
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013274-23.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ODAIR PAVAN, OFELIS ANTONIO DOS SANTOS, OLIVEIRA RIBEIRO FEITOSA, OMIR DE SOUZA MELO, ORLANDO PEREIRA DA COSTA NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013274-23.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ODAIR PAVAN, OFELIS ANTONIO DOS SANTOS, OLIVEIRA RIBEIRO FEITOSA, OMIR DE SOUZA MELO, ORLANDO PEREIRA DA COSTA NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP proferida em autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Sustenta a parte agravante ausência de congruência entre o título executivo e o pedido de cumprimento de sentença, pois na parte dispositiva, que é o que transita em julgado, restringiu-se a reconhecer direito ao recebimento da GAT tão somente, sem determinar ou declarar que a referida gratificação deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias e que o pagamento da GAT (único comando sentencial sobre o qual se operou a coisa julgada) já foi realizado pela Administração, no período da vigência da lei, também alegando que a GIFA “não deve ser base de cálculo para a GAT (...) mas ainda que assim não fosse (...) não pode ser admitida a alegação de paridade com os ativos por conta de outra ação coletiva (no. 2006.34.0010510-0)”, sustentando ainda que não há se falar em incidência da GAT sobre “o abono de permanência, anuênios e adicionais” e “não incidirem os juros de mora sobre o valor devido a título de PSS”.
Em juízo sumário de cognição (ID 133634091) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de urgência.
O recurso foi respondido (ID 134869187).
É o relatório.
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013274-23.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: ODAIR PAVAN, OFELIS ANTONIO DOS SANTOS, OLIVEIRA RIBEIRO FEITOSA, OMIR DE SOUZA MELO, ORLANDO PEREIRA DA COSTA NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF2221-S, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recorre a parte de decisão proferida em autos de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva ajuizada pela Unafisco.
O Juízo de primeiro grau decidiu as questões em debate sob os seguintes fundamentos:
“Inicialmente, verifico ter sido ajuizada ação rescisória visando desconstituir o título sobre o qual se funda o presente cumprimento de sentença.
Nos autos da AR 6.436/DF foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada da tutela provisória pela 1ª Seção.
Isso posto, por ora, entendo pertinente a continuidade da tramitação do presente cumprimento de sentença, uma vez que sua suspensão, na atual fase, ocasionaria prejuízo injustificado aos exequentes, em violação ao princípio da duração razoável do processo, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, CPC).
Por outro lado, é certo que não se vislumbra prejuízo imediato à executada (União), considerada a sistemática constitucional dos precatórios, inafastável em obrigações de pagar quantia certa opostas em face da Fazenda Pública, ao mesmo tempo em que o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos está suspenso por determinação do Eg. STJ.
Quanto às questões suscitadas na impugnação nos presentes autos, passo a decidir.
De acordo com a executada, a lide estaria exaurida no próprio pagamento da GAT, o que fora feito administrativamente, em tempo próprio. Esse argumento serve para duas de suas teses de defesa – a inexigibilidade da obrigação e a ausência de congruência entre o título exequendo e o pedido de cumprimento.
Em que pesem os argumentos expostos pela União, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, CPC).
A lide coletiva discutia exatamente a incorporação ao vencimento básico e consequentes repercussões da GAT sobre as demais verbas remuneratórias da categoria substituída pelo Unafisco - o escopo da ação não pode ser dessumido da mera análise isolada do dispositivo do acórdão quando os próprios pedidos e as razões que os fundamentam definem a interpretação que os órgãos julgadores a ele conferiram.
A controvérsia que se instaurou correspondeu justamente ao reconhecimento da natureza de vencimento básico da GAT, o que geraria repercussões sobre outras verbas que compõem a remuneração daqueles que a percebiam. O reconhecimento de que, diante de sua definição jurídica genérica, a GAT decorria apenas do vínculo estatutário, ensejou que fosse reconhecida como retribuição remuneratória: se o pedido concernia a reconhecer as repercussões da incorporação da GAT ao vencimento em todas as verbas recebidas, a partir da edição da Lei 10.910/2004, não pode ter se exaurido com o mero adimplemento administrativo da verba enquanto era vigente.
É certo que o alcance da coisa julgada está limitado à parte dispositiva da sentença, sendo que eventuais fundamentos quanto à causa de decidir não têm caráter vinculante, porém, nem por isso conclui-se que a fundamentação possa deixar de ser considerada na interpretação do dispositivo.
Com efeito, a causa de decidir é elemento necessário para a harmonização do dispositivo e definição dos limites do decisum, o qual, ainda, está delimitado pelo pedido formulado na inicial, ou, no caso de decisão recursal, pela matéria devolvida à apreciação do juízo ad quem.
Desse modo, a decisão exequenda é fruto de uma construção sistemática do processo, feita em contraditório, que, nesse caso, partiu do pedido formulado na inicial para incorporar a GAT ao vencimento dos servidores, com os devidos reflexos na remuneração.
No caso em exame, o título executivo declarou que o valor pago a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, instituída pela Lei 10.910/2004 e extinta pela Lei 11.890/2008, possui natureza jurídica de vencimento básico (no singular), de modo que, por consequência lógica, devem ser apuradas as diferenças de todos os acréscimos que tenham este como base de cálculo e os reflexos indiretos daí decorrentes.
Nesse sentido, ainda, decisão proferida nos autos de Reclamação nº 36.691/RN (2018/0278773-7), em face do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em virtude de alegado descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp nº 1.585.353/DF, na qual entendeu-se que a decisão, transitada em julgado, reconheceu expressamente, o caráter vencimental da gratificação (GAT), razão pela qual a sua incorporação ao vencimento acarreta reflexos nas demais parcelas remuneratórias:
A decisão do STJ, proferida no REsp 1.585.353/DF, transitada em julgado, assentou que a GAT se incorpora, adere ou agrega-se ao vencimento do Servidor ou, em outros termos, se vencimentaliza. Em face disso, é fora de qualquer dúvida jurídica que, para a incidência de outras gratificações, que tenham por fundamento o vencimento, deve ser considerado como sua base de cálculo o valor global, total ou expandido desse mesmo vencimento, ou seja, o seu valor pós-incorporação da supradita GAT. Entendimento diverso não encontra respaldo na decisão do STJ e a afronta diretamente.
Superadas as preliminares, no mérito discute-se quanto aos parâmetros utilizados para os cálculos, pelo que determino, após o decurso do prazo a seguir fixado para manifestação das partes, a remessa dos autos à Contadoria, que deverá utilizar o Manual de Cálculos da Justiça Federal na apuração dos valores devidos pela União.
Antes, porém, é preciso fixar alguns parâmetros a fim de orientar a atividade do auxiliar do juízo.
A União alega que o cálculo do exequente repercute a GAT em parcelas autônomas que não têm como base de cálculo o vencimento básico do servidor, a exemplo da GIFA-GRAT.INC.FISC/ARREC – AP, DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG AP, DECISAO JUDICIAL TRAN JUG APO e DEVOLUCAO PSS EC 41 DEC JUD AP.
- Quanto à Gratificação de Implemento à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, a tese fazendária é no sentido de que a parcela tinha como base de cálculo o maior vencimento básico da carreira, portanto, tal não se baseava no vencimento básico do servidor.
Por sua vez, os exequentes sustentam que, a partir da incorporação da GAT ao vencimento básico, há repercussão no vencimento básico da maior classe padrão. Desse modo, pelo fato de a GIFA corresponder a 45% (no período de agosto de 2004 a junho de 2006) e 95% (de julho de 2006 a agosto de 2008) do vencimento básico da maior classe padrão, deve-se, por conseguinte, considerar que tal classe padrão teve seu vencimento básico alterado a partir da incorporação da GAT, devendo a GIFA ser considerada nos cálculos.
Entendo que assiste razão aos exequentes: o parâmetro cabível para incidência da GIFA é aplicável à totalidade dos exequentes, independente de classe/padrão, incidindo em percentual fixo sobre o vencimento básico da maior classe padrão.
Ainda no que tange à GIFA, no tocante aos aposentados e pensionistas, cumpre ainda à contadoria considerar a implementação/complementação do valor da GIFA por meio da ação nº 2006.34.0010510-0.
- Quanto à parcela relativa à devolução ao PSS, aduz a União não possuir natureza remuneratória, tratando-se de mero lançamento contábil que “anula” ou “devolve” um desconto que não foi efetivamente feito, resultando em ausência de contribuição previdenciária da parte do servidor aposentado.
Os exequentes, no entanto, esclarecem que a parcela não integra o cálculo de forma genérica, mas apenas se decorrente de decisão judicial:
As únicas devoluções do PSS considerada na base de cálculo do valor executado têm por fundamento decisões judiciais que concederam este direito aos respectivos interessados, como pode-se constatar na denominação das rubricas: 01254 DEVOLUCAO PSS EC 41 DEC.JUD.
Neste caso, estas rubricas de decisões judiciais foram consideradas na base de cálculo do valor executado pelas mesmas razões já apresentadas em relação à utilização da rubrica de abono de permanência, ou seja, no sentido de que, se no período considerado no cálculo o servidor tivesse efetivamente recebido os valores que compõem a remuneração devidamente majorados em virtude da incorporação da GAT ao vencimento básico, os descontos da contribuição previdenciária (PSS) também seriam majorados na mesma proporção, eis que calculados na forma de percentuais, sendo certo que a devolução destes valores, por determinação judicial, também sofre a variação correspondente.
De forma mais clara, e como regra geral para elaboração dos cálculos, tem-se que a incorporação da GAT ao vencimento básico confere aos autores um “novo vencimento básico” e, a partir daí todas as parcelas que consideram o vencimento básico para fins de incidência igualmente devem ser recalculadas.
Portanto, não se verifica qualquer excesso proveniente da inclusão de referidas rubricas na base de cálculo dos valores executados.
Nesse ponto, entendo que assiste razão aos exequentes, tão somente nos limites do alegado acima (reflexo no PSS em decorrência da modificação do vencimento básico do servidor, a ser calculado e, posteriormente, destacado em momento oportuno, com a expedição dos requisitórios).
Nesses termos, a parcela não se destina aos servidores, mas ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil – sem prejuízo, ainda que não seja paga diretamente aos servidores (mas recolhida aos cofres da previdência), é devida pela União.
Em relação ao abono de permanência, a mesma lógica se aplica.
Reconhecida a natureza jurídica remuneratória do abono de permanência, ainda que tenha características relacionadas à contribuição social – uma vez que consubstancia-se em “reembolso” da contribuição previdenciária ao servidor público estatutário que esteja em condição de se aposentar, mas opta me permanecer na atividade, não subsistem dúvidas a respeito da descaracterização desta natureza na medida em que ela passa a ter cunho salarial quando paga a título de abono.
Portanto, a rubrica de abono de permanência foi considerada para os cálculos visto que seu valor equivale ao da contribuição previdenciária que deve ser devolvida ao servidor ativo até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Com a alteração do valor do vencimento básico a partir da soma do valor da GAT, e com o consequente aumento dos valores das demais rubricas que consideram o vencimento básico em sua base de cálculo, o valor da contribuição previdenciária inevitavelmente sofrerá variação.
Assim, se no período considerado para a elaboração e consolidação dos cálculos, ou seja, de agosto de 2004 a agosto de 2008, o servidor tivesse efetivamente recebido os valores que compõem a remuneração que lhe eram efetivamente devidos, considerando-se, portanto, a incorporação da GAT ao vencimento básico, o desconto da contribuição previdenciária, no percentual correspondente a 11% do valor da remuneração, também deve ser aumentado na mesma proporção.
Desse modo, o abono de permanência deve ser recalculado considerando o valor que deveria, de fato, ser recolhido para fins de contribuição previdenciária, sendo certo que a variação nas parcelas remuneratórias do servidor reflete no valor da rubrica de abono de permanência.
Assim sendo, considerando-se que a GAT foi incorporada como vencimento básico pela coisa julgada, consequentemente deverá compor a base de cálculo eventual abono de permanência pago aos Exequentes.
- Ainda no que toca às alegadas “parcelas autônomas”, a União defende que as verbas recebidas pelos servidores decorrentes de decisão judicial não são calculadas sobre vencimento básico, ao tempo em que os exequentes requerem sua inclusão na base de cálculo.
Na hipótese, entendo que o cálculo deverá ser feito nos estritos termos da decisão transitada em julgado na qual se funda, uma vez que, a depender do caso concreto, pode, ou não, ser calculada sobre o valor do vencimento básico. Por tal razão, antes que os autos sejam remetidos à contadoria, imperioso que os exequentes apresentem eventuais cópias de decisões judiciais que ordenaram a inclusão de rubricas em seus vencimentos.
Nesse sentido, inclusive, alegam os exequentes que “somente foram consideradas no cálculo as rubricas de decisões judiciais cujos objetos jurídicos consistem no pagamento de parcelas remuneratórias que possuem o vencimento básico como sua base de cálculo”.
- Quanto a rubricas relativas a anuênios e adicionais, em oposição ao alegado pela União, os exequentes defendem que essas devem compor a base de cálculos da GAT, uma vez que de caráter permanente, compondo a remuneração.
Nesse ponto, apenas anuênios e adicionais efetivamente recebidos a título de vencimento básico podem servir de base de cálculo para a incidência da GAT.
Em relação à correção monetária incidente na espécie, a União defende ser premente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), como preconiza o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, requerendo-se a continuidade da utilização da TR até que sejam modulados os efeitos do julgamento do RE 870.947. Requer, alternativamente, o sobrestamento do processo, até que o RE 870.947 seja definitivamente julgado.
Nesse ponto, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida em sede de embargos de declaração no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotou entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passa a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução, mantendo, portanto, aplicável a sistemática prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ainda que anteriormente este Juízo, em casos análogos, tenha proferido decisões determinando aplicação do IPCA-E, adota-se, por ora, o novo entendimento, acima mencionado, do E. STF, que passo a transcrever:
(...)
E, ainda:
(...)
Portanto, no momento, não há como deferir a aplicação imediata do IPCA-E na correção de débitos da Fazenda Pública, na medida em que o Ministro Luiz Fux, aos 24/09/2018 (DJe 26/09/2018), em sede de embargos declaração apresentados por diversos Estados, suspendeu a aplicação da decisão proferida pelo Excelso Pretório no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, até que o Plenário aprecie pedido de modulação de efeitos do acórdão julgado, uma vez que há possibilidade de realização de pagamentos de valores, em tese, maiores do que o devido pela Fazenda Pública.
Assim, entendo que os cálculos devem observar os parâmetros acima indicados, resguardando-se aos exequentes o direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
A União ainda aponta que o cálculo dos exequentes faz incidir juros de mora sobre a contribuição para o PSS, verba destinada à própria União, o que acarretaria seu enriquecimento sem causa, uma vez que passariam a auferir juros sobre uma parcela a que nunca teriam acesso ou da qual nunca teriam disponibilidade econômica.
Os exequentes sustentam que “não incluíram o desconto do PSS sobre o valor principal antes da aplicação dos juros de mora, pois compreendem que o referido desconto deverá ser calculado sobre o total, quando do pagamento do precatório. Até porque a alíquota a ser aplicada será aquela vigente quando do efetivo pagamento”.
No ponto, assiste razão à União.
Com relação à inclusão do valor do PSS na base de cálculo dos juros de mora, tratando-se de verba destinada à União, a contribuição para o PSS não deve ser acrescida de juros moratórios, que somente devem incidir sobre o principal, sob pena de enriquecimento sem causa do particular, que receberia valores que não lhe pertencem. Considerando que o PSS seria descontado no próprio contracheque do servidor, admitir a incidência de juros de mora sobre tal parcela equivale a chancelar a possibilidade de se auferir juros de mora sobre quantum que jamais integraria o patrimônio dos exequentes, na medida em que, por força de lei, deveria ter sido retido na fonte.
Quanto à taxa de juros moratórios, as partes divergem sobre a incidência da Lei nº 12.703, de 2012, fruto da conversão da MP 567, ou do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A contadoria deverá adotar o Manual, nos termos da RESOLUÇÃO N. 134, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010, alterada pela RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.
Por fim, em relação à ausência de destaque do percentual do PSS pelos exequentes, esse efetivamente deverá ser calculado, porém, a contadoria deverá atentar-se ao fato de que, com a incorporação da GAT ao vencimento básico e respectivos reflexos, todos os recolhimentos pretéritos realizaram-se a menor, devendo ser recalculados.
Paralelamente, deverá ser feito o destaque normalmente feito pela contadoria, baseando-se no valor total apurado como devido pela União, após a incidência da GAT e seus reflexos.
Em conclusão, intimem-se os exequentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos eventuais cópias das decisões judiciais que ordenaram a inclusão de rubricas em seus vencimentos, caso ainda não o tenham feito, bem como eventual documento faltante quando da distribuição do cumprimento de sentença.
No mesmo prazo, no que tange à GIFA, havendo exequentes aposentados ou pensionistas, tragam as partes a documentação relativa a eventual implementação/complementação do valor da GIFA por meio da ação nº 2006.34.0010510-0, tendo em vista que as diferenças apuradas são objeto de execução em ações específicas vinculadas àquele título judicial.
Com a juntada ou transcorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à Contadoria, para que formule os cálculos, considerando as premissas acima fixadas.
Com o retorno dos autos, dê-se novamente vista às partes para manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias.
Após, proceda a Secretaria à consulta do andamento processual da Reclamação 36.691/RN e da Ação Rescisória 6.436/DF, ambas em trâmite no STJ, e tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.” (Autos nº 5014598-52.2018.4.03.6100, ID 21600009, destaques do original)
Opostos embargos de declaração pelos exequentes foram acolhidos para:
“i) determinar a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária nos termos fixados pelo STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 (PUBLIC 03-02-2020);
ii) determinar que a parcela relativa à contribuição ao PSS seja descontada somente ao final dos cálculos, incidindo sobre o valor principal da condenação, desconsiderados os juros moratórios em razão de sua natureza indenizatória;
iii) tornar sem efeito as menções, no tópico específico das repercussões na parcela 01254 DEVOLUCAO PSS EC 41 DEC.JUD AP, acerca dos descontos gerais a título de PSS, e determinar, tão somente, que seja majorado o montante a título de 01254 DEVOLUCAO PSS EC 41 DEC.JUD AP na mesma proporção da majoração ocasionada em virtude da incorporação da GAT ao vencimento básico dos exequentes.”
Inicialmente, afasto a alegação de incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido, não se sustentando o argumento de limites impostos pelo dispositivo da decisão do C. STJ por supostamente ter se cingido a reconhecer devido o pagamento da GAT, desde sua criação em 2004 até sua extinção em 2008, sem reflexos sobre as demais rubricas.
Com efeito, a interpretação da parte dispositiva não pode ser feita de forma isolada e descontextualizada das razões de decidir enunciadas na fundamentação. Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
(...).
2. Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance.
(...).
4. Recurso especial não provido.”
(STJ – Superior Tribunal de Justiça - REsp 1653151/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 06/06/2017)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
(...)
- Agravo de instrumento provido.”
(TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – AI 5023308-91.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, Órgão Julgador: Nona Turma, julgado em 06/02/2020)
No caso o sindicato-autor (UNAFISCO) pleiteou, na ação de conhecimento, a incorporação da GAT ao vencimento básico e os consequentes reflexos sobre as demais rubricas.
Assim, conclui-se que o título executivo em questão não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes. É, ademais, questão que já passou pelo crivo da jurisprudência, destacando-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHO - GAT. NATUREZA DE VENCIMENTO. JULGAMENTO DO STJ DA QUESTÃO.
(...).
2. Não se há de falar em incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido. Quanto a isto, consigno que os requerentes pretendem a execução de julgado do C. Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei n° 10.910/2004 e extinta pela Lei n° 11.890/2008.
3. Dos claros termos do julgado em questão se extrai que fora reconhecida a natureza de vencimentos à Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei n° 10.910/2004 e extinta pela Lei n° 11.890/2008, sendo certo que as demais vantagens percebidas pelos Auditores Fiscais da Receita Federal e que tenham como base de cálculo os vencimentos do cargo devem incidir sobre referida gratificação, no período em que ela era devida.
4. O próprio Tribunal da Cidadania já afastou a tese ora sustentada pela União – de que a coisa julgada se limitaria ao pagamento da Gratificação em comento, sem abarcar a incidência, sobre esta gratificação, de outras vantagens que tenham por fundamento o “vencimento” – no bojo da Reclamação n° 36.691/RN, em decisão monocrática do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Se é verdade que tal decisão veio a ser tornada sem efeitos por decisão do próprio Relator em 15/05/2019, não menos certo é que isto se deu tão somente em razão de não se ter oportunizado à União prazo para manifestação (STJ, AgInt na Reclamação n° 36.691/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJe: 20/05/2019).
5. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI – Agravo de Instrumento 5018235-07.2020.4.03.0000, Relator p/ Acórdão: Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Órgão Julgador: Primeira Turma, julgado em 18/05/2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(...)
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos. O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
(...)
-- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.”
(TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI – Agravo de Instrumento/SP 5015933-05.2020.4.03.0000, Relator: Des. Fed. José Carlos Francisco, Órgão Julgador: Segunda Turma, julgado em 03/12/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GAT. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. STJ. NATUREZA DE VENCIMENTO. COISA JULGADA. EXECUTIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Discute-se se o título exequendo determina a composição da base de cálculo de outras verbas remuneratórias pela Gratificação de Atividade Tributária - GAT e de incorporação aos vencimentos básicos.
2. A UNAFISCO SINDICAL ajuizou ação coletiva contra a União objetivando obter, para seus associados relacionados em lista juntada aos autos, a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GAT, desde sua criação pela Lei nº 10.910/04 até sua extinção em 2008, pela Lei nº 11.890, que implantou o regime de subsídios aos servidores.
3. Com a procedência reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o pagamento da GAT desde sua criação advinda da lei 10.910 de 2004 até a extinção promovida pela lei 11.890 de 2008. Em litisconsórcio passivo, os agravados intentaram a execução que foi impugnada pela União, sobretudo com base na ausência de congruência entre o título e o pedido de cumprimento ou, alternativamente, excesso de execução.
4. O dispositivo do acórdão decorrente de Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF, tem o seguinte teor: "Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei n° 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n° 11.890/2008".
5. Com efeito, o comando exarado pelo STJ não especifica que o pagamento da GAT se estende ao cálculo das demais verbas trabalhistas. No entanto, a decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé alinhado a seus elementos como impõe o ordenamento nacional, sobretudo o §3º do artigo 489 do CPC.
6. Por conseguinte, em razão de o STJ ter conferido à GAT natureza de vencimento, conclui-se que seu cálculo abrange as demais verbas remuneratórias. Até porque, na ação coletiva a UNAFISCO intentou obter a condenação da União a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas recebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004.
7. Em atenção à decisão do STJ, deve-se reconhecer que o Tribunal levou em consideração as ponderações do Sindicato autor no sentido de que a GAT "ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas".
8. Nesse contexto, não há razão à agravante ao sustentar que o título executivo limitou-se a "determinar o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008". Ora, quanto a isto não há controvérsia, o que se determinou foi a 1ª consideração de que a aludida gratificação integra o vencimento básico dos servidores.
(...).
10. Recurso conhecido e improvido.”
(TRF2 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho –0009194-02.2018.4.02.0000, Relator: Des. Fed. Alfredo Jara Moura, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, julgado em 25/06/2019)
“ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUDITOR FISCAL. GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRABALHO – GAT. NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO.
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva nº 2007.34.000424-4/DF, ajuizada por UNIFISCO SINDICAL contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a incorporação da GAT ao vencimento básico dos seus filiados.
2. Em sede de julgamento de recurso especial interposto pelo sindicato autor, o STJ (Resp nº 1.585.353/DF) reconheceu a natureza jurídica de vencimento básico à GAT durante o período de vigência da Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequente reflexos sobre as demais rubricas, durante o período executado.”
(TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AG - Agravo de Instrumento – Agravo de Instrumento nº 5047532-03.2018.4.04.0000/RS Relator: Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 21/05/2019)
Prosseguindo, anoto que, tratando-se a GIFA de rubrica de natureza remuneratória, compõe o cálculo da GAT, conforme já se pronunciou esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GAT. AÇÃO COLETIVA. UNAFISCO. AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.590/DF. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença, visto que a Ação Rescisória n. 6.590/DF não suspende o andamento processual das execuções, mas tão somente suspende o levantamento de valores. Nesse sentido, cabia à parte executada obter a extensão da suspensão do andamento processual na própria Ação Rescisória em comento. Outrossim, o recurso pendente de julgamento na ação coletiva que criou o título judicial ora executado não possui efeito suspensivo, de forma que também não tem o condão de suspender a execução.
2. Em relação à alegação de coisa julgada por haver outra ação coletiva com trânsito em julgado, tal matéria deve ser ou deveria ter sido tratada na ação que criou o título executivo, pois, no cumprimento de sentença, busca-se somente liquidar os direitos já reconhecidos judicialmente.
3. Já no tocante à filiação dos exequentes à UNAFISCO à época da propositura da ação coletiva judicial, observe-se que não há tal restrição subjetiva no título executivo, sendo que, conforme aduz a decisão agravada, o v. acórdão não acolheu tal pedido da União Federal.
4. Não há que se falar em excesso de execução, até mesmo porque as razões da parte agravante foram genéricas nesse sentido, não indicando expressamente e especificamente qual seria o excesso cometido pelos agravados.
5. Sobre a ocorrência de reflexos da GAT na GIFA, tendo sido reconhecido que a primeira tem natureza de vencimento e que gera reflexos, deve incidir na base de cálculo da segunda. Precedentes.
6. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016386-63.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. ALCANCE. RECURSO IMPROVIDO.
- A preliminar referente à suposta existência de coisa julgada não comporta acolhimento, não há que se falar em identidade da ação mencionada pela agravante com a lide objeto da ação coletiva em execução.
- Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, rejeitam-se as alegações da agravante, eis que o fato de o agravado ter sido Auditor Fiscal da Previdência Social não impede o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença. A discussão temporal acerca dos efeitos financeiros do julgado em seu favor é questão de mérito.
- A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinada em 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), suspendeu levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação pela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente). Por isso, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor da referida verba. Assim, os argumentos do agravante não merecem acolhimento nesse tocante. - Matéria preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008471-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020)
No que diz respeito à questão do valor a ser considerado a título de GIFA, razão assiste à União.
Com efeito, mera referência a decisão proferida em outro processo supostamente favorável aos interesses dos ora agravantes não configura válido fundamento para a realização dos cálculos de forma que não considere o valor comprovado e efetivamente recebido.
Destaco o seguinte precedente da Corte de utilidade na questão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GIFA. PARIDADE. 3,17%. PSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A rubrica "decisão judicial tran jug" refere-se ao reajuste de 3,17%, e decorre de decisão proferida nos autos do MS nº 4151 – DF (STJ) – Proc. 95/0038195. É devida a incidência da GAT sobre a rubrica corresponde ao reajuste de 3,17%, decorrente da decisão proferida nos autos do MS nº 4151 – DF (STJ).
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz efeitos sobre o valor da referida verba.
- Como corretamente mencionado na decisão agravada, só tem lugar nos autos de origem o recebimento de reflexos incidentes sobre valores efetivamente e comprovadamente recebidos pelos exequentes a título de GIFA. Caso venham entendam possuir valores a receber em decorrência de paridade reconhecida em autos distintos, cumpre executar a diferença em tais autos, bem como os reflexos incidentes sobre a incorporação da GAT sobre tais valores. Ressalte-se a inexistência de óbice legal à execução dos valores nos autos mencionados, carecendo o pedido dos agravantes de fundamentação nesse tocante.
- A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS.
- Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000756-64.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/05/2021, DJEN DATA: 25/05/2021)
No tocante ao abono de permanência, considerando que o entendimento da jurisprudência é de que “possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário” (STJ, REsp n. 1.105.814/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2009; REsp n. 1.178.479/SE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 29/4/2010), a incorporação da GAT produz reflexos sobre tal rubrica.
Neste sentido já decidiu a Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. PSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz efeitos sobre o valor da referida verba. Assim, os argumentos da agravante não comportam acolhimento nesse tocante.
- Especificamente sobre abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS. O abono de permanência, anuênios e adicionais não comportam acolhimento integram a remuneração do servidor e incidem sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tais verbas.
- A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS.
- Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013245-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
Outro não é o entendimento da Turma em relação aos anuênios e adicionais: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013568-75.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020.
No tocante à questão dos juros moratórios, anoto tratar-se de matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que, para fins de cálculo da GAT, não há se falar em incidência de juros de mora sobre a contribuição ao PSS, por se tratar de valor destinado à União, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GIFA. PARIDADE. 3,17%. PSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A rubrica "decisão judicial tran jug" refere-se ao reajuste de 3,17%, e decorre de decisão proferida nos autos do MS nº 4151 – DF (STJ) – Proc. 95/0038195. É devida a incidência da GAT sobre a rubrica corresponde ao reajuste de 3,17%, decorrente da decisão proferida nos autos do MS nº 4151 – DF (STJ).
- A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS.
- Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031458-27.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2021, DJEN DATA: 09/06/2021);
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDOS PELO JUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Para que se admita que os valores corretos são outros que não aqueles considerados pela contadoria judicial, caberia ao exequente demonstrá-los documentalmente, o que a parte deixou de fazer. Mantida, portanto, a decisão agravada no que se refere aos valores recebidos pelo servidor sob a rubrica de GIFA, ante a não demonstração da alegada incorreção de tais quantias.
2. O E. Supremo Tribunal Federal fixou a Tese de Repercussão Geral n° 435, segundo a qual "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor", sendo certo que referida redação versava sobre condenações da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, verbis: “Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”. Posteriormente o E. STF julgou constitucional a incidência de juros de mora à razão de 6% ao ano (ADI 4425).
3. Corretos, portanto, os cálculos homologados pela decisão agravada quanto à incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês desde a citação e, a partir de maio de 2012, com a edição da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2013, convertida na Lei nº 12.703/2012, juros de 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa Selic ao ano, nos demais casos.
4. Os juros de mora ostentam natureza indenizatória e, portanto, não integram a base de cálculo da contribuição do plano de seguridade do servidor público (PSS). Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
5. Se não deve incidir contribuição sobre os juros de mora, estes, do mesmo modo, não devem incidir sobre a parcela que será paga a título de contribuição. Caso contrário os juros que incidiriam sobre a verba, que é destinada à União a título de contribuição ao regime previdenciário, iriam ao servidor exequente, constituindo indevido acréscimo ao seu patrimônio. Precedentes jurisprudenciais.
6. Correto o cálculo ao destacar da base de cálculo dos juros a parcela correspondente ao recolhimento ao PSS à época.
7. Honorários. O STJ firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.". (STJ, REsp n° 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/06/2018).
8. O estabelecimento dos honorários deve observar o quanto disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
9. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, sendo baixa a complexidade da discussão, que não exigiu profunda atuação, tampouco demandou elevado tempo de trabalho, os honorários devem ser estabelecidos nos respectivos patamares mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, ou seja, 10% até 200 salários mínimos e 8% no que exceder.
10. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012148-69.2019.4.03.0000, Rel. Para Acórdão Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)".
Reforma-se, destarte, a decisão agravada no ponto em que determina que “no que tange à GIFA, no tocante aos aposentados e pensionistas, cumpre ainda à contadoria considerar a implementação/complementação do valor da GIFA por meio da ação nº 2006.34.0010510-0” e também para afastar a incidência de juros de mora sobre a contribuição ao PSS.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT.
I - Título executivo que não apenas reconheceu a GAT como vencimento, mas também o direito aos reflexos decorrentes. Precedentes.
II - A incorporação da GAT produz reflexos sobre a GIFA, o abono de permanência, anuênios e adicionais tendo em vista tratar-se de rubricas que, conforme a jurisprudência, possuem natureza remuneratória. Precedentes da Turma.
III - Decisão reformada no ponto em que determina a aplicação, para fins de cálculo da GAT, de percentuais a título de GIFA diversos dos efetivamente recebidos. Precedente.
IV – A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de cálculo da GAT, não há se falar em incidência de juros de mora sobre a contribuição ao PSS, por se tratar de valor destinado à União, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor.
V- Recurso parcialmente provido.
