Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008337-67.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DO PERÍODO
REMUNERADO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRECLUSÃO.
- Transitado em julgado o título, sem menção a eventual descontos do período em que a parte
exequente recolheu como contribuinte individual, apretensão deduzida pela autarquia
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser
acolhida.
- Destarte, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos
períodos concomitantes.
- É verdade que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
- Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte: “Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes
hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a
exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do
direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese
"a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar,
o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na
situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem
análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008337-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BAROZZI
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008337-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BAROZZI
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interpostopelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou sua impugnação,
determinando o pagamento de benefício por incapacidadeà parte agravadasem que houvesse
abatimento dos períodos em que a parte contribuiu como segurado obrigatório do RGPS por
exercer atividade laborativa remunerada.
Sustenta queháincompatibilidade entre o recebimento de benefício por incapacidade e o exercício
de atividade remunerada, conforme art. 42 da lei nº 8.213/91.
Requer seja concedidoefeito suspensivoao agravo,e, ao final,seja provido o recurso,
determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença de conformidade com os cálculos
apresentados pelo INSS.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008337-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA BAROZZI
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
otítulo exequendo (transitado em julgado em 02/07/2019) condenou o INSS a conceder o
benefício de auxílio doença à parte agravada, desde o requerimento administrativo (28/09/2016).
Iniciada a execução, o INSS impugnou o valor apresentado pela parte exequente, sustentando
que esta deixou de descontar o período em que exerceu atividade laboral remunerada – como
empregada, de outubro de 2016 a setembro de 2017 , conforme constou do seu CNIS.
O Juízo a quo entendeu ser indevido o desconto dos meses trabalhados pela
Impugnada/exequente, do valor correspondente aos atrasados, uma vez que já encontrava-se
incapaz e somente exerceu atividade remunerada para provimento de sua subsistência,
acolhendo os cálculos por apresentado.
Com efeito, o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias
no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir aser considerado
causa extintiva da obrigação de pagardoINSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso
VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso,tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Com efeito, a decisão executada concedeu o benefício previdenciário a partir de 28/09/2016),com
trânsitoem julgado em 02/07/2019, e não abordou o tema em questão, até porque não houve
provocação da ré. Por outro lado, o exercício de atividade remunerada pela segurada, em debate,
refere-se ao períodode 10/2016 a 09/2017.
Dessa forma, por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no
momento oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia
nesta sede restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não
devendo ser acolhida.
Vale ressaltar, que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter
substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
Destarte, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos
períodos concomitantes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DO PERÍODO
REMUNERADO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRECLUSÃO.
- Transitado em julgado o título, sem menção a eventual descontos do período em que a parte
exequente recolheu como contribuinte individual, apretensão deduzida pela autarquia
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser
acolhida.
- Destarte, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos
períodos concomitantes.
- É verdade que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
- Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte: “Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes
hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a
exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do
direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese
"a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de
justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar,
o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na
situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem
análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, SENDO QUE O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
