Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001393-15.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÚMULO
DE BENEFÍCIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
Não vislumbro preclusão quanto à possibilidade de a autarquia pleitear o desconto do valor
devido a título de benefício previdenciário em sede de cumprimento de sentença.
A compensação decorre de disposição de lei que impede a cumulação de benefício assistencial
com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime.
Passando a exequente a ostentar a titularidade de benefício previdenciário, não pode perceber,
juntamente com este, o benefício assistencial.
Não se questiona o fato de os valores terem sido recebidos por força de tutela, tampouco a boa-fé
do beneficiário, mas sim, a impossibilidade do referido acúmulo, pois certo é que ao perceber a
aposentadoria o autor já se encontrava devidamente amparada pela Previdência Social.
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001393-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO TEODORO NANTES
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001393-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO TEODORO NANTES
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em face da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a autarquia agravante, em síntese, a inocorrência de preclusão para o pleito de desconto
das parcelas de benefício previdenciário pagas administrativamente.
Requer seja dado provimento ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001393-15.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARK PIEREZAN - MS20081
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO TEODORO NANTES
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese, a parte autora executa parcelas retroativas de aposentadoria por tempo de
contribuição. O INSS alega, em síntese, que, em parte do período de cômputo dos retroativos
da aposentadoria, a parte exequente já recebeu, administrativamente, parcelas de benefício
assistencial – LOAS, sendo de rigor a dedução de referida quantia.
Preambularmente, não vislumbro preclusão quanto à possibilidade de a autarquia pleitear o
desconto do valor devido a título de benefício previdenciário em sede de cumprimento de
sentença. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o desconto do valor devido a título de benefício previdenciário, em sede de
cumprimento de sentença, tratando-se da vedação legal de benefícios, ainda que a alegação
não tenha se dado no bojo da ação de conhecimento. Precedente: AGRAVO DE
INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5017191-84.2019.4.03.0000, TRF3 - 10ª Turma, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020.
2. Contudo, a decisão agravada fundamenta-se no sentido de que é possível o pagamento de
auxílio-acidente cumulado com auxílio-doença, desde que se tratem de benefícios com fatos
geradores distintos, o que se coaduna com a jurisprudência, sendo certo, ademais, que a
autarquia não comprovou o alegado, tampouco neste incidente - id. 134289230, fl. 53.
3. Em sua manifestação à impugnação da autarquia, a parte agravada esclareceu: "O auxilio
acidente que recebe, refere-se à redução da capacidade laboral da Autora, reconhecida através
do processo n. 1000150.64.2015.8.26.0025 (acórdão já transitado em julgado), em fase de
liquidação de sentença. O auxílio-doença objeto deste processo/cumprimento de sentença,
refere-se a incapacidade total e temporária, por diabetes mellitus descompensada, além da
limitação da movimentação dos membros inferiores".
4. De fato, é o que se depreende de fl. 7 do referido documento (sentença objeto de execução)
em análise conjunta com o id. 134289531, em que se verifica que, apesar do laudo pericial
produzido nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu à autora,
trabalhadora rural, o auxílio-acidente, em virtude de sequela no joelho esquerdo.
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015578-92.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2021, DJEN DATA:
16/03/2021)
No mérito, o artigo 20, §4º da Lei n.º 8.742/93, leciona:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 4oO benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.”
Por conseguinte, a compensação decorre de disposição de lei que impede a cumulação de
benefício assistencial com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime.
Sendo assim, passando a exequente a ostentar a titularidade de benefício previdenciário, não
pode perceber, juntamente com este, o benefício assistencial.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº
8.742/93. APELO DA EMBARGADA IMPROVIDO.
I - Embora tenha a r. sentença se equivocado quanto ao nome do benefício concedido na ação
de conhecimento, mencionado que a aposentadoria por idade (ao invés de pensão por morte) e
benefício assistencial não são cumuláveis, o certo é que fundamentou corretamente a não
cumulação, que implica na compensação dos valores recebidos a título de amparo assistencial,
nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
II - Assim, correto o julgado atacado ao determinar a compensação do valor devido em razão da
condenação dos autos principais, com aqueles já percebidos pela apelante a título de benefício
assistencial, posto que se trata de benefício que não pode ser cumulado com qualquer
benefício da seguridade social ou de outro regime, nesses incluídos os benefícios
previdenciários (quer a pensão por morte, quer a aposentadoria por idade).
III - Sentença corrigida de ofício. Apelação da embargada improvida.
(TRF 3ª Região, Ac N.º 14929 SP 2006.03.99.014929-8, Relator: JUIZ FEDERAL CONVOC.
RAFAEL MARGALHO, Data de Julgamento: 24/09/2007, SÉTIMA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. - Vedada a cumulação do benefício de pensão por morte com o benefício de
prestação continuada, em razão do que estabelece o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. -
Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF-3 - AC: 20172 SP 0020172-94.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 27/05/2013, OITAVA TURMA)
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER
CAPITA. ART. 20, § 3º, DA LEI N.º 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de
01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família,
cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, §
3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. A Autora é beneficiária de pensão por morte de
seu marido, no valor de um salário mínimo desde 13.11.2007, conforme se verificou em
consulta ao sistema Plenus/DATAPREV, não podendo cumular tal valor com o benefício de
prestação continuada, em razão do que estabelece o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. 3.
Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício no período
compreendido entre a data da citação (03.12.1998) e a data de início do benefício de pensão
por morte (13.11.2007). 4. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF-3 - APELREE: 14762 SP 2001.03.99.014762-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 20/06/2011, SÉTIMA TURMA)
Sendo assim, não se questiona o fato de os valores terem sido recebidos por força de tutela,
tampouco a boa-fé do beneficiário, mas, sim, a impossibilidade do referido acúmulo, pois certo é
que ao perceber a aposentadoria o autor já se encontrava devidamente amparadopela
Previdência Social.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÚMULO DE BENEFÍCIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Não vislumbro preclusão quanto à possibilidade de a autarquia pleitear o desconto do valor
devido a título de benefício previdenciário em sede de cumprimento de sentença.
A compensação decorre de disposição de lei que impede a cumulação de benefício assistencial
com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime.
Passando a exequente a ostentar a titularidade de benefício previdenciário, não pode perceber,
juntamente com este, o benefício assistencial.
Não se questiona o fato de os valores terem sido recebidos por força de tutela, tampouco a boa-
fé do beneficiário, mas sim, a impossibilidade do referido acúmulo, pois certo é que ao perceber
a aposentadoria o autor já se encontrava devidamente amparada pela Previdência Social.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
