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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRECLUSÃO. TRF3. 5020807-67.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:05

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRECLUSÃO. 1. Embora posteriormente tenha alterado meu entendimento, em atenção ao que vinha sendo decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Turma, considerei possível, naquela ocasião, a realização de descontos do saldo devedor do período em que exercida atividade laborativa remunerada. 2. A parte agravada interpôs, então, recurso especial (REsp nº 1.717.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes), que restou inadmitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ante a não-comprovação de feriado local. Tal decisão transitou em julgado, em 04.09.2018, após a apreciação de agravo interno ao qual se negou provimento (AgInt no REsp nº 1.717.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes). 3. Desta forma, a pretensão recursal mostra-se preclusa, não sendo possível a reabertura de discussão já travada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020807-67.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020807-67.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. PRECLUSÃO.
1. Embora posteriormente tenha alterado meu entendimento, em atenção ao que vinha sendo
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Turma, considerei possível, naquela
ocasião, a realização de descontos do saldo devedor do período em que exercida atividade
laborativa remunerada.
2. A parte agravada interpôs, então, recurso especial (REsp nº 1.717.441/SP, Rel. Min. Og
Fernandes), que restou inadmitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ante a não-comprovação
de feriado local. Tal decisão transitou em julgado, em 04.09.2018, após a apreciação de agravo
interno ao qual se negou provimento (AgInt no REsp nº 1.717.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes).
3. Desta forma, a pretensão recursal mostra-se preclusa, não sendo possível a reabertura de
discussão já travada.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020807-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLARISSE DA CONCEICAO AUGUSTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020807-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLARISSE DA CONCEICAO AUGUSTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Clarisse Conceição Augusto em face de decisão que, nos autos de
ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada
pelo INSS nos moldes do art. 535 do CPC.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, inexistir incompatibilidade entre o
exercício de trabalho remunerado e o recebimento de benefício por incapacidade, razão pela qual
seriam indevidos os descontos realizados sobre o montante devido.
Subsidiariamente, argumenta que apenas devem ser descontados os períodos de trabalho não
atingidos pela prescrição quinquenal, uma vez que o lapso prescricional não foi interrompido já
que não inscritos em dívida ativa. Postula ainda a não incidência de juros sobre o valor
correspondente ao interregno em que prestada atividade laborativa remunerada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 98287586).
É o relatório.



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020807-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLARISSE DA CONCEICAO AUGUSTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A controvérsia cinge-se
àcobrança de parcelas atrasadas de benefício previdenciário, abrangendo períodos nos quais
houve exercício de atividade laboral.
Extrai-se dos autos originários a condenação da autarquia à concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 20 de outubro de 2010, com a incidência de juros
moratórios e atualização monetária (ID 89612291).
Observo que a questão controvertida já foi objeto de discussão nos autos originários.
O Juízo de origem determinou a remessa dos autos ao perito judicial estabelecendo,
previamente, os critérios de apuração a serem observados nos cálculos de liquidação, dentre os
quais, a dedução do saldo devedor do período em que houve prestação de labor remunerado
ainda que não constante do título executivo judicial (ID 89612302).
Inconformada, a parte agravante apresentou – em 06.02.2017 – agravo de instrumento,
distribuído a minha relatoria, versando sobre a possibilidade de desconto de período em que
houve exercício de atividade laborativa remunerada após o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez (autos nº 0000880-74.2017.4.03.0000).
Embora posteriormente tenha alterado meu entendimento, em atenção ao que vinha sendo
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Turma, considerei possível, naquela
ocasião, a realização de descontos do saldo devedor do período em que exercida atividade
laborativa remunerada.
A parte agravada interpôs, então, recurso especial (REsp nº 1.717.441/SP, Rel. Min. Og
Fernandes), que restou inadmitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ante a não comprovação
de feriado local. Tal decisão transitou em julgado, em 04.09.2018, após a apreciação de agravo
interno ao qual se negou provimento (AgInt no REsp nº 1.717.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes).
Desta forma, a pretensão recursal mostra-se preclusa, não sendo possível a reabertura de
discussão já travada.
Neste sentido, dispõe o art. 507 do CPC:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão.”.
Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. PRECLUSÃO.
1. Embora posteriormente tenha alterado meu entendimento, em atenção ao que vinha sendo
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Turma, considerei possível, naquela
ocasião, a realização de descontos do saldo devedor do período em que exercida atividade
laborativa remunerada.
2. A parte agravada interpôs, então, recurso especial (REsp nº 1.717.441/SP, Rel. Min. Og
Fernandes), que restou inadmitido pelo C. Superior Tribunal de Justiça ante a não-comprovação
de feriado local. Tal decisão transitou em julgado, em 04.09.2018, após a apreciação de agravo
interno ao qual se negou provimento (AgInt no REsp nº 1.717.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes).
3. Desta forma, a pretensão recursal mostra-se preclusa, não sendo possível a reabertura de
discussão já travada.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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