Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016546-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RMI. APURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(13 de março de 1997), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, sem
que, no entanto, fossem especificados os critérios de incidência da correção monetária e juros de
mora.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária.
Precedente.
4 – No tocante aos juros de mora, verifica-se que o autor cumpriu fielmente os termos do julgado,
ao aplicar a Lei nº 11.960/09, conforme se verifica da conta por ele apresentada (“até jun/2009 –
1,0% simples; De jul/2009 a abr/2012 – 0,5% simples; A partir de mai/2012 – 0,5% ao mês ou
70% da Selic”).
5 - No que diz com a RMI, registre-se que a Autarquia agravante impugnou, de forma genérica,
sua apuração, não especificando o suposto equívoco cometido pelo segurado. Mesmo depois de
instada pelo Juízo de origem a detalhar sua metodologia de apuração, a recorrente limitou-se a
juntar relação dos salários-de-contribuição. Na inicial do presente agravo, defende que “o valor ali
constante goza de presunção de legitimidade e veracidade, que não foi afastada por nenhum tipo
de prova. Logo, deve prevalecer”.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016546-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N
AGRAVADO: MARIA CLEONICE DIAS LACERDA ALVES, FABIANA CRISTINA LACERDA
ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016546-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N
AGRAVADO: MARIA CLEONICE DIAS LACERDA ALVES, FABIANA CRISTINA LACERDA
ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP
que, em ação ajuizada por JORGE CÂNDIDO ALVES, falecido, sucedido por MARIA CLEONICE
DIAS LACERDA ALVES E OUTRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razões recursais, pugna o INSS pelo acolhimento da memória de cálculo por ele apresentada,
ao fundamento de ser cabível a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária
e juros de mora. Alega, ainda, incorreção na apuração da renda mensal inicial feita pelo
segurado.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 92543967).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016546-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N
AGRAVADO: MARIA CLEONICE DIAS LACERDA ALVES, FABIANA CRISTINA LACERDA
ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (13
de março de 1997), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, sem
que, no entanto, fossem especificados os critérios de incidência da correção monetária e juros de
mora (fls. 255/273 e fls. 306/312).
À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar que o
Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
No tocante aos juros de mora, de igual sorte, verifico que o autor cumpriu fielmente os termos do
julgado, ao aplicar a Lei nº 11.960/09, conforme se verifica da conta por ele apresentada (“até
jun/2009 – 1,0% simples; De jul/2009 a abr/2012 – 0,5% simples; A partir de mai/2012 – 0,5% ao
mês ou 70% da Selic” – fl. 206).
Por fim, no que diz com a RMI, registro que a Autarquia agravante impugnou, de forma genérica,
sua apuração, não especificando o suposto equívoco cometido pelo segurado. Mesmo depois de
instada pelo Juízo de origem a detalhar sua metodologia de apuração, a recorrente limitou-se a
juntar relação dos salários-de-contribuição. Na inicial do presente agravo, defende que “o valor ali
constante goza de presunção de legitimidade e veracidade, que não foi afastada por nenhum tipo
de prova. Logo, deve prevalecer”.
Dessa forma, entendo de rigor a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RMI. APURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(13 de março de 1997), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, sem
que, no entanto, fossem especificados os critérios de incidência da correção monetária e juros de
mora.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça
menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária.
Precedente.
4 – No tocante aos juros de mora, verifica-se que o autor cumpriu fielmente os termos do julgado,
ao aplicar a Lei nº 11.960/09, conforme se verifica da conta por ele apresentada (“até jun/2009 –
1,0% simples; De jul/2009 a abr/2012 – 0,5% simples; A partir de mai/2012 – 0,5% ao mês ou
70% da Selic”).
5 - No que diz com a RMI, registre-se que a Autarquia agravante impugnou, de forma genérica,
sua apuração, não especificando o suposto equívoco cometido pelo segurado. Mesmo depois de
instada pelo Juízo de origem a detalhar sua metodologia de apuração, a recorrente limitou-se a
juntar relação dos salários-de-contribuição. Na inicial do presente agravo, defende que “o valor ali
constante goza de presunção de legitimidade e veracidade, que não foi afastada por nenhum tipo
de prova. Logo, deve prevalecer”.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
