Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024229-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DO PERÍODO
EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. OBSERVÂNCIA À DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – A sentença proferida na fase de conhecimento expressamente previu a impossibilidade de
recebimento de benefício de incapacidade durante período em que houve exercício de atividade
remunerada.
II – Existindo na própria decisão transitada em julgado a impossibilidade de recebimento do
benefício no período em que exercida atividade laborativa, torna-se incabível a sua modificação
na fase de cumprimento de sentença.
III – Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024229-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: ZILDETE MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024229-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: ZILDETE MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única
de Regente Feijó/SP que, nos autos do processo nº 0001385-32.2018.8.26.0493, rejeitou a
impugnação aos cálculos.
Afirma a autarquia não ser cabível o “recebimento de benefício previdenciário substitutivo de
renda nos períodos em que o embargado auferiu remuneração.” (doc. nº 90.500.054, p. 5)
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024229-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: ZILDETE MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O recurso deve ser provido.
Isso porque o acórdão proferido por esta E. Corte na fase de conhecimento assim estabeleceu:
"(...) Cumpre ressaltar não devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que
a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é
expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao
segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.” (doc. nº 90.500.055, p. 13)
Assim, conforme decisão transitada em julgado, inviável o pagamento do benefício no período em
que exercida atividade laborativa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DO PERÍODO
EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. OBSERVÂNCIA À DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – A sentença proferida na fase de conhecimento expressamente previu a impossibilidade de
recebimento de benefício de incapacidade durante período em que houve exercício de atividade
remunerada.
II – Existindo na própria decisão transitada em julgado a impossibilidade de recebimento do
benefício no período em que exercida atividade laborativa, torna-se incabível a sua modificação
na fase de cumprimento de sentença.
III – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
