Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021752-25.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Tendo em vista que a parte exequente sucumbiu de parte mínima, o executado – INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - deve arcar com os honorários advocatícios, nos
termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a ser arbitrado pelo Juízo "a quo", que devem incidir
sobre o valor da diferença entre o montante efetivamente devido e o apresentado em sua
impugnação.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021752-25.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA CELINA FURTADO DE OLIVEIRA, MARIA LAZARA FURTADO VIEIRA,
JOSE ANDRE VIEIRA, CARLOS ALVES FURTADO, CELIA DE ARRUDA FURTADO, ROSA
ALVES FURTADO, ANGELIN ALVES FURTADO, MIGUEL ALVES FURTADO, BENEDITA
APARECIDA ALVES NAPONUCEMA, MANOEL GOMES NAPONUCEMA, SALETE ALVES
FURTADO, LENI DE OLIVEIRA FURTADO, FABIO ALVES FURTADO
ESPOLIO: JOAO BATISTA FURTADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
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Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021752-25.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA CELINA FURTADO DE OLIVEIRA, MARIA LAZARA FURTADO VIEIRA,
JOSE ANDRE VIEIRA, CARLOS ALVES FURTADO, CELIA DE ARRUDA FURTADO, ROSA
ALVES FURTADO, ANGELIN ALVES FURTADO, MIGUEL ALVES FURTADO, BENEDITA
APARECIDA ALVES NAPONUCEMA, MANOEL GOMES NAPONUCEMA, SALETE ALVES
FURTADO, LENI DE OLIVEIRA FURTADO, FABIO ALVES FURTADO
ESPOLIO: JOAO BATISTA FURTADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por MARIA CELINA FURTADO DE OLIVEIRA e outros, na qualidade de
sucessores de JOÃO BATISTA FURTADO, em face da r.decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial, aplicando para os
atrasados, os indexadores constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da
Resolução 134/2010, até o trânsito em julgado do título exequendo (01/2015), e, após, nos
termos da Resolução 267/2013.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que a sentença padece de nulidade, eis que, após os
exequentes terem impugnado os cálculos da Contadoria Judicial, ao invés de o Juízo “a quo”
determinar o retorno dos autos à Contadoria para os devidos esclarecimentos, houve por bem,
ignorar a referida impugnação, decidindo abruptamente a impugnação àexecução, incidindo,
assim, em evidentecerceamento do seu direito de defesa. No mérito, alega que a Contadoria
deveria aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo Conselho de Justiça
Federal, através da Resolução 267/13, vigente à época do início da execução do título judicial,
que utiliza o índice “INPC”, a partir de 08/2009, ao invés do índice “TR”. Por fim, aduz que o
agravado deve responder pelo pagamento da verba sucumbencial, nessa face processual, vez
quesua conta de liquidação é menor do que aquele apresentado pela contadoria e/ou pelos
agravantes.
Requer seja dado integral provimento ao presente recurso para o fim de ser acolhida a preliminar
arguida, para elaboração de novo cálculo nos termos da Resolução 267/13, aprovada pelo
Conselho de Justiça Federal, ou quando não, em seu mérito, seja acolhida a conta de liquidação
apresentada pelos exequentes, visto que, seguiu estritamente a referida Resolução 267/13, além
do arbitramento da verba sucumbencial.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
A parte executada também interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial
(autos de nº 5022421-44.2018.4.03.0000), o qual foi associado ao presente recurso, para
julgamento conjunto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021752-25.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA CELINA FURTADO DE OLIVEIRA, MARIA LAZARA FURTADO VIEIRA,
JOSE ANDRE VIEIRA, CARLOS ALVES FURTADO, CELIA DE ARRUDA FURTADO, ROSA
ALVES FURTADO, ANGELIN ALVES FURTADO, MIGUEL ALVES FURTADO, BENEDITA
APARECIDA ALVES NAPONUCEMA, MANOEL GOMES NAPONUCEMA, SALETE ALVES
FURTADO, LENI DE OLIVEIRA FURTADO, FABIO ALVES FURTADO
ESPOLIO: JOAO BATISTA FURTADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
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Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O título
executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/01/2015 (Num. 1357641 - Pág. 1 ) Num.
1357640 - Pág. 1/12), concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a
citação, fixando os seguintes parâmetros para os juros e correção monetária (Num. 1357640 -
Pág. 1/12):
“(...)
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo
STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor
do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916. A
partir de 1.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, nos termos do artigo 8º, caput e §1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, §1º, do Código
Tributário Nacional, ou seja, em 1% ao mês. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a
viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10
de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(...)”
Apresentados os cálculoscom divergência no tocante à correção monetária posteriormente à
vigência da Lei 11.960/2009 (o autor pretende a aplicação dos indexadores previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal - Resolução 267/2013 - e o INSS requer a aplicação da TR), os
autos foram envidados à Contadoria Judicial.
A decisão agravada acolheu os cálculos apresentados pela Perícia Judicial, aplicando para os
juros e correção monetária o Manual de Cálculos da Justiça Federal – Resolução 134/2010, até o
trânsito em julgado do título exequendo, e, após, o Manual de Cálculos da Justiça Federalpela
Resolução 267/2013,.
Pois bem.
Inicialmente, observo que a preliminar se confunde com o mérito e será apreciada ao final.
Prossigo.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que
determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Vale ressaltar que amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
Dessa forma, é de se concluir que a decisão agravada não está em sintonia com o entendimento
deste C. Órgão Julgador, devendo ser confeccionados novos cálculos, nos termos dos
parâmetros acima definidos, restando prejudicadaa análise da preliminar arguida.
Por fim, tendo em vista que a parte exequente sucumbiu de parte mínima, o executado –
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS deve arcar com os honorários
advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a ser arbitrado pelo Juízo "a quo",
que devem incidir sobre o valor da diferença entre o montante efetivamente devido e o
apresentado em sua impugnação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a retificação
dos cálculos pela Contadoria Judicial, restando prejudicada a preliminar arguida, e condenar o
executado nos ônus da sucumbência.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Tendo em vista que a parte exequente sucumbiu de parte mínima, o executado – INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - deve arcar com os honorários advocatícios, nos
termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a ser arbitrado pelo Juízo "a quo", que devem incidir
sobre o valor da diferença entre o montante efetivamente devido e o apresentado em sua
impugnação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a
retificação dos cálculos, restando prejudicada a preliminar arguida, e condenar o executado nos
ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
