AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021475-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
AGRAVADO: MARGARIDA MARIA BASTOS RAMALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MACIEL JOSE DE PAULA - SP143459
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021475-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
AGRAVADO: MARGARIDA MARIA BASTOS RAMALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MACIEL JOSE DE PAULA - SP143459
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que, em ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos da contadoria, no valor de R$ 394.299,55, atualizado até 06/2017.
Alega a recorrente que, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, na qual restou concedida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do esposo falecido da parte agravada, ingressou a mesma com o incidente de cumprimento de sentença, apresentando sua conta, no valor de R$ 807.740,12, a qual fora impugnada pela autarquia, alegando-se:
"(...) erro na apuração da RMI, utilização de índice de correção monetária diverso da TR após a competência 06/2009, bem como impossibilidade de cobrança de valores referentes ao benefício de pensão por morte, que decorreu da aposentadoria por tempo de contribuição revista."
Ressalta que a RMI utilizada no cálculo apresentado pelo INSS estava incorreta, não havendo utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, bem como que, sem o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas durante os períodos de 09/07/1966 a 17/10/1970, 13/01/1971 a 06/07/1979, 16/11/1979 a 29/09/1986, 07/10/1987 a 18/03/1988, bem como as atividades comuns de 01/02/1963 a 09/03/1966 e de 16/11/1970 a 08/01/1971, assim, apurou a RMI de R$ 185,61, contra R$ 565,18, apurada pela contadoria judicial.
Requer a reforma da decisão, a fim de que seja acolhida a RMI apurada pela Autarquia, suspendendo-se o feito, até julgamento do recurso.
Antes mesmo de ser intimada, em contrarrazões, a parte agravante alega que "diante da ausência de impugnação da agravante os cálculos apresentados pelo setor técnico, verifica-se que o agravo é extemporâneo e descabido, reclamando assim que seja improvido de plano por ser de medida de mais perfeita justiça."
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021475-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
AGRAVADO: MARGARIDA MARIA BASTOS RAMALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MACIEL JOSE DE PAULA - SP143459
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O INSS foi condenado a a conceder à parte autora, aqui agravada, a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo em 22/08/1997, havendo, em relação ao cálculo das partes, controvérsia no que tange o valor da RMI, pois enquanto o exequente sustentou ser devida uma renda inicial de R$ 696,41, a autarquia considerou o valor de R$ 249,18.
Por entender que a autarquia previdenciária apresentou sua conta sem demonstrar a origem do valor que reputou correto, a contadoria
solicitou
, para a elaboração dos cálculos, que a ré instruísse o feito com a memória detalhada dos salários de contribuição e índices do PBC que serviram de base para apurar a RMI de R$ 249,18 - id. 5033289 do feito de origem - providência que fora deferida e determinada pelo Juízo "a quo".A seguir o INSS juntou o "HISCAL - Historico de Calculo de Beneficio" extraído do "MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 21/11/2018 18:19:42".
A contadoria considerou os documentos juntados pela autarquia como insuficientes para a realização do cálculo da renda mensal inicial do benefício, tais quais os documentos juntados pela parte autora, elaborando seus cálculos de acordo com os critérios legais. Confira-se id. 12611921 - transcrevemos e grifamos:
"Trata-se de ação onde foi condenado o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas durante os períodos de 09/07/1966 a 17/10/1970, 13/01/1971 a 06/07/1979, 16/11/1979 a 29/09/1986, 07/10/1987 a 18/03/1988, bem como as atividades comuns de 01/02/1963 a 09/03/1966 e de 16/11/1970 a 08/01/1971, e em consequência a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
Da análise dos cálculos apresentados, observa-se que um dos pontos controvertidos é saber qual o critério a ser adotado na atualização monetária, pois enquanto a autarquia ré sustenta que as parcelas devem ser corrigidas de acordo com os índices da TR (Lei 11.960/09), o exequente dá seguimento aplicando o INPC na correção (Resolução 267/2013 do CJF).
Além disso, há discussão acerca do valor da renda mensal inicial, bem como pelo fato do exequente ter apurado diferenças posteriormente à data do óbito.
Com a remessa dos autos esta contadoria para verificar a respeito, vimos informar, primeiramente, assistir razão à autarquia previdenciária no que tange aos índices de correção. Isso porque o Egrégio Trf3 realmente determinou observância aos critérios da Lei 11.960/09 (TR), de forma que não poderia o autor, ao menos por ora, ter se valido do INPC, salientando que tal questão ainda está pendente de julgamento, sendo passível de alteração.
Ademais, ainda que assim não fosse, fez incorporar um aumento real de até 5,94% junto às parcelas devidas da condenação, sem ter havido determinação nesse sentido, e tampouco se encontrando de acordo com as regras do Manual.
Por sua vez, no que tange à renda mensal inicial, a discussão está entre considerar o valor de R$ 696,41 de acordo com o proposto pelo exequente, ou então R$ 249,18 como requerido pela ré.
Neste ponto, vale esclarecer que houve solicitação deste setor para que o INSS esclarecesse a renda apurada de R$ 249,18, porém, os documentos apresentados no ID 12589149 não se revelaram satisfatórios. Com efeito, deixou de instruir o feito com memória detalhada dos salários de contribuição, e nem esclareceu os índices utilizados na sua correção.
Já o exequente, também não foi possível identificar os índices de correção utilizados para atualizar os salários de contribuição. De todo modo, adotando-se os fatores lealmente previstos, apuramos que a RMI deve corresponder a R$ 565,18 e não R$ 696,41, nesse caso, porém, sem considerar o IRSM de 39,67% porque tal índice não constou do objeto da ação.
Diga-se o mesmo em relação ao benefício da pensão por morte paga à sucessora do autor, cujas diferenças serão apuradas nestes autos somente se houver determinação de Vossa Excelência, eis que o julgado nada dispôs a respeito.
Ao fim, retificando os cálculos das partes em todos esses aspectos, a importância que reputamos correta para a liquidação é de
R$ 394.299,55
em06/2017
.À consideração superior."
O despacho contido no id. 14193052 determinou a manifestação das partes, com os quais a autarquia exarou nos autos "O INSS está ciente das informações da contadoria judicial, no entanto, reitera a impugnação ofertada" (id. 17445029).
A decisão agravada (ID - 16662465) aprovou os cálculos da contadoria judicial, vez que representativos do julgado, e determinou que, decorrido o prazo recursal, os autos tornassem conclusos para requisição do numerário. Com base nisso, a agravada requereu, ante da prioridade na tramitação processual e o caráter alimentar, que fosse expedido ofício ao INSS para implantação dos valores mensais do benefício com a máxima urgência. Foi determinado que aguardasse, contudo, o julgamento do presente agravo de instrumento, decisão que é objeto do agravo de instrumento n. 5032300-07.2020.4.03.0000, de minha relatoria, interposto por MARGARIDA MARIA BASTOS RAMALHO em face do INSS.
Ora, sem razão a autarquia, aqui agravante, quanto à RMI pretendida, visto que, de acordo com a contadoria, os documentos juntados pelas partes foram insuficientes à apuração de seu valor, bem como, intimada a juntar documentos que embasassem o seu cálculo a autarquia quedou-se inerte, além de não apontar especificamente qual o erro contido em sua própria conta de liquidação. Nem mesmo se trata aqui, da hipótese de equívocos apontados que se encaixam no conceito de erro observável de imediato, a ensejar manifestação do Juízo.
As questões não alegadas em momento oportuno em sede de cumprimento de sentença são objeto de preclusão, tanto que, art. 535, §3º do CPC, inserido no CAPÍTULO V, "DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA", estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou a requisição de pequeno valor, por ordem do juiz, continuando o seu § 4º no sentido de que, se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Não havendo alteração da RMI, pelos motivos então expostos, é cabível a concessão de tutela de urgência para imediata implantação conforme os cálculos da contadoria, por se tratar de obrigação de fazer - medida deferida no agravo de instrumento acima mencionado, que ora resta prejudicado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo da autarquia.
Juntem-se cópia deste no agravo de instrumento n. 5032300-07.2020.4.03.0000, para o fim de torná-lo prejudicado.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. INSURGÊNCIA CONTRA A RENDA MENSAL INICIAL APURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE SOFRE PRECLUSÃO. ART. 535, §4º, DO CPCP. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada aprovou os cálculos da contadoria judicial vez que representativos do julgado e determinou que, decorrido o prazo recursal, os autos tornassem conclusos para requisição do numerário.
2. De acordo com a contadoria, os documentos juntados pelas partes foram insuficientes à apuração do valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, intimada a juntar documentos que embasassem o seu cálculo a autarquia quedou-se inerte, além de não apontar especificamente qual o erro contido em sua própria conta de liquidação. Nem mesmo se trata aqui da hipótese de equívocos apontados que se encaixam no conceito de erro observável de imediato, a ensejar manifestação do Juízo.
3. As questões não alegadas em momento oportuno em sede de cumprimento de sentença são objeto de preclusão, tanto que, art. 535, §3º do CPC, inserido no CAPÍTULO V, "DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA", estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou a requisição de pequeno valor, por ordem do juiz, continuando o seu § 4º no sentido de que, se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
4. Agravo de instrumento do INSS não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo da autarquia.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.