Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007441-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO
267/2013.CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013, do
CJF.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo de
controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com
proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do
direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§
2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
- No presente caso, o auxílio acidente foi concedido em 01/07/1997, e a aposentadoria por tempo
de contribuição em 04/06/2008, quando já estava em vigor a vedação da cumulação dos
benefícios. - Vale ressaltar, por outro lado, que o valor do auxílio-acidente deve ser integrado ao
salário de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme determina o art. 31
da Lei 8.213/1991 - Em resumo, no caso concreto, as parcelas de auxílio-acidente pagas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativamente pelo INSS, a partir da data da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, devem ser descontadas dos valores atrasados. Todavia, o valor do auxílio-acidente
deve ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007441-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007441-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou o cálculo da
Contadoria Judicial, deixando de descontar o benefício de auxílio-acidente, com aplicação da
Resolução 267/2013 para os atrasados.
Sustenta que a recente jurisprudência do STJ firmou o ponto de vista de que a partir do início
de vigência da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997, DOU 11-11-1997, convertida na
Lei 9.528, de 10-12-1997, DOU 11-12-1997, houve clara alteração da legislação, no sentido de
vedar a cumulação entre os benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente. Assim, se algum
desses benefícios tenha sido concedido após o início de vigência da lei federal em questão, por
força do princípiotempusregitactum(art. 6º, da LICC), há óbice à cumulação. Em resumo, para
cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria há necessidade de que a
lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas
pela Lei 9.528/97.
Outrossim, aduz que a correção monetária e os juros de moradas condenações impostas à
Fazenda Pública está regulada peloartigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação fixada pela Lei nº
11.960/09. Dessa forma, deve ser observado os juros aplicados à caderneta de poupança e a
Taxa Referencial – TR, como fator de atualização das prestações em atraso, não havendo que
se falar em aplicação da Resolução n° 267/2013 do CJF, posto que tal norma não tem o condão
de afastar a aplicação da Lei.
Nesse sentido, requer a antecipação da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo ao
agravo, e, ao final, o provimento do recurso para acolher os cálculos apresentados pelo INSS.
Indeferido o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007441-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo
consta, o título exequendo concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado,
desde 04/06/2008, determinando que a correção monetária e juros de mora dos atrasados
sejam calculados nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, respeitada a prescrição
quinquenal.
Consta, também, que o segurado recebe auxílio acidente desde 01/07/1997 (Num. 9382716 -
Pág. 12 ).
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o valor de R$ 189.071,36
(06/2017), e o INSS apresentou o valor negativo de R$ 56.832,66 (-), considerando a
compensação do valor de R$ 170.983,04 referente ao auxílio acidente (NB 94/121809978-7),
contra o valor de R$ 108.946,35 do benefício concedido, com aplicação da TR a partir de
06/2009 para a correção monetária (valores atualizados até 06/2017).
O Juízo “a quo” homologou o cálculo da Contadoria Judicial, no valor de R$ 175.708,95,
sobrevindo o presente recurso.
Pois bem.
Como é sabido, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673
(representativo de controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão
incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela
Medida Provisória nº 1.596-14/97.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.2. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.3. A
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg
no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no
AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011;
AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011;AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012 .4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos
de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei
8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp
1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp
686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).5. No caso concreto, a lesão
incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão
recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser
inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.6. Recurso Especial
provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ."(REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012)
Nesse sentido, foi editada a Súmula 507/STJ:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
No presente caso, o auxílio acidente foi concedido em 01/07/1997, e a aposentadoria por tempo
de contribuição em 04/06/2008, quando já estava em vigor a vedação da cumulação dos
benefícios, devendo portanto ser descontado.
Vale ressaltar, por outro lado, que o valor do auxílio-acidente deve ser integrado ao salário de
contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme determina o art. 31 da Lei
8.213/1991.
Dessa forma, as parcelas de auxílio-acidente pagas administrativamente pelo INSS, a partir da
data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devem ser descontadas dos
valores atrasados. Todavia, o valor do auxílio-acidente deve ser integrado ao salário de
contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria concedida.
Ultrapassado esse ponto, observo quepara o cálculo dos juros de mora e correção monetária
aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015,
nos seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou" .
Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária e juros
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do
CJF.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencionasseexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época os índices a serem utilizados continuariam sendo os
previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios
monetários previstos em ato administrativo revogado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto,
de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não
tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o
credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo
que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a
evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício,
em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de
Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e
modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução
CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Com essas considerações, devem os cálculos serem retificados na origem.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO
267/2013.CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
- Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/2013,
do CJF.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo de
controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com
proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do
direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86,
§§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
- No presente caso, o auxílio acidente foi concedido em 01/07/1997, e a aposentadoria por
tempo de contribuição em 04/06/2008, quando já estava em vigor a vedação da cumulação dos
benefícios. - Vale ressaltar, por outro lado, que o valor do auxílio-acidente deve ser integrado ao
salário de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme determina o art.
31 da Lei 8.213/1991 - Em resumo, no caso concreto, as parcelas de auxílio-acidente pagas
administrativamente pelo INSS, a partir da data da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, devem ser descontadas dos valores atrasados. Todavia, o valor do auxílio-
acidente deve ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo do salário-de-
benefício da aposentadoria concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
