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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 0002088-93.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 12/03/2021, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020. - Afastada a pretensão quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0002088-93.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002088-93.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARLINDO SALINA CRUZ

Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002088-93.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ARLINDO SALINA CRUZ

Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bariri/SP, que acolheu cálculo de liquidação dos atrasados, mediante a aplicação da correção monetária pelo índice do INPC, a partir de setembro/2006, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013.

Sustenta o agravante, inicialmente, que seria incabível o pagamento de quaisquer diferenças, considerando que o título executivo não determinou a correção monetária sobre as quantias quitadas administrativamente. Aduz, ainda, que a Taxa Referencial - TR é o adequado índice a ser aplicado na atualização das diferenças, pois as decisões proferidas nas ADI's nº 4.357/DF e 4.425/DF dizem respeito à incidência da TR no período após a expedição do precatório, não devendo ser estendida para o momento anterior à apuração do débito. Por derradeiro, assevera a necessidade de revogação da justiça gratuita, no âmbito do cumprimento de sentença, considerando a possibilidade financeira do exequente de arcar com os honorários sucumbenciais.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Sem contraminuta.

É o relatório

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002088-93.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ARLINDO SALINA CRUZ

Advogado do(a) AGRAVADO: PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, convém esclarecer que o título executivo (fls. 44) estabeleceu a correção monetária e a incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas.

No caso em tela, o extrato da fl. 69 comprova que, embora o devedor já tenha efetuado o pagamento dos atrasados, tais valores (correspondentes às competências de 28/05/2012 a 30/11/2014) foram pagos em parcela única na data de 03/03/2015. Logo, é devida a atualização monetária das parcelas e os juros moratórios.

Nesse caso, o título executivo judicial em questão, reconheceu o direito à percepção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço e determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente, de acordo com os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

A decisão recorrida rejeitou a impugnação do INSS determinado o prosseguimento da execução, nos termos dos cálculos da parte exequente, no valor de R$4.710,48 (válido para agosto/2016), elaborados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que previa o INPC.

Quanto à correção monetária, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (acórdão publicado em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.

Não procede, portanto, as pretensões recursais veiculadas neste recurso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.

- Afastada a pretensão quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária.

-  Agravo de instrumento não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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