Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008399-10.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- O título exequendo expressamente considerou como tempo especial incontroverso o período de
01.04.1979 a 11.06.1979, não tendo o INSS se insurgido contra referido reconhecimento, em
tempo e modo oportunos, não sendo possível, nesta fase, alegar erro material do acórdão,
devendo se valer, se for o caso, de recurso próprio.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008399-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO IGNACIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008399-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO IGNACIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interpostopelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Sustenta que houve erro material no cálculo da renda mensal inicial, eis que houve
reconhecimento, como especial, de período que não consta no CNIS (de 01/04/1979 a
11/06/1979), bem como, quea correção monetária deve atender ao disposto na resolução 134,
pois assim foi expressamente estabelecido no acórdão transitado em julgado.
Requer seja concedido efeitosuspensivoao agravo,e, ao final,provido o recurso,prevalecendo o
cálculo do INSS apresentado, eis que em conformidade com o julgado.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008399-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO IGNACIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
CARLOS EDUARDO IGNÁCIO DOS SANTOS moveu ação em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, pra que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos
períodos de 01.12.1979 a 04.02.1982, 01.07.1982 a 01.06.1983, 01.09.1983 a 30.04.1984,
01.07.1991 a 01.08.1991, 01.10.1992 a 29.11.1992, 29.04.1995 a 03.07.2002 e 01.03.2003 a
31.07.2003, os quais deveriam ser convertido em tempo comum e somados com os períodos cuja
especialidade já havia sido reconhecida na seara administrativa, além dos períodos de labor
comum.
A r. Sentença, prolatada em 30.06.2009, julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza
especial e determinando a conversão em períodos comuns do labor exercido nos períodos de
01.12.1979 a 04.02.1982, 01.07.1982 a 01.06.1983 e 29.04.1995 a 03.07.2002. O Magistrado
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em
01.03.2004. Determinou-se a incidência de correção monetária, nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, e de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Honorários
advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Antecipados os efeitos da tutela (fls. 250/263).
O INSS apelou, tendo esta o e. Des. Fed. Fausto de Sanctis, monocraticamente decidido que:
“(...)
Da atividade especial: Inicialmente, pertinente consignar que a análise dos Cálculos
Administrativos de fls. 184/185 permite concluir que alguns períodos de labor pleiteados já foram
considerados como de natureza especial pelo próprio INSS, quais sejam: a) 01.12.1972 a
30.06.1978; b) 01.04.1979 a 11.06.1979; c) 01.07.1984 a 02.12.1986, d) 16.03.1988 a
31.08.1989; e) 21.09.1989 a 13.02.1991; f) 02.05.1992 a 28.08.1992; g) 01.12.1992 a 28.04.1995.
Tratam-se, portanto, de períodos cuja especialidade do labor é incontroversa.
Em paralelo, verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou submetido ao agente insalubre
ruído, de forma habitual e permanente e em níveis superiores aos previstos na legislação, agente
previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6, e no anexo I do Decreto n.º
83.080/1979, item 1.1.5, durante os seguintes períodos e patamares: 01.12.1979 a 04.02.1982,
01.07.1982 a 01.06.1983 e 29.04.1995 a 03.07.2002 (90 dB - laudo pericial produzido em Juízo
de fls. 217/232 - especialmente o Quadro de fl. 231).
Recolhimentos individuais: A análise dos autos demonstra que o autor contribuiu para o INSS na
qualidade de contribuinte individual durante os seguintes períodos: a) março a abril de 2003 (fls.
29/30); b) junho a julho de 2003 (fls. 31/32).
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, computando-se os períodos laborados em condições especiais convertidos,
assim também os lapsos incontroversos (reconhecidos na seara administrativa) e recolhimentos
individuais, o segurado contava com 36 anos e 19 dias de tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo (01.03.2004 - fl. 35), nos termos da planilha que ora determino a
juntada.
Desta forma, comprovados mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e o cumprimento
da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de
Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral.
O benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada
pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e
B do Decreto 3.048/1999.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, efetuado em
01.03.2004, conforme requerido na inicial.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos
406 do Código de Processo Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, vez que o réu foi
citado sob a vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos
do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. E, ainda, a
contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual
alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única
vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo
STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
(...)
Interposto agravo legal pelo INSS contra a decisão monocrática, esta C. 7ª Turma deu parcial
provimento, apenas para alterar o termo inicial do benefício para data da citação (07/08/2008).
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Interposto Recurso Especial, pela parte autor, o E. STJ reconheceu o direito ao benefício
previdenciário a partir do requerimento administrativo (01/03/2004), tendo a r.decisão transitado
em julgado em 15/09/2017.
Pois bem.
Iniciado o cumprimento de sentença, o autor apresentou o valor de R$ 333.680,39, com RMI de
R$ 1.363,49, que foi impugnado pelo INSS, no tocante à RMI, aos índices de correção monetária,
juros e inclusão indevida das competências de 07/2009 a 04/2018, apresentado o valor de R$
207.633,90, com RMI de R$ 1.331,28.
Encaminhado os autos para a Contadoria Judicial, este efetuou o cálculo nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013), apurando o valor total de R$ 323.469,23,
com RMI de R$ 1.363,50 (Num. 26930413 - Pág.1/2 – autos principais), que foi homologado pelo
Juízo “a quo”.
Pois bem.
Inicialmente, não há que se falar em erro no cálculo da renda mensal inicial.
O título exequendo expressamente considerou como tempo especial incontroverso o período de
01.04.1979 a 11.06.1979, não tendo o INSS se insurgido contra referido reconhecimento, em
tempo e modo oportunos, não sendo possível, nesta fase, alegar erro material do acórdão.
Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação
defeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o
conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo,
não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito.
Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que
não altere a essência do comando judicial.
Sobre o tema, oportuna a lição de Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael de Oliveira:
Quanto à situação "a", consideram-se erros materiais aqueles equívocos manifestos observados
na forma de expressão do julgamento - jamais, no seu conteúdo. Dentre eles, há os enganos nos
cálculos, na digitação da decisão, na referência às partes e ao número dos autos. [...] (Didier Jr.,
Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente,
coisa julgada e tutela provisória - 13. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 510-511).
Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este,
diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo
magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.
Isso é o que se infere da jurisprudência pátria, sobretudo do C. STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL .
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535
do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado
erro material .
3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio
pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja
correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material , por seu turno, não pode
ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal
apropriada.
4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo
embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios
para a revisão de erro de julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)
In casu, equívoco apontado pela parte recorrente não configura erro material, podendo, quando
muito, configurar um erro de julgamento, sobre o qual a parte deveria ter se insurgido em
momento oportuno e que, ante a inércia do recorrente, foi acobertado pela coisa julgada.
Sem razão, também, no tocante à correção monetária.
Como é sabido, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra
da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015,
nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que
a julgou" .
Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que
determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Vale ressaltar que amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- O título exequendo expressamente considerou como tempo especial incontroverso o período de
01.04.1979 a 11.06.1979, não tendo o INSS se insurgido contra referido reconhecimento, em
tempo e modo oportunos, não sendo possível, nesta fase, alegar erro material do acórdão,
devendo se valer, se for o caso, de recurso próprio.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
