
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010310-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: GILMAR BATISTA RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: GISLENE CIATE GRETER - SP150478, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010310-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: GILMAR BATISTA RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: GISLENE CIATE GRETER - SP150478, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
em face de decisão proferida em fase de cumprimento do julgado de ação de cunho previdenciário, pela qual o juízo de origem homologou os cálculos de liquidação da autarquia da parte exequente.O agravante sustentou, em síntese, que a conta homologada está equivocada, eis que considerou valores devidos nas competências de 04/2010 a 09/2010, nas quais a parte autora continuou trabalhando e exposta a agentes nocivos, tendo recolhido contribuições previdenciárias, o que é incompatível com a percepção do benefício previdenciário, a teor dos artigos 46 e 57, §8 da Lei n° 8.213/1991. Entende que tais períodos devem ser excluídos dos cálculos das diferenças.
Aduz que a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com a incidência da Taxa Referencial – TR, conforme decidido nas ADIS 4357 e 4425, e no RE 870.947 (Tema 810).
Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que prevaleçam os critérios de correção monetária fixados na Lei n° 11.960/2009 e sejam desconsiderados os períodos em que houve efetiva contribuição.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010310-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
AGRAVADO: GILMAR BATISTA RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: GISLENE CIATE GRETER - SP150478, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia recursal cinge-se ao índice de correção monetária e à exclusão de competências da conta de liquidação, visto que, embora a inicial do recurso tenha feito breve menção aos juros de mora, não contemplou as razões e o pedido recursais sobre tal ponto.
O título executivo, transitado em julgado em 10/02/2017, entre outros capítulos, condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (11/08/2009) e determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 561/2007.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela na sentença proferida em 24/03/2010, com vistas à implantação imediata da aposentadoria especial, o INSS manifestou-se administrativamente em 08/07/2010 (DDB) e fixou o início do pagamento administrativo do benefício, de forma retroativa, em 07/04/2010 (DIP – Autos n° 0013469-57.2009.4.03.6183, ID 12193284, pág. 204).
O vínculo laboral mantido entre a parte exeqüente a CEMIG perdurou de 01/02/1982 a 01/09/2010.
Os cálculos de liquidação elaborados pelo INSS em execução invertida contemplaram o período de 11/08/2009 a 31/09/2010. Neles, o INSS computou como devidos os valores do período de 11/08/2009 a 31/03/2010 e descontou os valores do benefício pagos administrativamente no período de 01/04/2010 a 31/09/2010.
A decisão agravada acolheu os cálculos da parte exeqüente, os quais abrangeram a correção monetária por índices inferiores àqueles previstos na Resolução CJF n° 267/2013 (vide parecer da Contadoria Judicial). Embora tal conta tenha contemplado o mesmo período de cálculo utilizado pelo INSS, qual seja, período de 08/2009 a 09/2010, as competências de 04/2010 a 09/2010 foram mantidas em valor zero, portanto, não foram efetivamente consideradas nos cálculos homologados.
Nesse contexto, o período de cálculo dos atrasados da condenação tem seu início na data fixada no título executivo, enquanto o seu termo final deve ser fixado no dia anterior à data de início do pagamento administrativo do benefício previdenciário concedido em juízo. Assim, uma vez que a aposentadoria especial começou a ser paga, administrativamente, a partir de 07/04/2010, as parcelas vencidas passíveis de serem cobradas em juízo correspondem ao período de 11/08/2009 a 06/04/2010.
Concluo, porém, que não há interesse recursal quanto à pretensão de que sejam “desconsiderados os períodos em que houve efetiva contribuição”, eis que os cálculos homologados pela decisão agravada não consideraram tais períodos, à medida que foram mantidos em valor zero. Assim, não conheço do recurso quanto a tal pedido.
A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação do acórdão no DJE em 03.02.2020).
Assim, é indevida a aplicação da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária.
Ante o exposto,
conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, a ele nego provimento
.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERIODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. TR – TAXA REFERENCIAL. TEMA 810. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
- Não há interesse recursal quanto à pretensão de que sejam “desconsiderados os períodos em que houve efetiva contribuição”, eis que os cálculos homologados pela decisão agravada não consideraram tais períodos, à medida que foram mantidos em valor zero. Assim, não conheço do recurso quanto a tal pedido.
- A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
- Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
- Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação do acórdão no DJE em 03.02.2020). Assim, é indevida a aplicação da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária.
- Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, a ele negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
