Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028304-69.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOMAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS
VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA NA FORMA DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL.
1. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso.
2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
3.Tratando-se de direito autônomo, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os
honorários sucumbências pertencem ao advogado,e somente por ele podemser dispensados,
devendo corresponder a suabase de cálculoao benefício econômico que integra o pedido do
autor.
4. Ajurisprudência se firmou no sentido de que o recebimento na via administrativa de parcelas
mensais pleiteadas em juízo pelo autornão prejudica o direito do patrono à percepção de seus
honorários, como fixado no título judicial.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028304-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028304-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, contra decisão do MM. Juízoa quo,contida no
documento id. n. 7704196, que, nos autos de ação ordinária para concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, em fase de execução, diante da opção pelo autor pelo recebimento de
aposentadoria por invalidez NB n.º 32/610.061.541-3,concedido administrativamente, em
25.03.2015, indeferiu o recebimento de quaisquer parcelas referentes ao benefício rejeitado,
concedido judicialmente.
Sustenta a parte agravante que é possível a execução das parcelas em atraso referente ao
benefício concedido judicialmente, devido à opção feita pelo recebimento administrativo.
Ressalta queque não existe impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas
vencidas, desde que não haja recebimento simultâneo.
Aduz, ainda, que acondenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em face da
sucumbência na ação de conhecimento, deve ser objeto de execução, autonomamente, em
consonância com o disposto no artigo 23 da Lei n° 8.906/94 e que, assim, a opção do autor pela
concessão do beneficio na via administrativa, não isenta o réu do pagamento dos honorários
sucumbenciais.
Requer o provimento do recurso de forma a admitir a execução na forma preconizada com o
pagamento dos honorários de sucumbência conforme determinado no título executivo formado na
ação de conhecimento.
O agravado, intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028304-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível
ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um deles, a
opção pelo mais vantajoso.
A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
Nesse sentido o julgado pela C Oitava Turma, nos autos da Apelação Cível n.º
2015.03.00.025677-9/SP, julgado em 13.03.2016, DJe em 01.04.2016:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de
instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC.
- É cediço, o disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade
de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- A ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de
serviço integral, com termo inicial fixado em 14/02/2008. Não obstante, na via administrativa foi
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/03/2011.
- No juízo a quo o autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito
administrativo, eis que mais vantajoso. Pretende o recebimento dos valores a título de
aposentadoria por tempo de serviço integral, concedida nesta esfera, até a data da concessão
administrativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes
desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
Na mesma linha de entendimentos, citam-se, ainda, os julgados desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1 - O v. acórdão embargado, muito embora tenha estabelecido
que o réu da presente rescisória deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no
que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão
administrativa, deixou de determinar os critérios para recebimento de valores atinentes ao
benefício judicial na hipótese de optar pelo recebimento do benefício concedido na esfera
administrativa. 2 - Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao
benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso ,
obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo
art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso , obtido na via
administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido
judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a
aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. 3 -
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.(AR 00048131720014030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO. OPÇÃO
POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS EM
ATRASO DO BENFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso , obtido na
via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91. 2. É legítimo, portanto, o direito de execução dos valores obtidos judicialmente
entre a data de início de benefício reconhecido na justiça e a data de início do segundo benefício,
concedido na via administrativa. 3. Agravo legal a que se dá provimento.
(AI 00343819720094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto à possibilidade de execução dos honorários, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94
(Estatuto da OAB):
“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
Tratando-se de direito autônomo, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os
honorários sucumbências pertencem ao advogado,e somente por ele podemser dispensados,
devendo corresponder a suabase de cálculoao benefício econômico que integra o pedido do
autor.
Assim é que a jurisprudência se firmou no sentido de que o recebimento na via administrativa de
parcelas mensais pleiteadas em juízo pelo autornão prejudica o direito do patrono à percepção de
seus honorários, como fixado no título judicial.
Confira-se a respeito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
– É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade, em observância ao título executivo, bem como em razão de
sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023170-95.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/09/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 19/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que os valores
pagos administrativamente pela autarquia devem ser incluídos, consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
II – Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013278-
65.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES DO
BENEFÍCIO PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Eg.STJ consolidou o entendimento no sentido de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000443-11.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/08/2018, Intimação
via sistema DATA: 31/08/2018)
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumentopara determinar o prosseguimento do
feito, com a execução das parcelas vencidas referentes ao benefício concedido judicialmente, até
a data da implantação do benefício concedido administrativamente, vedada a concomitância entre
os mesmos, bem como dos honorários advocatícios, conforme o título executivo judicial.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOMAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS
VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA NA FORMA DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL.
1. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo
possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um
deles, a opção pelo mais vantajoso.
2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais
vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que
renunciou.
3.Tratando-se de direito autônomo, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os
honorários sucumbências pertencem ao advogado,e somente por ele podemser dispensados,
devendo corresponder a suabase de cálculoao benefício econômico que integra o pedido do
autor.
4. Ajurisprudência se firmou no sentido de que o recebimento na via administrativa de parcelas
mensais pleiteadas em juízo pelo autornão prejudica o direito do patrono à percepção de seus
honorários, como fixado no título judicial.
5. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
