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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TEMA 810 STF. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 11. 960/20...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:46:08

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TEMA 810 STF. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 11.960/2009. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A decisão do STF que primeiro atestou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária (de 20/09/2017, proferida no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento, ocorrido em 03/07/2017, no caso concreto, inexistindo, portanto, embasamento legal, nos termos do § 7º do artigo 535 do CPC/2015, para o descumprimento do título executivo (que estabeleceu a correção monetária dos atrasados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). 2) Logo, razão não assiste à agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das diferenças, na situação em foco. 3) Com relação aos honorários advocatícios, é indevida a compensação entre tais verbas impostas na ação de conhecimento e na fase de execução/cumprimento de sentença, uma vez que não se verifica, na presente situação, o requisito legalmente exigido da identidade de partes (artigo 368 do Código Civil), sendo certo, ainda, que o direito ao recebimento dos honorários é autônomo do advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015). 4) No caso concreto, embora, em virtude do acolhimento da conta do INSS, o proveito econômico auferido pelo advogado do autor tenha sido inferior ao que este poderia ter obtido em caso de êxito de seu cliente na fase de cumprimento de sentença, o conceito de sucumbência não se aplica a quem não é parte no processo. 5) O advogado não é parte no processo e, portanto, é inadmissível a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Tal dívida pertence tão somente à parte autora, por ele representada, não se podendo impor ao seu advogado que arque com tal débito diretamente ou mediante compensação com o crédito que tem a receber. 6) Porém, o fato de a parte autora ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. 7) É de rigor, portanto, a parcial reforma da decisão recorrida a fim de que seja excluída a condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de sucumbência em favor da autarquia previdenciária, sendo certo que o pagamento de tal verba, cujo valor deve ser auferido com base na diferença entre a totalidade dos cálculos das partes, incumbe exclusivamente à parte autora, estando a sua exigibilidade sujeita, porém, à condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não se deve admitir que tal montante fique à disposição do juízo. 8) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014668-02.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014668-02.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TEMA 810 STF. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL
(TR). LEI 11.960/2009. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1) A decisão do STF que primeiro atestouainconstitucionalidade da TR como índice de
atualização monetária(de 20/09/2017, proferida no julgamento do RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de
conhecimento, ocorrido em 03/07/2017,no caso concreto, inexistindo, portanto, embasamento
legal, nos termos do § 7º do artigo 535 do CPC/2015, para o descumprimento do título executivo
(que estabeleceu a correção monetária dos atrasados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
2) Logo, razão não assiste à agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à
adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das
diferenças, na situação em foco.
3) Com relação aos honorários advocatícios, é indevida a compensação entre tais verbas
impostas na ação de conhecimento e na fase de execução/cumprimento de sentença, uma vez
que não se verifica, na presente situação, o requisito legalmente exigido da identidade de partes
(artigo 368 do Código Civil), sendo certo, ainda, que o direito ao recebimento dos honorários é
autônomo do advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 2015).
4) No caso concreto, embora, em virtude do acolhimento da conta do INSS, o proveito econômico
auferido pelo advogado do autor tenha sido inferior ao que este poderia ter obtido em caso de
êxito de seu cliente na fase de cumprimento de sentença, o conceito de sucumbência não se
aplica a quem não é parte no processo.
5) O advogado não é parte no processo e, portanto, é inadmissível a sua condenação ao
pagamento das verbas de sucumbência. Tal dívida pertence tão somente à parte autora, por ele
representada, não se podendo impor ao seu advogado que arque com tal débito diretamente ou
mediante compensação com o crédito que tem a receber.
6) Porém, o fato de a parte autora ter créditos a receber não afasta a sua condição de
miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação
principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da
assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar
quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.
7) É de rigor, portanto, a parcial reforma da decisão recorrida a fim de que seja excluída a
condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de sucumbência em
favor da autarquia previdenciária, sendo certo que o pagamento de tal verba, cujo valor deve ser
auferido com base na diferença entre a totalidade dos cálculos das partes, incumbe
exclusivamente à parte autora, estando a sua exigibilidade sujeita, porém, à condição suspensiva
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não se deve
admitir que tal montante fique à disposição do juízo.
8) Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014668-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO COLADELLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014668-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO COLADELLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO PEDRO COLADELLO contra a r.
decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de cunho previdenciário que
acolheu a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
homologando a conta por ele elaborada em que houve a aplicação da TR (Taxa Referencial)
como índice de atualização monetária. Condenou, ainda, a parte agravante e o seu patrono ao
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, não obstante a primeira goze dos
auspícios da Justiça Gratuita, bem como determinou que dos ofícios requisitórios expedidos
conste anotação para que o valor relativo à verba de sucumbência fique à disposição do juízo
(ID 69491743).
Sustenta a parte agravante a inadequação do cálculo acolhido, por estar em descompasso com
o título executivo, o qual, segundo aduz, determinou a adoção dos critérios previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, na atualização monetária dos atrasados da condenação. Afirma
que, em tal conta, deve ser contemplado o IPCA-e, de acordo com o entendimento consolidado
acerca da matéria, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF). Assevera, ainda, que a
decisão recorrida deve ser reformada no que concerne à determinação de compensação dos
valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do entendimento
jurisprudencial sobre a matéria (RE 313.348-9/RS), tendo em vista que o advogado não é parte
na causa. Por derradeiro, requer que o pagamento das verbas de sucumbência seja
condicionado ao disposto § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intimada, nos termos do inciso II do artigo 1019 do Código de Processo Civil/2015, a parte
contrária deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014668-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO PEDRO COLADELLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-
se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e
acobertado pela coisa julgada.
No caso em tela, o título executivo (ID 4892374, fl. 16 e fls. 40/41– sentença ratificada nos
termos do acórdão prolatado em 04/2014) condenou o INSS a conceder a aposentadoria
especial em favor da parte autora, fixando a correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Nesse sentido, constou explicitamente na fundamentação do r. julgado: (...) no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices
constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (...) A partir de 30/06/2009,
no entanto, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, apenas os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
9.497/97, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, com redação
dada pela Lei 11.960/2009 (publicada no DOU de 30 de junho de 2009).
O trânsito em julgado do v. aresto ocorreu em 03/07/2017 (fl. 44/ID 4892374).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou planilha de cálculo, no
montante total de R$ 506.556,95 (R$ 460.793,43, para o autor, e R$ 45.763,52, a título de
honorários) atualizado para 02/2018.
O INSS apurou como devido o valor total de R$ 323.527,43 (sendo R$ 294.115,85, relativo ao
valor principal, e R$ 29.411,58, quanto aos honorários) atualizado para 02/2018.
A decisão recorrida (ID 17206631) homologou os cálculos apresentados pelo INSS, em que foi
aplicada a TR – Taxa Referencial, na correção monetária das diferenças, a partir da vigência da
Lei 11.960/2009.
É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a
inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.
Também não se desconhece que o Tribunal Pleno do STF, no julgamento da ADI 5348 (DJ

28.11.2019), por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da
caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda
Pública (publicação do acórdão no DJE em 28/11/2019, com trânsito em julgado em
09/12/2019).
Contudo, o afastamento da tese estabelecida no r. julgado exequendo– ou seja, a declaração
de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que
amparou os fundamentos da decisão – obedece a regras processuais específicas.
O artigo 535 do CPC/15 disciplinou a questão atestando que, para fins de declaração de
inexigibilidade do título executivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal que tenha
reconhecido a incompatibilidade da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal deve ter
sido proferidaantes do trânsito em julgado da decisão exequenda (§7º). Dispôs, ainda, que "se a
decisão referida no §5º for proferida após otrânsito em julgado da decisão exequenda, caberá
ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão."
A regra de transição prevista no artigo 1057 do CPC/15 assim estabelece: (...) O disposto no
art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º aplica-se às decisões transitadas em julgado após
a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-
se o disposto no art. 474-L, §1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de
1973.
Frise-se, no entanto, que, mesmo antes da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já
havia consolidado o entendimento de quea superveniência da decisão que declara a
inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem
o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar
a segurança jurídica.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido no Agravo Regimentalno RE 592912, de
Relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, votação unânime, Segunda Turma, julgado em
03/04/2012 e publicado no DJE em 22/11/2012:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL -
INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE
QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA -
EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS
INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES
JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" -
CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ
APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC -
MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.- A sentença de mérito
transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação
autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo
decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á

diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato
sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato,
quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão
do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo
utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia
"extunc"- como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização
concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) - não se revela apta, só por si, a
desconstituir a autoridade da coisa julgada,que traduz, em nosso sistema jurídico, limite
insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "inabstracto", da
Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material
como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento
inerente à existência do Estado Democrático de Direito.
Nessa mesma linha de raciocínio, são também os recentes julgados do
STJ:AgIntnoAREsp1045250/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2018,DJe11/12/2018;EAREsp409.096/RJ, Rel.Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/09/2018,DJe24/09/2018;AgRgnoREsp1316709/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016,DJe03/02/2017.
Ressalte-se que, em julgamento levado a efeito no âmbito no RE 611.503 (Repercussão Geral
– Tema 360), o STF fixou tese reputando constitucionais as disposições normativas do
parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os
correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, eis
quebuscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando
ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças
revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, exigindo-se, para tanto,que o
julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado
em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda(RE 611503, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em
20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053Divulg18-03-2019Public19-
03-2019).
No caso em tela, a decisão do STF que primeiro decretouainconstitucionalidade da TR como
índice de atualização monetária(de 20/09/2017, proferida no julgamento do Tema 810),é
posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatadona ação de conhecimento, ocorridoem
03/07/2017,inexistindo, portanto, embasamento legal para o descumprimento do título
executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada.
Logo, não assiste razão à parte agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à
adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das
diferenças, no caso concreto.
Com relação aos honorários advocatícios, de fato, é indevida a compensação entre tais verbas
impostas na ação de conhecimento e na fase de execução/cumprimento de sentença, uma vez
que não se verifica, na presente situação, o requisito legalmente exigido da identidade de partes

(artigo 368 do Código Civil), sendo certo ainda, que o direito ao recebimento dos honorários é
autônomo do advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil
de 2015).
Frise-se que o INSS foi réu na demanda cognitiva e sucumbiu, tornando-se devedor da parte
autora, quanto aos atrasados da condenação, e também devedor do(a) advogado(a) desta, no
que diz respeito aos honorários decorrentes do processo judicial. Porém, na fase de
cumprimento de sentença, apenas a parte autora integrou a relação jurídica-processual, e em
razão de sua sucumbência, contraiu dívida em relação ao INSS.
Ou seja, o advogado não é parte no processo e, portanto, é inadmissível a sua condenação ao
pagamento das verbas de sucumbência. Tal dívida pertence tão somente à parte autora, por ele
representada, não se podendo impor ao seu advogado que arque com tal débito diretamente ou
mediante compensação com o crédito que tem a receber.
Cumpre ressaltar que, aritmeticamente, a quantia obtida mediante a aplicação do percentual de
10% sobre o resultado da diferença entre a totalidade dos valores apurados pelas partes (R$
183.028,85) - que é a forma correta de apuração dos honorários sucumbenciais devidos no
cumprimento de sentença (artigo 85, § 2º do CPC/2015) - é idêntica à somatória do valor da
condenação imposta na decisão recorrida (ID 69491743) em relação aos honorários
sucumbenciais a que faz jus o INSS (R$ 16.667,76, devidos pela parte autora acrescidos de R$
1.635,19, devidos pelo seu advogado, totalizando R$ 18.302,95).
Contudo, embora, em virtude do acolhimento da conta do INSS, o proveito econômico auferido
pelo advogado do autor tenha sido inferior ao que este poderia ter obtido em caso de êxito de
seu cliente na fase de cumprimento de sentença, o conceito de sucumbência não se aplica a
quem não é parte no processo, de modo que o pagamento de tal dívida incumbe de forma
integral e exclusivamente ao autor da demanda.
No entanto, insta consignar que, em semelhança ao que dispunha o artigo 12 da Lei 1.060/50, o
§ 3º do artigo 98 do CPC/2015 estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do
beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Assim sendo, em que pesem os fundamentos adotados da decisão recorrida, o fato de a parte
autora ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o
benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário
acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que
postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter
sucesso em sua demanda.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:
PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE COM PARTE DA QUANTIA DEVIDA PELO
INSS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. -
Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios, fixados

em sede de embargos, com parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter
exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária. - O valor a
ser recebido pelo agravado, consistente em parcelas atrasadas de benefício previdenciário de
auxílio-doença, de natureza alimentar, não tem o condão de modificar, por si só, a condição
econômica financeira do beneficiário. - A concessão tardia, em razão da indevida resistência da
Autarquia Previdenciária, não pode significar recebimento a menor por parte do beneficiário
reconhecidamente carente de recursos. - Para que os valore relativos às despesas processuais
e honorários advocatícios sejam exigidos, necessária a demonstração da mudança da situação
financeira do beneficiário da assistência judiciária gratuita e, portanto, da perda da condição
legal de necessitado, nos termos do artigo 11, § 2º da Lei 1.060/50. - Agravo de instrumento a
que nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0095028-63.2006.4.03.0000, Rel.
JUÍZA CONVOCADA EM AUXÍLIO ANA PEZARINI, julgado em 12/03/2007, DJU DATA:
25/07/2007).
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS A TÍTULO DE
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem
insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei. - A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da
justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC. É possível aceitar a
declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo
sem comprometer o sustento de sua família (art. 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), pois a lei processual prevê que o magistrado
pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º,
CPC). - O deferimento gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade de o autor, se
vencido, arcar com os honorários sucumbenciais, desde que o INSS demonstre que deixou de
existir a situação de hipossuficiência, incidindo condição suspensiva de exigibilidade, nos
termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 98 do CPC. - O recebimento de prestações atrasadas a título de
benefício previdenciário de aposentadoria concedida judicialmente não elide a condição de
hipossuficiência da parte autora, cabendo ao INSS demonstrar cabalmente a alteração do
estado de pobreza declarado. - A decisão que deu provimento ao agravo de instrumento não
padece de qualquer ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento da Egrégia
Nona Turma. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5018337-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA
MORRISON, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)
É de rigor, portanto, a parcial reforma da decisão recorrida a fim de que seja excluída a
condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de sucumbência
em favor da autarquia previdenciária, sendo certo que o pagamento de tal verba, cujo valor

deve ser auferido com base na diferença entre a totalidade dos cálculos das partes, incumbe de
forma integral e exclusivamente à parte autora, estando a sua exigibilidade sujeita, porém, à
condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, razão pela
qual não se deve admitir que tal montante fique à disposição do juízo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto a fim de excluir a
condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de sucumbência,
cujo ônus pertence exclusivamente à agravante, respeitando-se, porém, a suspensão da
exigibilidade do pagamento de tal verba, consoante o previsto no §3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015, por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da
fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TEMA 810 STF. IPCA-E. TAXA REFERENCIAL
(TR). LEI 11.960/2009. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1) A decisão do STF que primeiro atestouainconstitucionalidade da TR como índice de
atualização monetária(de 20/09/2017, proferida no julgamento do RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810), é posterior ao trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de
conhecimento, ocorrido em 03/07/2017,no caso concreto, inexistindo, portanto, embasamento
legal, nos termos do § 7º do artigo 535 do CPC/2015, para o descumprimento do título
executivo (que estabeleceu a correção monetária dos atrasados na forma do artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
2) Logo, razão não assiste à agravante para a retificação da conta homologada, no tocante à
adoção do IPCA-e, em substituição da TR (Taxa Referencial), na atualização monetária das
diferenças, na situação em foco.
3) Com relação aos honorários advocatícios, é indevida a compensação entre tais verbas
impostas na ação de conhecimento e na fase de execução/cumprimento de sentença, uma vez
que não se verifica, na presente situação, o requisito legalmente exigido da identidade de partes
(artigo 368 do Código Civil), sendo certo, ainda, que o direito ao recebimento dos honorários é
autônomo do advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil
de 2015).

4) No caso concreto, embora, em virtude do acolhimento da conta do INSS, o proveito
econômico auferido pelo advogado do autor tenha sido inferior ao que este poderia ter obtido
em caso de êxito de seu cliente na fase de cumprimento de sentença, o conceito de
sucumbência não se aplica a quem não é parte no processo.
5) O advogado não é parte no processo e, portanto, é inadmissível a sua condenação ao
pagamento das verbas de sucumbência. Tal dívida pertence tão somente à parte autora, por ele
representada, não se podendo impor ao seu advogado que arque com tal débito diretamente ou
mediante compensação com o crédito que tem a receber.
6) Porém, o fato de a parte autora ter créditos a receber não afasta a sua condição de
miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação
principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da
assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar
quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.
7) É de rigor, portanto, a parcial reforma da decisão recorrida a fim de que seja excluída a
condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de sucumbência
em favor da autarquia previdenciária, sendo certo que o pagamento de tal verba, cujo valor
deve ser auferido com base na diferença entre a totalidade dos cálculos das partes, incumbe
exclusivamente à parte autora, estando a sua exigibilidade sujeita, porém, à condição
suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não
se deve admitir que tal montante fique à disposição do juízo.
8) Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto a fim de
excluir a condenação imposta ao advogado da parte autora a arcar com os honorários de
sucumbência, cujo ônus pertence exclusivamente à agravante, respeitando-se, porém, a
suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, consoante o previsto no §3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015, por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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