Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023988-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA–
MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA– ALEGADA OFENSA À COISA
JULGADA – NÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
O cômputo da correção monetária nada acresce ao valor da dívida, representando simples
atualização do valor da moeda, a qual deve incidir para evitar o empobrecimento do credor à
custa do enriquecimento sem causa do devedor, não podendo prevalecer o entendimento do
agravante.
A correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação, não
constituindo um plus à obrigação nem uma pena ao inadimplente, não havendo que falar em
violação à coisa julgada.
Veja-se que a adoção dessa sistemática é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: "A correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da
moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos
da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com
atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de
preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um
verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua
própria inadimplência." (RSTJ 74/387).
Não configurada ofensa a coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices
expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois simplesmente
mantêm o valor real da dívida.
Negado provimento ao agravo.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023988-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: ELENO GONCALVES DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023988-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: ELENO GONCALVES DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do NCPC em face de
decisão monocrática que concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar
que sejam observados os termos do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947,
Sustenta o agravante que a decisão agravada deve ser reformada a decisão agravada para que
sejam observadas as disposições da Lei nº 11.960/00, no tocante à correção monetária e juros
moratórios.
Requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para que seja o recurso encaminhado para
julgamento da E. Turma, uma vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos
incisos IV a V do artigo 932 do CPC; se não for esse o entendimento, requer, subsidiariamente,
seja o julgamento monocrático admitido como voto do(a) I. Relator(a), nos termos do inciso II do
artigo 1.011 do CPC e encaminhado o processo para julgamento pelo Colegiado, nos termos da
legislação processual em vigor e do Regimento Interno do E. TRF, apreciando-se as questões
expostas no presente recurso, inclusive com pré-questionamento dos dispositivos indicados,
possibilitando a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023988-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: ELENO GONCALVES DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Entendo não ser o caso de retratação.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
A decisão impugnada assim decidiu:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em sede
de execução de demanda previdenciária, com pedido de efeito suspensivo, que acolheu os
cálculos corrigidos pelo INPC até 06/2017 e fixou os honorários calculado em 10% sobre a
diferença entre o valor apresentado em sede de impugnação e o acolhido pela r. decisão.
Aduz a Autarquia Previdenciária, em síntese, que há excesso de execução nos cálculos, pois a
atualização do débito deveria ter sido feita pela TR, a partir de 07/2009, nos termos artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09.
Sustenta que a decisão sobre o pagamento dos honorários advocatícios deve ser reformada a fim
de se excluir esta verba da condenação ou reduzir o seu valor, ante a ausência de definição
quanto ao julgamento do RE 870497, sobre a forma de atualização do débito até a expedição do
ofício requisitório, a simplicidade da demanda e as características desta fase do processo não
demandam maiores esforços do patrono do exequente a exigir uma fixação de honorários de
modo a onerar o patrimônio público,
Com fundamento no art. 1019, I, do CPC, requer a antecipação da tutela recursal, face à
gravidade da lesão perpetrada pelo r. "decisum" guerreado, ou, supletivamente, conceder apenas
efeito suspensivo a este recurso para sustar a determinação judicial ora impugnada.
Requer também seja finalmente integralmente provido o recurso, reformando-se a r. decisão do
juízo a quo ora agravada, para ser acolhida a conta elaborada pela autarquia, no total de
R$12.257,88 válido para 05/2016 e reformando-se a decisão em relação aos honorários
advocatícios.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
Em síntese, é o processado. Passo a decidir.
"É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
Pertinente à correção monetária, o acórdão consignou que "Os consectários legais são fixados
conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE)"
A tese sustentada pelo agravante em relação à aplicação da TR, considerando a Lei nº
11.960/2009 e os questionamentos envolvendo o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram
superados. Vale lembrar ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à aplicação
dos juros moratórios com base na TR em débitos de natureza tributária, bem como em relação à
correção monetária pela TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em
que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional n.º 62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral
no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, Taxa Referencial - TR. De acordo com o assentado, "na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Vide RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Em 20 de setembro de 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo duas teses
de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e
sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já a segunda tese, referente à
atualização monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Confira-se a ementa do acórdão,
publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Desse modo, considerando que a conta homologada na impugnação ao cumprimento da
sentença acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, determinando, no mais que se aplicasse o
INPC como critério de correção monetária a partir de 30.6.2009, devem ser observados os termos
do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
Quanto à fixação da verba honorária sucumbencial na fase de cumprimento de sentença,o artigo
85, §1º, do NCPC,assim dispõe:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1oSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente"
Por sua vez, o § 7º do mencionado dispositivo possui a seguinte dicção:
"§ 7oNão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório,desde que não tenha sido impugnada."
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, percebe-se que os honorários advocatícios são
devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que
se verificou nos autos.
Nesse sentido, já decidiu a Nona Turma dessa corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS E
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1 - O benefício de auxílio-doença também é devido no período em que o autor exerceu atividade
remunerada habitual em decorrência da demora na implantação do benefício previdenciário na
esfera administrativa ou judicial, posto que colocou em risco sua integridade física, possibilitando
o agravamento de suas enfermidades para garantir a subsistência própria ou familiar.
2 - As parcelas atrasadas e cobradas em ação executiva contra a Fazenda Pública são devidas à
época em que o segurado efetuou recolhimentos ao RGPS e necessitou trabalhar para manter a
subsistência.
3 - Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença e, na hipótese
de sucumbência recíproca, não é permitida a compensação, por se tratar de verba pertencente ao
advogado.
4 - Observados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na
fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em R$1.000,00.
5 - Agravo de instrumento não provido.
(Agravo de Instrumento nº 2016.03.00.014981-5, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, publicado em 16/08/2017)".
Cumpre assinalar que de fato a Súmula 519, STJ foi editada em 02/03/2015, ou seja, 13 dias
antes da publicação do Código de Processo Civil de 2015, Lei 13105, de 15/03/2015, sendo que o
novo dispositivo do CPC/2015, no § 7º do artigo 85 determina a fixação de honorários se
apresentada impugnação pela Fazenda Pública não acolhida.
Assim, sendo rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS, o recurso merece
ser acolhido para que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência a favor do
patrono do autor.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, tem-se que deve serfixado em 10% sobre o valor
da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, portanto, nada a reparar na decisão.
Ante do exposto, dou parcialprovimento ao agravo de instrumento para determinar que sejam
observados os termos do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947, permanecendo, no mais
a decisão agravada.
Como se observa do quadro exposto, em que pese a irresignação do agravante, não merece
reforma a decisão agravada..
O cômputo da correção monetária nada acresce ao valor da dívida, representando simples
atualização do valor da moeda, a qual deve incidir para evitar o empobrecimento do credor à
custa do enriquecimento sem causa do devedor, não podendo prevalecer o entendimento do
agravante.
Assim, cediço, a correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação,
não constituindo um plus à obrigação nem uma pena ao inadimplente, não havendo que falar em
violação à coisa julgada.
Veja-se que a adoção dessa sistemática é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE INCOMPREENSÍVEL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO
VALOR DA MOEDA. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS
MENSALIDADES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E PARA
INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1."A correção monetária plena é mecanismo
mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o
escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido
expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um
minus que se evita". Precedentes. 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como
interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva,
líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código
Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. Dessarte, se o contrato de
prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os
juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil.
3. Com efeito, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada
prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora
ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus. 4. Recurso especial não
provido". (AgRg no REsp nº 1.401.973/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.
21.08.2014 destacou-se)
Conclui-se assim, não configurada ofensa a coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados
ou índices expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois
simplesmente mantêm o valor real da dívida.
Por tais razões, que a decisão deve ser mantida.
Diante do exposto, negoprovimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão atacada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA–
MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA– ALEGADA OFENSA À COISA
JULGADA – NÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
O cômputo da correção monetária nada acresce ao valor da dívida, representando simples
atualização do valor da moeda, a qual deve incidir para evitar o empobrecimento do credor à
custa do enriquecimento sem causa do devedor, não podendo prevalecer o entendimento do
agravante.
A correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação, não
constituindo um plus à obrigação nem uma pena ao inadimplente, não havendo que falar em
violação à coisa julgada.
Veja-se que a adoção dessa sistemática é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: "A correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da
moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e
ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos
da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com
atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de
preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um
verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua
própria inadimplência." (RSTJ 74/387).
Não configurada ofensa a coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices
expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois simplesmente
mantêm o valor real da dívida.
Negado provimento ao agravo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
