Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011741-34.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Como a divergência dos cálculos consiste somente nos critérios da correção monetária, devem
ser acolhidos os cálculos apresentados pelo exequente, que corrigiu os atrasados com base no
Manual de Cálculos da Justiça Federal – Resolução 2016/2013.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011741-34.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BENDACOLLI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011741-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BENDACOLLI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por MARIA APARECIDA BENDAÇOLLI DA SILVA, em face da
r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, acolhendo os cálculos apresentados
pela Autarquia Previdenciária, que corrigiu os atrasados pela TR, condenando a parte autora em
honorários advocatícios fixados em 105 do excesso apontado na impugnação, restando suspensa
a cobrança em razão do deferimento dos benefícios previstos na Lei 1060/50.
Aduz o agravante, em síntese, que o entendimento Jurisprudencial dominante é no sentido de
que deve ser determinada a aplicação de correção monetária sobre todas as parcelas vencidas
com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, pelo INPC,
mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009. Aduz, também, que como beneficiária da
Justiça Gratuita, não pode ser condenada em honorários.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011741-34.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BENDACOLLI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
o título exequendo condenou o executado a implantar o benefício de aposentadoria por idade
rural, desde a citação, com os atrasados corrigidos da seguinte maneira:
“(...)
No que tange aos juros de mora, são devidos a partir da data da citação, no percentual de 6%
(seis por cento) ao ano, até 10.01.2003 (Lei n.º 4.414/64, art. 1º; Código Civil/1916, arts. 1.062 e
1.536, § 2º; Código de Processo Civil, art. 219; Súmula 204, STJ) e, a partir desta data, no
percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, arts. 405 e 406; Código Tributário
Nacional, art. 161, §1º). Com a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, eles passarão a refletir a
remuneração básica dos depósitos de caderneta de poupança e equivalerão à taxa de 0,5 ́%
(meio por cento) ao mês.
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo
STJ e 08 desta E. Corte, a Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
(...)”
Pois bem.
Como é sabido, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra
da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015,
nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que
a julgou" .
Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que
determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Vale ressaltar que amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
Por tais razões, como a divergência dos cálculos consiste somente na correção monetária, devem
ser acolhidos os cálculos apresentados pelo exequente, que corrigiu os atrasados com base no
Manual de Cálculos da Justiça Federal – Resolução 267/2013, invertendo-se os ônus da
sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Como a divergência dos cálculos consiste somente nos critérios da correção monetária, devem
ser acolhidos os cálculos apresentados pelo exequente, que corrigiu os atrasados com base no
Manual de Cálculos da Justiça Federal – Resolução 2016/2013. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
