âmbito deste agravo de instrumento
Verifica-se, assim, que o indeferimento do pedido de efeito suspensivo se deu com a finalidade de impedir a paralisação dos atos processuais na origem, permitindo que o juízo a quo proferisse decisão acerca da opção manifestada pela parte autora pelo benefício mais vantajoso implantado na via administrativa (aposentadoria por idade), o que influenciaria no julgamento final do recurso de agravo.
Todavia, mediante consulta aos autos digitais de origem (Processo nº 0000978-72.2016.8.26.0080, Comarca de Cabreúva/SP), afere-se que não houve pronunciamento judicial específico a respeito da suposta opção pela aposentadoria implantada na via administrativa, tendo sido, posteriormente, determinada a expedição de requisição para pagamento do “montante tido como incontroverso”, o que consistiu no valor apresentado pelo INSS na conta de liquidação das págs. 66/69 – total de R$ 5.160,79 para abril/2018 - daqueles autos (abrangendo os atrasados da aposentadoria por invalidez, desde 07/05/2012, com os descontos relativos aos aludidos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por idade).
Constata-se, ainda que, naquele feito, após efetuados os respectivos pagamentos e expedidos os competentes alvarás de levantamento, foi proferida sentença extintiva da execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, a execução prosseguiu pressupondo-se a opção pela continuidade do cumprimento do r. julgado no tocante aos atrasados da condenação decorrentes da concessão da aposentadoria por invalidez, em detrimento do reconhecimento formal acerca da opção por este último benefício mais vantajoso, o que implicaria a conseqüente determinação da suspensão processual por força da matéria em questão estar vinculada ao Tema Repetitivo 1018 STJ.
Porém, considerando que o julgamento do presente agravo deve se restringir aos limites do objeto recursal, e tendo em vista que a decisão proferida no curso do incidente de origem (em momento posterior ao pronunciamento jurisdicional recorrido) autorizou o pagamento do débito nos termos do cálculo elaborado pelo INSS, tendo o juízo a quo, em seguida, determinado a extinção da execução, é certo que a pretensão do agravante restou integralmente acolhida (item “b” da “petição inicial” do agravo, id 7479118).
Nesse contexto, tem-se a perda superveniente de interesse recursal, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto,
não conheço do recurso de agravo de instrumento
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. REQUISIÇÃO DE MONTANTE “INCONTROVERSO”. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE INTEGRALMENTE SATISFEITA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso em tela, iniciado o cumprimento do julgado, a parte autora postulou o pagamento dos atrasados relativos à aposentadoria por invalidez, no período de 02/2012 a 09/2012, ao passo que o INSS, em sua impugnação, apurou as diferenças oriundas do aludido benefício concedido judicialmente, para o período de 12/11/2012 a 28/02/2016, dos quais deduziu os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença previdenciário (NB 31/5472998286: 12/11/2012 a 24/11/2013) e aposentadoria por idade (NB 41/1657822696: 25/11/2013 a 29/02/2016).
2. Após a prolação da decisão agravada (que acolheu em parte a impugnação do INSS, fixando o termo inicial dos cálculos em 07/05/2012, bem como autorizou o cumprimento do julgado quanto ao período de 02/2012 a 09/2012, sem quaisquer descontos), a parte autora manifestou a sua opção pelo benefício mais vantajoso implantado na via administrativa (aposentadoria por idade).
3. Todavia, mediante consulta aos autos digitais de origem (Processo nº 0000978-72.2016.8.26.0080, Comarca de Cabreúva/SP), afere-se que não houve pronunciamento judicial específico a respeito da suposta opção pela aposentadoria implantada administrativamente.
4. Considerando que o julgamento do presente agravo deve se restringir aos limites do objeto recursal, e haja vista que a decisão proferida no curso do incidente de origem (em momento posterior ao pronunciamento jurisdicional recorrido) autorizou o pagamento do débito nos termos do cálculo elaborado pelo INSS, tendo o juízo a quo, em seguida, determinado a extinção da execução, é certo que a pretensão do agravante restou integralmente acolhida (item “b” da “petição inicial” do agravo, id 7479118).
5. Nesse contexto, configurou-se a perda superveniente de interesse recursal, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento.
6. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
