Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000387-12.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A renda mensal inicial do benefício deverá ser apurada pela Autarquia Previdenciária
observando as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, nos termos
do artigo 29, da Lei n. 8213/91.
- Constatadas divergências entre os salários de contribuição inseridos no CNIS, cabe ao
segurado solucionar a questão administrativamente ou em nova demanda judicial, não tendo sido
matéria da ação de concessão do benefício em questão, sem prejuízo de recebimento de
eventuais diferenças em atraso entre a RMI ora apurada e a nova RMI.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Tendo ambas as partes sucumbido, vencedor e vencido devem ser condenados,
proporcionalmente, às verbas de sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas.” Por tais razões, deve ser fixada verba honorária recíproca, equivalente a 10% do valor
da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados pelas partes.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000387-12.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM JACINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000387-12.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM JACINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da
r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente sua
impugnação, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 855.513,71 quanto ao
débito principal e R$ 75.379,91 de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados em
02.2016, de acordo com cálculos da contadoria do juízo. Outrossim, condenou a parte executada,
em honorários advocatícios na fração de 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pelo
INSS e o valor acolhido.
Aduz o agravante, em síntese, incorreta apuração da renda mensal inicial, que deve ser calculada
considerando os salários de contribuição e os períodos cadastrados no CNIS. Alega, ainda,
aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora em desconformidade com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, estabelecido no título
executivo judicial.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e ao, final, seja dado provimento ao
agravo, para acolher os cálculos apresentados pelo INSS, com a correta aplicação da Lei nº
11.960/09, com a inversão dos ônus de sucumbência ou fixação de sucumbência recíproca e
redução da verba honorária.
Efeito suspensivo deferido, prosseguindo a execução pelo valor apresentado pelo agravante.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000387-12.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM JACINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O Título
exequendo, transitado em julgado aos 17/12/2015 (13399381 – Pag. 21), seguiu assim
fundamentado (id 13399249 – Pags. 1/6 e 15/28, id 13399384 – Pags 4/17):
“(...)
No caso em apreço, o autor possui direito adquirido às regras anteriores, somando-se os
períodos laborados em condições especiais convertidos aos incontroversos (fls. 93/94), o
segurado contava com 32 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço, até a data da Emenda
Constitucional n° 20 de 16.12.1998, não entrando, portanto, na mencionada regra de transição,
nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Assim, nos termos do art. 52 da Lei n ° 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na
forma integral, antes da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o
caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do
sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o cumprimento da
carência, em conformidade com o art. 142 da Lei ri° 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de
Aposentadoria por Tempo de Serviço 4) Proporcional.
No presente caso, ressalte-se que é vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda
Constitucional n° 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
uma vez que o autor, nascido em 11.02.1956, não preenchera o requisito etário quando do
requerimento administrativo (31.05.1999), e nem na propositura desta demanda, em 02.06.2003.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31.05.1999).
“
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios são devidos pela autarquia ré no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, de acordo com os § § 3° e 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de
cálculo deve estar conforme a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor
das prestações até a decisão de fls.165/167, conforme anteriormente arbitrado.
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos
406 do Código de Processo Civil e 161, § 1', do Código Tributário Nacional, vez que o réu foi
citado sob a vigência do novo Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos
do artigo 8', caput e § 1° da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. E, ainda, a
contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual
alterou o artigo 1' -F da Lei n.° 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única
vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas n° 148 do Colendo
STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução n° 134, de 21- 12-2010, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 40, I, da Lei
if 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n° 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art.
3° da MP 2.180-35/01, e do art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.620, de 05.01.1993.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, reconsidero a decisão de
fls. 165/167, e com fulcro no art. 557, § 1°-A do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR, para enquadrar e converter de tempo especial em comum os
interregnos de 01.12.1971 a 01.11.1979, de 01.02.1980 a 19.10.1983 e de 02.07.1984 a
13.10.1996 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma da
fundamentação explicitada.
Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2°, do
CPC), determino desde já a expedição de ofício ao INSS, instruído com cópia da petição inicial,
dos documentos de identificação da parte Autora, das procurações, da Sentença e da íntegra
desta decisão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias à
imediata implantação do benefício, com data de início - DIB - em 31.05.1999, e valor calculado
em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei
8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A c B do Decreto 3.048/99, nos termos da
disposição contida no caput do art. 461 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por email,
na forma disciplinada por esta Corte.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício
previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se
fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de
procurador com poderes especiais para este fim.
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da
Recomendação Conjunta n.° 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça
com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.”
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou os cálculos no valor
total de R$ 1.054.496,74, sendo R$ 969.222,91 como principal, e R$ 85.272,83 a título de
honorários de sucumbência.
O INSS impugnou, alegando excesso na execução, considerando não ter sido aplicada a TR
como indexador da correção monetária, calculada a RMI maior que a devida, e por considerar as
prestações até 2016, isto é, após o pagamento administrativo. Apresentou como correto, o valor
total de R$ 511.388,25.
Diante da divergência, os autos foram encaminhados para a Contadoria judicial, que apresentou o
valor total de R$ 930.893,62, com principal no valor de R$ 855.513,71 e honorários no valor de
R$ 75.379,91, acompanhado dos seguintes esclarecimentos (id 13399384 – Pags. 4/17):
“DOS CÁLCULOS DO AUTOR:
1. Calculou a RMI corrigindo os salários de contribuição até 05/1999, quando o correto é corrigi-
los até 12/1998 e depois reajustar até a DIB, nos termos do artigo 187 do Decreto 3048/99:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional n° 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 92do art. 32 e nos §§ 32e 42do art. 56.
2. A taxa de juros aplicada está incorreta.
DOS CÁLCULOS DO RÉU:
1. No cálculo da RMI utiliza o valor de um salário mínimo nas datas em que não constam no
CNIS. No nosso cálculo utilizamos os salários constantes no PA;
2. Aplica o IGP-Dl até 12/2003, o INPC a partir de 01/2004 e a TR na correção dos valores após
06/2009, contrariando o Manual de Cálculos (Resolução 134/2010, alterada pela Resolução
267/2013, ambas do CJF, que aplica o IGP-Dl até 08/2006, após o INPC, sem a aplicação da Lei
11960/2009 na correção);
3. Não aplicou a taxa de juros de terminada pelo Manual de Cálculos a partir de 07/2009 (Lei
11960/2009, MP 567/2012 e Lei 12703/2012).
Face o acima exposto, apresentamos os cálculos elaborados por este setor atualizados até a data
atual e um demonstrativo na data da conta do autor e retornamos os autos ao cartório para
superior determinação de Vossa Excelência. “
Sobreveio, então, a r.decisão agravada, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial.
Pois bem.
No tocante à renda mensal inicial, com razão o agravante.
A renda mensal inicial do benefício deverá ser apurada pela Autarquia Previdenciária observando
as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, nos termos do artigo
29, da Lei n. 8213/91.
“Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego.
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para
fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2oO segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 3oA aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas
extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,fica
condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios
definidos em regulamento.
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de
retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a
informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de
informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.”
Portanto, constatadas divergências entre os salários de contribuição inseridos no CNIS, cabe ao
segurado solucionar a questão administrativamente ou em nova demanda judicial, não tendo sido
matéria da ação de concessão do benefício em questão, sem prejuízo de recebimento de
eventuais diferenças em atraso entre a RMI ora apurada e a nova RMI.
Por outro lado, sem razão o agravante no tocante à correção monetária.
Como é sabido, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra
da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015,
nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que
a julgou" .
Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que
determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Vale ressaltar que amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
Por fim, tendo ambas as partes sucumbido, vencedor e vencido devem ser condenados,
proporcionalmente, às verbas de sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada
litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas.”
Por tais razões, entendo que deve ser fixada verba honorária recíproca, equivalente a 10% do
valor da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados pelas partes.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS.AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Analisando os autos, verifica-seque,face às divergências apresentadas entre os cálculos das
partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O autor apresentou seus cálculos, no
montante deR$ 122.034,17. O INSSapresentou os seus cálculos, num total de R$ 42.854,61,
sendo que a Contadoriaapresentou como devido o valor de R$ 78.071,31 (fl. 477), na mesma
data base dos cálculos das partes.
2.Deste modo, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da
Contadoria Judicial. Adiferença entre o valor apurado pela autarquia e o valor homologado
equivale a R$ 35.216,70, ao passo que a sucumbência do exequente, diferença entre o valor
apontado como devidoe o valor homologado pelo juízo equivale a R$ 43.962,86.
3. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021474-87.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via sistema
DATA: 24/05/2019)
Dessa forma, é de se concluir que a decisão agravada está em parcial sintonia com o
entendimento deste C. Órgão Julgador, devendo ser confeccionados, na origem, novos cálculos
segundo os parâmetros doravante definidos, com os reflexos na verba honorária.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A renda mensal inicial do benefício deverá ser apurada pela Autarquia Previdenciária
observando as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, nos termos
do artigo 29, da Lei n. 8213/91.
- Constatadas divergências entre os salários de contribuição inseridos no CNIS, cabe ao
segurado solucionar a questão administrativamente ou em nova demanda judicial, não tendo sido
matéria da ação de concessão do benefício em questão, sem prejuízo de recebimento de
eventuais diferenças em atraso entre a RMI ora apurada e a nova RMI.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Tendo ambas as partes sucumbido, vencedor e vencido devem ser condenados,
proporcionalmente, às verbas de sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada
litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas.” Por tais razões, deve ser fixada verba honorária recíproca, equivalente a 10% do valor
da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
