Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025448-98.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0011237-
82.2003.403.6183. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O título exequendoformado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 determinou a
incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e que a correção monetária fosse
aplicada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF,
que determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
- Por outro lado, no tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma firmou entendimento no sentido
de que"asalterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao
título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos
da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp
nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) Nº5012228-33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de oacórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a
Autarquia Previdenciária, àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo
que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Com essas considerações, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025448-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA MARIA MADEIRA NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025448-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA MARIA MADEIRA NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da
r.decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou sua impugnação e
homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial, que adotou o INPC para todo o período
atrasado.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada no que tange à
correção monetária, eis que homologou cálculos da Contadoria Judicial em confronto com a Lei
11.960/2009.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025448-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA MARIA MADEIRA NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Execução de Título Judicial, da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, que determinou a aplicação do IRSM e o pagamento dos valores em atraso.
Com efeito,o título exequendoformado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183
determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e que a correção
monetária fosse aplicada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal.
No presente caso, iniciado o cumprimento de sentença, apresentados os cálculos com
divergênciano tocante aos juros e correção monetária, o MM Juiz "a quo" encaminhou os autos
para a Contadoria Judicial, os quais foram homologados com a seguinte fundamentação:
"(...)
O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo.
No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser
respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada
constitucionalmente.
Não é o caso de suspensão do feito.
O julgado proferido, em sede de apelação, nos autos da Ação Civil Pública 0011237-
82.2003.4.03.6183, referentes à revisão do IRSM, ao tratar dos critérios de correção monetária e
juros assim dispôs:
"Observada a prescrição qüinqüenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros
moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma
decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se,
consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da conta de
liqüidação. Atente-se à pertinência de incidência dos juros de mora, de vez que se excogita,
nessa hipótese, de pagamentos, judicialmente determinados, e não de singela satisfação de
importes na via administrativa."
Ao vincular a correção monetária ao Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o qual
estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
Ademais, convém destacar que o julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, dirimiu
definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Ressalte-se, quanto aos juros moratórios, que o título judicial transitado em julgado foi proferido
em 10/02/2009, portanto, anterior à Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
Deve-se frisar que o C. STJ ao julgar o REsp 1112743/BA, recurso repetitivo tema-176, assentou
que não viola a coisa julgada a alteração dos juros por ocasião da execução do julgado quando o
título judicial exequendo foi proferido em momento anterior à alteração da legislação que trata
sobre o tema.
É bem verdade que abordou a questão relativa à alteração dos juros por ocasião da entrada em
vigor do Código Civil de 2.002, mas do mesmo modo e por analogia pode-se entender que o
julgado proferido antes da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 não impede a sua aplicação ao
tratar do tema de modo específico, sem restrições expressas no título executivo. Só haveria que
ser aplicado percentual diverso se a decisão tivesse sido proferida quando já em vigor a referida
Lei 11.960/2009. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1669993 - 0032721-73.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016.
Desse modo, aplicam-se os juros incidentes sobre as cadernetas de poupança, por força da Lei
nº 11.960/2009, visto que esta parte não foi declarada inconstitucional pelo STF. Assim, até
06/2009 aplica-se 1,0% ao mês – simples e, a partir de 07/2009, aplica-se o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, que atualmente correspondem a 0,5%,
aplicados de forma simples (art. 1º F da Lei nº 9.494, de 10.9.97, com a redação dada pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009).
Impende destacar que a Contadoria Judicial, em seu segundo cálculo, seguiu os parâmetros do
julgado.
Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento
da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (doc. 15346296), no
valor de R$55.534,38 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e oito
centavos) para 11/2017, devendo ser descontados desse valor a parcela incontroversa já
expedida.
Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária.
Int. “
Pois bem.
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que
determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencionasseexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Portanto, conclui-seque a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando de acordo com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Vale ressaltar que amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte
Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, como pretende o recorrente.
Por outro lado, no tocante aos juros de mora, curvo-me ao entendimento desta C. Turma, no
sentido de que"asalterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) Nº5012228-33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS
DELGADO)
Tal entendimento decorre do fato de oacórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em
10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a
Autarquia Previdenciária, àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo
que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à vigência
da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte prejudicada,
nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer.
Com essas considerações, para os juros de mora, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme reconhecido na decisão
agravada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS
DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Por outro lado, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento
posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela
qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
3 - A conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou, pois a parte
não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a
égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o
prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
4 - O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8 data de 10 de
fevereiro de 2009, oportunidade em que determinou a incidência de juros de mora, a contar da
citação, à taxa de 1% ao mês.
5 - Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº
11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente
desta Turma.
6 - É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
7 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
8 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
9 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3ª Região, AI 5024424-69.2018.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJ 27/01/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI
11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado
sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09, em
razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não se
admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou expressamente
a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os
parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos
às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na
jurisprudência.
IV. Apelação provida."
(AC nº 2013.03.99.039170-3/SP, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DE 18/04/2017).
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 0011237-
82.2003.403.6183. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O título exequendoformado nos autos da ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 determinou a
incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e que a correção monetária fosse
aplicada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF,
que determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
- Por outro lado, no tocante aos juros de mora, esta C. 7ª Turma firmou entendimento no sentido
de que"asalterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao
título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos
da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp
nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) Nº5012228-33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de oacórdão que transitou em julgado na ACP ter ocorrido em
10/02/2009, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a
Autarquia Previdenciária, àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo
que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Com essas considerações, no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
