Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006195-90.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DO PERÍODO
REMUNERADO. SOBRESTAMENTO LEVANTADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PRECLUSÃO.
- É verdade que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
- Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte: “Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes
hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a
exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do
direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese
"a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de
justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar,
o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na
situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem
análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em suspensão do presente feito.
- Transitado em julgado o título, sem menção a eventual descontos do período em que a parte
exequente recolheu como contribuinte individual, apretensão deduzida pela autarquia
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser
acolhida.
- Destarte, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos
períodos concomitantes.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006195-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006195-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interpostoporMARIA APARECIDA GONÇALVES DE FARIA,contra decisão que
determinou asuspensãodo cumprimento de sentença, para aguardar julgamento de recurso
representativo de controvérsia(Tema 1013).
O agravante sustenta quea discussão da ação subjacente diz respeito ao desconto do cálculo de
liquidação de prestações dos períodos de atividade remunerada como contribuinte individual, no
período de 01/08/2013 a 30/06/2014, e, portanto, não se submete ao Tema 1013.
Assevera que a pretensão da parte agravada ofende a coisa julgada, primeiro porque a decisão
exequenda transitada em julgado assegurou à parte agravante o recebimento das prestações em
atraso da aposentadoria por invalidez sem autorizar quaisquer descontos relativos aos períodos
eventualmente laborados e segundo porque nada disso foi suscitado pela agravada nas
instâncias ordinárias antes do trânsito em julgado.
Requera reforma da decisão agravada, a fim de determinar que o cumprimento de sentença
tenha o seu regular seguimento.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006195-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta,
otítulo exequendo (transitado em julgado em 28/11/2017) condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez à parte agravada, desde o requerimento administrativo
(06/09/2011), sendo acordado entre as partes os índices de juros e correção monetária a serem
aplicados aos atrasados.
Iniciada a execução, o INSS impugnou o valor apresentado pela parte exequente, sustentando
que esta deixou de descontar o período em que exerceu atividade laboral remunerada - como
contribuinte individual, de 01/08/2013 a 30/06/2014, conforme constou do seu CNIS.
O Juízo a quo encaminhou os autos para a Contadoria Judicial, determinando a elaboração de
dois cálculos, um com dedução dos períodos em que a exequente verteu contribuições na
condição de contribuinte individual em período posterior à data de início do benefício (DIB –
06/09/2011) e outro sem dedução dos referidos períodos.
Apresentados os cálculos, o d.Magistrado decidiu suspender o curso do cumprimento de
sentença, para aguardar julgamento de recurso representativo de controvérsia(Tema 1013).
Expostos sinteticamente os fatos, entendo que assiste razão a agravante.
É verdade que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de
benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
No mais, observo que o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições
previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir aser
considerado causa extintiva da obrigação de pagardoINSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso
VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso,tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Com efeito, a decisão executada concedeu o benefício previdenciário a partir de 06/09/2011, com
trânsitoem julgado em 28/11/2017, e não abordou o tema em questão, até porque não houve
provocação da ré. Por outro lado, o exercício de atividade remunerada pela segurada, em debate,
refere-se ao períodode 01/08/2013 a 30/06/2014, em que recolheu como contribuinte individual.
Dessa forma, por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no
momento oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia
nesta sede restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não
devendo ser acolhida.
Destarte, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos
períodos concomitantes, não sendo o caso de sobrestar o feito, por não se adequar ao Tema
1.013, devendo ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença na origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DO PERÍODO
REMUNERADO. SOBRESTAMENTO LEVANTADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PRECLUSÃO.
- É verdade que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
- Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte: “Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes
hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a
exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do
direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese
"a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de
justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar,
o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na
situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem
análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
- Transitado em julgado o título, sem menção a eventual descontos do período em que a parte
exequente recolheu como contribuinte individual, apretensão deduzida pela autarquia
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser
acolhida.
- Destarte, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos
períodos concomitantes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, SENDO QUE O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
