
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031567-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FLORENTINO ANTUNES
CURADOR: LAUDIR ANTUNES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031567-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FLORENTINO ANTUNES
CURADOR: LAUDIR ANTUNES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida no processo nº 0001663-43.2022.8.26.0218 que, em sede de cumprimento de sentença iniciado por Florentino Antunes, acolheu em parte a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária para determinar que o exequente apresentasse novos cálculos, com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos critérios de juros e correção monetária.
Aduz o INSS que o título executivo judicial não prevê a restituição dos valores descontados administrativamente do benefício previdenciário do segurado, limitando-se a estabelecer a suspensão da referida dedução. Alega que a inclusão da devolução de tais parcelas gera excesso de execução e ofensa à coisa julgada. Subsidiariamente, postula que os honorários advocatícios da fase de execução sejam constritos quando do pagamento do precatório/RPV.
Pedido de tutela de urgência não conhecido, por ausência de interesse processual (id. nº 290062824).
Com contrarrazões (id. nº 290369975), os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031567-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FLORENTINO ANTUNES
CURADOR: LAUDIR ANTUNES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Agravo de que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Em sede de execução, imprescindível a observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Desta forma, os cálculos devem ser elaborados nos exatos termos fixados no título executivo judicial.
No presente caso, pretende a autarquia previdenciária a exclusão das parcelas descontadas administrativamente do benefício previdenciário de pensão por morte (NB nº 87/540.466.932-9), a título de ressarcimento ao erário, ao fundamento de preclusão e ofensa à coisa julgada.
A ação de procedimento comum nº 1001661-95.2018.8.26.0218 foi ajuizada por Florentino Antunes com o objetivo de ter reconhecida a inexigibilidade da restituição de R$51.039,90, decorrente da indevida percepção de benefício assistencial (nº 87/540.466.932-9) no período de 15/09/2011 a 30/04/2016, uma vez que o genitor era titular de benefício de aposentadoria por idade nº 41/044.554.221-7 e, portanto, detinha renda superior a ¼ do salário mínimo vigente.
Em 16/05/2018 foi deferida antecipação de tutela para que o INSS se abstivesse de (i) registrar a dívida atinente ao NB nº 87/540.466.932-9 no CADIN; (ii) cobrá-la judicialmente, sob pena de multa diária de R$ 300,00; (iii) inscrever o nome do pretenso devedor em Dívida Ativa e (iv) proceder a descontos no benefício do requerente nº 21/163.460.726-8 (pensão por morte), a título de restituição de valores (id. nº 290369981 - fls. 01/04).
A sentença, proferida em 03/05/2022, confirmou a liminar e julgou procedente o pedido (id. nº 290369981 - fls. 06/11), exteriorizando o seguinte dispositivo:
"Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ajuizado por FLORENTINO ANTUNES para declarar a inexigibilidade da cobrança efetuada no ofício de nº21.021.100/138/2017, no valor de R$51.039,90 e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a cessar os descontos no benefício previdenciário percebido pelo autor (pensão por morte nº21/163.460.726-8).
Ratifico, pois, a tutela antecipada concedida às fls. 39/42.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Autarquia ré isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03)".
Houve trânsito em julgado em 30/06/2022 (id. nº 282601337 - fl. 14).
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 43.035,12, correspondente às parcelas descontadas de sua pensão por morte no período de 01/09/2018 a 30/11/2022, e de R$ 13.906,46, a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 56.941,58 em novembro de 2022.
O digno magistrado a quo houve por bem acolher em parte a conta, determinando sua correção tão somente no respeitante aos critérios de juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos:
"Em prosseguimento, passo à análise do alegado excesso de execução. Constata-se que o título judicial exequendo (fls. 08/12) declarou a inexigibilidade da cobrança efetuada no ofício .º 21.021.100/138/2017, no valor de R$ 51.039,90, condenando o INSS a cessar os descontos no benefício previdenciário percebido pelo autor (pensão por morte nº 21/163.460.726-81) ratificando a tutela antecipada deferida em 16 de maio de 2018 (fls. 39/42 dos autos principais) e arbitrando honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Pois bem.
Dispõe o art. 515, inciso I, do CPC, in verbis:
"Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;"
No caso, observa-se que a tutela de urgência deferida em 16 de maio de 2018 (fls. 39/42 dos autos principais), confirmada por sentença transitada em julgado impôs ao INSS uma obrigação de não fazer consistente em abster-se de proceder descontos no benefício do requerente nª 21/163.460.726-8, de Pensão por Morte, a título de restituição de valores, bem como de inscrever seu nome em Dívida Ativa."
Contudo, restou incontroverso que o INSS deixou de cumprir referida determinação, porque conforme se observa dos inclusos documentos por ele juntados às fls. 88/102, a partir da competência de 09/2018, portanto, após a tutela deferida, efetuou descontos mensais no benefício de pensão por morte percebida pelo exequente sob a rubrica "consignação debito com inss" que somente cessaram na competência 11/2022, em razão do óbito do exequente.
Assim, não assiste razão ao INSS quando alega que nenhum valor é devido a título de principal.
Entretanto, depreende-se dos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 01/03 que ele deixou de atender ao disposto no art. 534, incisos II, III e IV, do CPC, porque não indicou o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas e o termo inicial e final dos juros e correção monetária, destarte não se afigura possível o acolhimento dos referidos cálculos devendo ser-lhe oportunizado prazo para a apresentação de novos cálculos, observando-se os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação.
Cabe frisar que, em regra, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios (art. 85, § 7º, CPC/15).
No caso contrário, havendo impugnação, serão devidos honorários sucumbenciais, na execução, segundo o seu valor e em favor do advogado do exequente, nos termos dos arts. 513 e 827, CPC/15, e em aplicação da regra geral do art. 523, § 1º, CPC, parcialmente excepcionada pela regra especial do art. 534, § 2º, CPC, segundo a qual, no caso de sucumbência da Fazenda em execução, é afastada apenas a multa e não os honorários sucumbenciais. Portanto, não deve haver condenação em honorários na impugnação, por se tratar de incidente processual não incluído nas exceções da regra de que apenas na sentença deverá haver tal condenação (art. 85, caput e § 1º, CPC), nos termos da inteligência das Súmulas nº 517 e 519, ambas do C. STJ, mantida pelo NCPC, e porque os honorários devem ser arbitrados na execução, nos termos do art. 513, § 1º, e 827, CPC, vedado o bis in idem.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente IMPUGNAÇÃO apenas para determinar a apresentação de novos cálculos pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar o disposto no art. 534, incisos II, III e IV do CPC e os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação.
Sem condenação em honorários em observância ao disposto nas Súmulas 517 e 519, ambas do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado (fls. 01/03) e o efetivamente devido (a ser apurado), no caso do exequente, e sobre a diferença pleiteada em seus cálculos (fl. 56) e o valor efetivamente devido (a ser apurado), no caso do executado , conforme critérios do artigo 85, caput e §§ 7º e 14 , do CPC.
Todavia, em relação aos exequentes, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98 , § 3º , do mesmo código, por serem beneficiários da justiça gratuita.
Transitado em julgado, prossiga-se a execução, devendo a verba de sucumbência acima fixada ser postulada na execução principal (art. 85, § 13, CPC)".
Restaram rejeitados embargos de declaração desfiados pelo INSS, nos seguintes moldes:
"Prevê o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Conforme extrato de fls. 16/46, o INSS, apesar de devidamente intimado a cessar os descontos realizados no benefício do autor, foi negligente ao descumprir a determinação judicial.
Deste modo, uma vez que sua conduta causou dano ao exequente, verifica-se seu dever de indenizá-lo pelos prejuízos sofridos.
Outrossim, tal questão já havia sido enfrentada à fl. 140, conforme parágrafos que novamente transcrevo:
(...)
No mais, a decisão de fl. 141 consignou que são devidos honorários sucumbenciais na execução, desde que impugnada.
Deste modo, uma vez que houve sucumbência recíproca, de rigor o pagamento dos honorários sucumbenciais tais como fixados.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos às fls. 148/156, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade.
Assim, prossiga-se conforme determinado à fl. 141".
Desta sorte, é certo que os valores descontados da pensão por morte do segurado devem integrar o quantum debeatur, na medida em que essa dedução de valores deveria ter sido interrompida desde a determinação judicial exarada liminarmente, em 16/05/2018, confirmada por sentença transitada em julgado.
Outrossim, segundo consta do dossiê previdenciário trazido à colação pelo próprio INSS, os descontos indevidos foram realizados até a competência de novembro de 2022, repita-se, em evidente descumprimento à decisão judicial (id. 282601337 - fls. 66/102).
Consoante bem aduziu o Magistrado de Primeiro grau, o descumprimento da decisão judicial ocasionou dano ao exequente, passível de reparação durante o cumprimento de sentença.
Portanto, incontroversa a existência de créditos em favor do exequente, devem ser mantidas na conta as parcelas indevidamente descontadas da pensão por morte de Florentino Antunes.
Quanto ao pedido de constrição dos valores de honorários advocatícios por ocasião do pagamento por precatório/RPV, comparece óbice ao seu conhecimento; falta-lhe pressuposto de admissibilidade.
Isso porque a apreciação do pedido nesta esfera recursal supõe que a questão tenha sido enfrentada na instância originária, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
É necessário instaurar-se o debate primeiramente perante o juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não analisadas.
Como o pedido de bloqueio dos honorários advocatícios sequer foi formulado ao juízo de origem, não há como a ele dar trânsito nesta sede recursal.
Confira-se julgado a esse propósito:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR INATIVO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INEXISTENTES. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS OBSERVADA. DISCRIMINAÇÃO NO CONTRACHEQUE DOS VALORES PAGOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 3. Outrossim, não tendo o Órgão a quo apreciado a matéria impugnada nas razões recursais, é defeso ao Colegiado ad quem, ou seja, esta Corte Superior, a sua análise, sob pena de supressão de instância (cf. ROMS nº 12.314/RJ). 4. Recurso conhecido, porém, desprovido". (STJ, 5ª Turma, ROMS nº 200201445299, DJ 19/12/2003, Rel. Min. Jorge Scartezzini).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento quanto ao pedido de constrição parcial do precatório/RPV e, quanto ao mais, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DE BOA FÉ. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REPARAÇÃO. CONSTRIÇÃO DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
I - Agravo de que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II - Em sede de execução, imprescindível a observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, segundo o qual "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Artigo 509, § 4º, do CPC.
IIII - Os valores descontados da pensão por morte do segurado devem integrar o quantum debeatur, na medida em que essa dedução deveria ter sido interrompida por força da decisão judicial exarada liminarmente, confirmada por sentença transitada em julgado.
IV - O descumprimento da decisão judicial liminar ocasionou dano ao exequente, passível de reparação durante o cumprimento de sentença.
V - o pedido de constrição dos valores de honorários advocatícios por ocasião do pagamento por precatório/RPV carece de pressuposto de admissibilidade, por não ter sido decidido na origem.
VI - A apreciação do pedido nesta esfera recursal pressupõe que a questão tenha sido enfrentada na instância originária, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
VII - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
