Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022421-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022421-44.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: MARIA CELINA FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022421-44.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: MARIA CELINA FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da
r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu o cálculo da Contadoria
Judicial, aplicando para os atrasados, os indexadores constantes do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, nos termos da Resolução 134/2010, até o trânsito em julgado do título
exequendo (01/2015), e, após, nos termos da Resolução 267/2013.
Sustenta o agravante que a Resolução 134 dispõe que o índice de correção monetária a ser
utilizado a partir de 07/2009 é a TR, tendo a decisão agravada utilizado o argumento da
inconstitucionalidade da regra estabelecida na Lei nº 11.960/09, em descompasso com a
jurisprudência do STF e desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aduz que ao serem
afastados os preceitos do artigo 1º-F da Lei 9494/07, não se observou que a decisão do Supremo
Tribunal Federal se voltou para o período pós expedição de precatório/RPV e não atingiu os
valores a serem corrigidos anteriormente a esta fase. Alega que, independentemente da natureza
jurídica da norma que fixa os juros (processual ou material), bem como correção monetária, a
incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 deve se dar de forma imediata, abrangendo todos os
processos em andamento, nos termos do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e ao, final, seja dado provimento ao
agravo, para acolher os cálculos apresentados pelo INSS, com a correta aplicação da Lei nº
11.960/09, para todo o período devido.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
A parte exequente também interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial
(autos de nº 5021752-25.2017.4.03.0000), o qual foi associado ao presente recurso, para
julgamento conjunto (ID. 89901067).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022421-44.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: MARIA CELINA FURTADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O título
executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/01/2015 (Num. 6021574 - Pág. 17 ),
concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao segurado, desde a citação,
fixando os seguintes parâmetros para os juros e correção monetária (Num. 6021574 - Pág. 1/12):
“(...)
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo
STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor
do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916. A
partir de 1.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, nos termos do artigo 8º, caput e §1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, §1º, do Código
Tributário Nacional, ou seja, em 1% ao mês. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a
viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10
de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)”
Apresentados os cálculos, com divergência no tocante à correção monetária posteriormente à
vigência da Lei 11.960/2009 (o autor pretende a aplicação dos indexadores previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal - Resolução 267/2013 - e o INSS requer a aplicação da TR), os
autos foram envidados à Contadoria Judicial.
A decisão agravada acolheu os cálculos apresentados pela Perícia Judicial, determinando a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal – Resolução 134/2010, até o trânsito em
julgado do título exequendo, e, após, o Manual de Cálculos da Justiça Federal – Resolução
267/2013, para os juros e correção monetária.
Pois bem.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que
determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Vale ressaltar que amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
Dessa forma, nego provimento ao recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
