Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002203-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
-Considerando que a Resolução 134 do CJF, que determinava a aplicação da TR para o cálculo
da correção monetária,foi revogado pela Resolução 267, do mesmo CJF, a qual determina que a
correção monetária seja calculada com base na variação do INPC, tem-se que, no feito de
origem, a correção monetária deveria observar o disposto nesta última norma, já que, segundo a
jurisprudência desta C. Turma, "não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de
correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo,
esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão
mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13),
a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
-Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual , ainda mais considerando que a
versão revogada contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Por tais razões, adecisão agravada que julgou procedente os cálculos apresentados pelo INSS,
o qual considerou, para fins de correção monetária, os índices previstos na Resolução 134/2010,
do CJF, a TR,não está em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma e com o princípio da
fidelidade ao titulo, devendo ser reformada, neste aspecto.
- No tocante aos juros de mora, observa-se do título exequendo os detalhes de sua aplicação,
quais sejam juros de mora, desde a citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos
406 do Código de Processo Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, a contar de
30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o
artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, uma única vez, correspondentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo vedado
cálculo diversos no decidido na fase de conhecimento, nos termos do art. 507 do NCPC.
- Por outro lado, dever ser descontado dos valores devidos, os valores recebidos a título de
auxílio-doença, no período de 21/12/2011 a 11/01/2012, eis que a data do início do benefício é de
04/03/2010, tendo o INSS expressamente apresentado impugnação neste sentido.
- No tocante aos honorários, como o INSS restará vencido na maior parte, deve ser condenado
em honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença entre o valor do novo cálculo a ser
efetuado pela contadoria e o valor por ele apresentado.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. Determinada a confecção deum novo e atualizado
cálculo pelo Juízo de origem. Ônus de sucumbência invertido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002203-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ADAUTO EVARISTO SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002203-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ADAUTO EVARISTO SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ADAUTO EVARISTO SILVA, em face da decisão proferida pelo MM
Juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, que em sede de cumprimento de sentença,
decidiu da seguinte maneira:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação formulada pelo INSS e fixo a condenação
em R$ 94.235,12 (noventa e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos), sendo
R$ 85.688,17 referentes às parcelas em atraso devidas à parte autora e R$ 8.546,95 atinentes
aos honorários advocatícios, atualizados até fevereiro/2016.
Condeno a parte autora e seu causídico ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10%
sobre a diferença entre o valor por eles defendido e o indicado pela autarquia ré, a ser deduzido
do valor a ser recebido ( 13 do art. 85, a contrário senso), proporcionalmente entre valor principal
e honorários.
Assim, quanto ao valor principal, apura-se R$ 115.293,71 - R$ 85.688,17 = R$ 29.605,54, o que
resulta em R$ 2.960,55, devidos pelo Impugnado, em valores atualizados até fevereiro/2016.
Quanto aos honorários advocatícios, apura-se R$ 11.632,91 - R$ 8.546,95 = R$ 3.085,96, o que
resulta em R$ 308,60, em valores atualizados até fevereiro/2016, cujo valor poderá ser deduzido
do montante em execução, sob esse mesmo título.
Tendo em vista que já houve comunicação de pagamento das requisições de pagamento
expedidas nos autos (fls. 271, 272 e 274), requeira a autarquia ré o que de direito.
Intimem-se.”
O agravante requer a reforma da decisão, para que os cálculos dos atrasados obedeçam o
Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013, observando o que
estabelece o RE 870.947/SE (juros moratórios de acordo com o índice da remuneração da
caderneta de poupança disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009, e a correção monetária segundo o IPCA-E). Requer, também, a reforma da parte
final da decisão, que determinou a compensação dos valores e pagamento por parte de patrono,
diante do caráter alimentar do benefício e o deferimento da justiça gratuita no processo principal.
Considerando a inexistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi
determinada a intimação da parte agravada para apresentar resposta.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002203-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ADAUTO EVARISTO SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AEXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
título exequendo formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, com juros de mora, desde a
citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código de Processo Civil e
161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei
nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de
setembro de 1997, uma única vez, correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. A verba honorária foi fixada nos moldes do art. 20, § 3º,
do CPC, respeitada a Súmula n.º 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Restou consignado, também, que se, se no curso do processo o INSS tiver sido concedido
administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o
benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia
opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.
O v.acórdão transitou em julgado no dia 29/10/2015.
O exequente apresentou seus cálculos (total de R$ 126.926,62, sendo R$ 115.293,71 = créd.
Autor, e R$ 11.632,91 = honorários), em 02/2016, tendo o INSS os impugnado, apresentando o
valor total de R$ 94.235,12, sendo R$ 85.688,17 = créd. autor, e R$ 8.546,95=honorários, em
02/2016.
Diante da divergência apresentada, os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo, que
constatou algumas incorreções na conta apresentada pela parte autora, quais sejam, não
descontou os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 21/12/2011 a
11/01/2012, incluiu valor relativo à gratificação natalina/2013, que foi integralmente paga na
competência 11/2013, e a taxas de juros de mora não correspondiam às fixadas no julgado.
Outrossim observou que a conta apresentada pelo INSS encontrava-se correta quanto à
apuração das diferenças originais, e amoldava-se aos critérios de atualização previstos na
Resolução nº 134/2010 em sua redação original (TR) (id. 29156768 - Pág. 258). Por fim,
apresentou seus cálculos, considerando a versão atualmente em vigor da Resolução nº
134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, no valor de R$ 122.545,02 (créd. Autor = R$
111.401,87 e honorários R$ 11.140,18) em 02/2016.
Diante disso, a impugnação formulada pelo INSS foi julgada procedente, sendo o autor e seu
causídico condenados ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre a diferença entre o
valor por eles defendido e o indicado pelo réu, a ser deduzido do valor a ser recebido,
proporcionalmente entre o valor principal e honorários.
Pois bem.
Considerando que a Resolução 134 do CJF, que determinava a aplicação da TR para o cálculo
da correção monetária,foi revogado pela Resolução 267, do mesmo CJF, a qual determina que a
correção monetária seja calculada com base na variação do INPC, tem-se que, no feito de
origem, a correção monetária deveria observar o disposto nesta última norma, já que, segundo a
jurisprudência desta C. Turma, "não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de
correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo,
esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão
mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13),
a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente, de acordo com a “tabela da Justiça Federal”, sendo que a
decisão monocrática terminativa proferida em 11 de janeiro de 2017 não apreciou, à míngua de
insurgência, a questão relativa aos critérios de fixação da correção monetária.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do
julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019716-10.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 20/03/2019)
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual , ainda mais considerando que a
versão revogada contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei
nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Por tais razões, adecisão agravada que julgou procedente os cálculos apresentados pelo INSS, o
qual considerou, para fins de correção monetária, os índices previstos na Resolução 134/2010, do
CJF, a TR,não está em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma e com o princípio da
fidelidade ao titulo, devendo ser reformada, neste aspecto.
No tocante aos juros de mora, observa-se do título exequendo os detalhes de sua aplicação,
quais sejam juros de mora, desde a citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos
406 do Código de Processo Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, a contar de
30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o
artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, uma única vez, correspondentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo vedado
cálculo diversos no decidido na fase de conhecimento, nos termos do art. 507 do NCPC.
Por outro lado, dever ser descontado dos valores devidos, os valores recebidos a título de auxílio-
doença, no período de 21/12/2011 a 11/01/2012, eis que a data do início do benefício é de
04/03/2010, tendo o INSS expressamente apresentado impugnação neste sentido.
No tocante aos honorários, como o INSS restará vencido na maior parte, deve ser condenado em
honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença entre o valor do novo cálculo a ser
efetuado pela contadoria e o valor por ele apresentado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para determinar a
confecção de um novo e atualizado cálculo a ser elaborado pelo MM Juízo de origem, nos termos
exarados nesta decisão (correção monetária com base nos critérios estabelecidos no Manual de
cálculo da Justiça Federal, com base na resolução 267/2013, e juros de mora de acordo com os
índices especificados no Título Exequendo, com a exclusão dos valores recebidos a título de
auxílio-doença, no período de 21/12/2011 a 11/01/2012), invertendo-se os ônus da sucumbência.
É o voto.
gabiv/allamoni
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
-Considerando que a Resolução 134 do CJF, que determinava a aplicação da TR para o cálculo
da correção monetária,foi revogado pela Resolução 267, do mesmo CJF, a qual determina que a
correção monetária seja calculada com base na variação do INPC, tem-se que, no feito de
origem, a correção monetária deveria observar o disposto nesta última norma, já que, segundo a
jurisprudência desta C. Turma, "não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de
correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo,
esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão
mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13),
a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
-Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual , ainda mais considerando que a
versão revogada contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei
nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Por tais razões, adecisão agravada que julgou procedente os cálculos apresentados pelo INSS,
o qual considerou, para fins de correção monetária, os índices previstos na Resolução 134/2010,
do CJF, a TR,não está em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma e com o princípio da
fidelidade ao titulo, devendo ser reformada, neste aspecto.
- No tocante aos juros de mora, observa-se do título exequendo os detalhes de sua aplicação,
quais sejam juros de mora, desde a citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos
406 do Código de Processo Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, a contar de
30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o
artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, uma única vez, correspondentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo vedado
cálculo diversos no decidido na fase de conhecimento, nos termos do art. 507 do NCPC.
- Por outro lado, dever ser descontado dos valores devidos, os valores recebidos a título de
auxílio-doença, no período de 21/12/2011 a 11/01/2012, eis que a data do início do benefício é de
04/03/2010, tendo o INSS expressamente apresentado impugnação neste sentido.
- No tocante aos honorários, como o INSS restará vencido na maior parte, deve ser condenado
em honorários advocatícios, que fixo em 10% da diferença entre o valor do novo cálculo a ser
efetuado pela contadoria e o valor por ele apresentado.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. Determinada a confecção deum novo e atualizado
cálculo pelo Juízo de origem. Ônus de sucumbência invertido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
