Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026371-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0011237-
82.2003.403.6183. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O título exequendoformado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 determinou a
incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e que a correção monetária fosse
aplicada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF,
que determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
- Por outro lado, no tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma firmou entendimento no sentido
de que"asalterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao
título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos
da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp
nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) Nº5012228-33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tal entendimento decorre do fato de oacórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em
10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a
Autarquia Previdenciária, àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo
que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Com essas considerações, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Agravo de instrumento parcialmente providos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026371-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DJELZA GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026371-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DJELZA GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por DJELZA GARCIA, em face da r.decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença que determinou a remessa dos autos à Contadoria, para que fosse
observada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, aplicando-se a TR no período
compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015, passando, após esta data, a ser atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Sustenta que no Título Executivo que se pretende executar, ficou consignado o INPC como
parâmetro para correção monetária, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, não podendo ser
alterado por força da coisa julgada.
Requer a reforma da decisão agravada, para determinar a aplicação dos parâmetros de correção
monetária previstos na ACP, a saber, INPC como correção e 1% de juros ao mês.
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026371-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DJELZA GARCIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Execução de Título Judicial, da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, que determinou a aplicação do IRSM,no montante de 39,67%, e o pagamento
dos valores em atraso.
Com efeito,o título exequendoformado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183
determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e que a correção
monetária fosse aplicada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal.
No presente caso, iniciado o cumprimento de sentença, apresentados os cálculos com
divergênciano tocante aos juros e correção monetária, o MM Juiz "a quo" encaminhou os autos
para a Contadoria Judicial, determinando a aplicação dos índices de acordo com os seguintes
parâmetros:
"(...)
Conforme o Ilustre Relator, a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de
inconstitucionalidade foi clara no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porém, não de forma completa, pois,
quanto ao regime dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública, em condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Por outro lado, continua aquela manifestação em recurso extraordinário, osjuros moratórios
incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados
os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
(...)
Sendo assim, no cálculo dos valores devidos em condenações impostas ao INSS, para fins de
correção monetária, deverá ser observada a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09,
aplicando-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015, passando, após esta
data, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Encaminhem-se os autos à Contadoria deste Juízo, a fim de que seja adequado o valor devido,
nos termos acima expostos.
Cumpra-se."
Pois bem.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que
determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencionasseexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Portanto, com relação à correção monetária conclui-seque a decisão atacada não observou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência
desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Destarte, de rigor o provimento do agravo de instrumento, neste específico ponto, determinando-
se que a correção monetária seja calculada com base no INPC, por todo o período.
Vale ressaltar que amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotadopela
decisão recorrida.
E como é sabido,em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração
opostos pelos estados contra a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE,
afastandoa modulação dos efeitos da decisão paradigma.
Por outro lado, no tocante aos juros de mora, curvo-me ao entendimento desta C. Turma, no
sentido de que"asalterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Nº5012228-33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS
DELGADO)
Tal entendimento decorre do fato de oacórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em
10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a
Autarquia Previdenciária, àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo
que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à vigência
da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte prejudicada,
nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer.
Com essas considerações, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Por outro lado, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
3 - A conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou, pois a parte
não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a
égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o
prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
4 - O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 data de 10 de
fevereiro de 2009, oportunidade em que determinou a incidência de juros de mora, a contar da
citação, à taxa de 1% ao mês.
5 - Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº
11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente
desta Turma.
6 - É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
7 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
8 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
9 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3ª Região, AI 5024424-69.2018.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJ 27/01/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI
11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado
sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09, em
razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não se
admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou expressamente
a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os
parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos
às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na
jurisprudência.
IV. Apelação provida."
(AC nº 2013.03.99.039170-3/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DE 18/04/2017).
Ante o exposto dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para que os cálculos
dos atrasados relativos à correção monetária sejam efetuados de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/CJF), e os juros de mora nos termos doart. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0011237-
82.2003.403.6183. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O título exequendoformado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 determinou a
incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e que a correção monetária fosse
aplicada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF,
que determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
- Por outro lado, no tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma firmou entendimento no sentido
de que"asalterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao
título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos
da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp
nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) Nº5012228-33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de oacórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em
10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a
Autarquia Previdenciária, àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo
que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Com essas considerações, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Agravo de instrumento parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para que os
cálculos dos atrasados relativos à correção monetária sejam efetuados de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/CJF), e os juros de mora conforme o disposto no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
