Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003150-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOMAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS
VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR.
1. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso.
2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
3. Ahipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do
segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de
contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um
benefício implantado. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003150-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARCOS RIDOLFI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003150-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARCOS RIDOLFI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, contra decisão do MM. Juízoa quo,contida no
documento id. n. 1741012, que, nos autos de ação ordinária para concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, em fase de execução, diante da opção pelo autor pelo recebimento de
aposentadoria NB n.º 42/147.551.138, concedido administrativamente, em 21.082008, indeferiu o
recebimento de quaisquer parcelas referentes ao benefício rejeitado, concedido judicialmente.
Sustenta a parte agravante que é possível a execução das parcelas em atraso referente ao
benefício concedido judicialmente, devido à opção feita pelo recebimento administrativo. Aduz
que não existe impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas, desde
que não haja recebimento simultâneo.
O agravado apresentou contrarrazões, nas quais defende que a hipótese caracteriza
desaposentação, vedada no atual sistema jurídico.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003150-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARCOS RIDOLFI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível
ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um deles, a
opção pelo mais vantajoso.
A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
Nesse sentido o julgado pela C Oitava Turma, nos autos da Apelação Cível n.º
2015.03.00.025677-9/SP, julgado em 13.03.2016, DJe em 01.04.2016:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELOBENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de
instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC.
- É cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade
de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- A ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de
serviço integral, com termo inicial fixado em 14/02/2008. Não obstante, na via administrativa foi
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/03/2011.
- No juízo a quo o autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito
administrativo, eis que mais vantajoso. Pretende o recebimento dos valores a título de
aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida nesta esfera, até a data da concessão
administrativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes
desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
Por fim, estabeleça-se que a hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que
envolve a renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter,
mediante a contagem de contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a
inexistência de um benefício implantado.
Essa conclusão se extrai do julgado recente da C. Terceira Seção desta Corte, de resultado
unânime, datado de 09.02.2017, nos autos dos Embargos de Declaração em Embargos
Infringentes - processo n.º 2004.61.13.003241-0/SP -, de relatoria do Exmo. Desembargador
Federal Paulo Domingues. A ementa porta a seguinte redação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS
RELATIVAS A BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO DECORRENTE DE POSTERIOR
CONCESSÃO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO IDENTIFICADA COM A TESE DA
DESAPOSENTAÇÃO. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre
o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Na hipótese versada nos autos o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa
preexiste ao benefício menos vantajoso, obtido na via judicial e não se confunde com a
desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria menos vantajoso para a
obtenção de benefício futuro, mais vantajoso, mediante cômputo das contribuições posteriores à
inativação.
3 - A desaposentação envolve a afirmação a benefício futuro mais vantajoso baseada em suposto
direito subjetivo, diversa da hipótese presente, em que o benefício mais vantajoso já se encontra
ativo e foi concedido pelo próprio INSS, enquanto as parcelas oriundas do benefício menos
vantajoso, relativas a período pretérito, decorrem da autoridade da coisa julgada material.
4 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre as quais se alega nos
declaratórios ter o julgado embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão,
denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao
presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado
embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de
declaração.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumentopara determinar o prosseguimento do
feito, com a execução das parcelas vencidas referentes ao benefício concedido judicialmente, até
a data da implantação do benefício concedido administrativamente, vedada a concomitância entre
os mesmos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOMAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS
VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR.
1. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso.
2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
3. Ahipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do
segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de
contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um
benefício implantado. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
