Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016409-48.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
DO JUÍZO AGRAVADO NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
FALTA DE INTERESSE, ART. 966 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTA
PARTE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando que a decisão agravada apresenta-se contraditória, na medida em que
determina a observância dos critérios de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, que adota o INPC, ao mesmo tempo em que acolhe a conta do embargado/INSS,
que aplicou a TR a partir de 07/2009 (ID 1064799), o recurso merece ser conhecido e provido.
2. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
3. No presente caso, o título executivo judicialdispôs que os valores atrasados fossem "corrigidos
e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região",de maneira quea correção monetária deve observar o disposto no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual adotao índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida, ao acolher a conta
do INSS, que utilizou a TR a partir de 07/2009, merece reparo para se adequar à coisa julgada.
4.Amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério adotado pela
decisão recorrida.
5. O artigo 85, §1º, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
6. Vencido o INSS na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os ônus da
sucumbência, inclusive a verba honorária que, considerando a pouca complexidade da matéria,
deve ser fixada em 10% sobre o valor da diferença entre o montante reconhecido como devido e
o apresentado pelo INSS.
7.Agravo providopara determinar que a correção monetária observeos critérios previstos no
Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Res. 267/13), e para
condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de liquidação.
5016409-48 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016409-48.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016409-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela exequentecontra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença, complementada após oposição de embargos de declaração.
A agravante requer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de
correção monetária, pleiteando, ainda a inversão da sucumbência.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso da autarquia previdenciária.
Sem resposta ao agravo,vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016409-48.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença.
A agravante requer a reforma da decisão recorridapara que seja adotado o Manual de Cálculos
da Justiça Federal como critério de correção monetária, pugnando, por fim, pela inversão do ônus
da sucumbência. Alternativamente, requer seja afastada sua condenação em honorários
advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
O Juízo a quo, na decisão ID 1064824, acolheu a impugnação, fixando como valor devido o
quantumapurado pela Autarquia Previdenciária, condenando o credor ao pagamento de
honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da diferença apontada.
A exequente ofereceu embargos de declaração, que restaram assim apreciados (ID 1064800):
"1. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos;
2. De fato, há contradição na decisão atacada e assim a corrijo para que fique constando o último
parágrafo de fls. 61 a seguinte redação, em substituição a aquela original: "Enquanto não decidia
a questão em sede de repercussão geral, a correção monetária das parcelas vencidas
(consectários da condenação) deve observar os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, tal como fez o embargado, em respeito ao
princípio do tempus regit actum, sem que isso implique em violação da coisa julgada.";
3. No mais, mantenho aquela decisão."
Considerando que a decisão agravada apresenta-se contraditória, na medida em que determina a
observância dos critérios de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, que adota o INPC, ao mesmo tempo em que acolhe a conta do embargado/INSS, que
aplicou a TR a partir de 07/2009 (ID 1064799), o recurso merece ser conhecido e provido. Senão
vejamos.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No presente caso, o título executivo judicial (ID 1064824) dispôs que os valores atrasados fossem
"corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região".
Assim,a correção monetária deve observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
o qual adotao índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida, ao acolher a conta do INSS, que
utilizou a TR a partir de 07/2009, merece reparo para se adequar à coisa julgada. Nesse sentido,
é ajurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Destarte,de rigor o provimento do agravo de instrumento, quanto a este ponto, para afastar a
incidência da TR e determinar a aplicação do INPC.
E amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério adotado pela
decisão recorrida.
Nesse cenário, considerando que (i)a utilização do INPC está em consonância com o disposto no
título exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional
pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal deve ser acolhida.
No mais, razão assiste à agravante.
Com efeito, o artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios
na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Logo, vencido o INSS na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os ônus
da sucumbência, inclusive a verba honorária.
Considerando a poucacomplexidade da matéria versada, a verba honorária deveser fixada em
10% sobrea diferença entre o montantereconhecido como devido e o apresentado pelo INSS em
sua impugnação,na forma da jurisprudência desta C. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS.AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Analisando os autos, verifica-seque,face às divergências apresentadas entre os cálculos das
partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O autor apresentou seus cálculos, no
montante deR$ 122.034,17. O INSSapresentou os seus cálculos, num total de R$ 42.854,61,
sendo que a Contadoriaapresentou como devido o valor de R$ 78.071,31 (fl. 477), na mesma
data base dos cálculos das partes.
2.Deste modo, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da
Contadoria Judicial. Adiferença entre o valor apurado pela autarquia e o valor homologado
equivale a R$ 35.216,70, ao passo que a sucumbência do exequente, diferença entre o valor
apontado como devidoe o valor homologado pelo juízo equivale a R$ 43.962,86.
3. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021474-87.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via sistema
DATA: 24/05/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar que a correção monetária observeos
critérios previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal
(Res. 267/13), e para condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de
liquidação, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o o valor da diferença apurada, nos
termos anteriormente expendidos.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
DO JUÍZO AGRAVADO NO MESMO SENTIDO DO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
FALTA DE INTERESSE, ART. 966 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTA
PARTE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando que a decisão agravada apresenta-se contraditória, na medida em que
determina a observância dos critérios de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, que adota o INPC, ao mesmo tempo em que acolhe a conta do embargado/INSS,
que aplicou a TR a partir de 07/2009 (ID 1064799), o recurso merece ser conhecido e provido.
2. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
3. No presente caso, o título executivo judicialdispôs que os valores atrasados fossem "corrigidos
e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região",de maneira quea correção monetária deve observar o disposto no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual adotao índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida, ao acolher a conta
do INSS, que utilizou a TR a partir de 07/2009, merece reparo para se adequar à coisa julgada.
4.Amedida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério adotado pela
decisão recorrida.
5. O artigo 85, §1º, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
6. Vencido o INSS na fase de cumprimento de sentença, a ele devem ser carreados os ônus da
sucumbência, inclusive a verba honorária que, considerando a pouca complexidade da matéria,
deve ser fixada em 10% sobre o valor da diferença entre o montante reconhecido como devido e
o apresentado pelo INSS.
7.Agravo providopara determinar que a correção monetária observeos critérios previstos no
Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Res. 267/13), e para
condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de liquidação.
5016409-48 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
