Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025709-24.2023.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/06/2024
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS. CONTRATO FIRMADO PELO SUCESSORES. RECURSO
PROVIDO.
- Épossível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado
patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de
honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório", não havendo qualquer exigência de que referido contrato deva ser contemporâneo ao
ajuizamento da ação.
- É verdade que diante de eventual discussão quanto à destinação dos honorários, seria
necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo
competente.Eembora com o falecimento do segurado patrocinado pelo agravante, o mandato
judicial outorgado tenha sido cessado, o que poderia afastar a legitimidade do d.causídico para
pleitear oshonorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária,
fato é que novos contratos de honorários foramfirmados com os sucessores do segurado, que
foram apresentados antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
- Ademais, verifica-se que o d.causídico patrocinou a causa desde o início, no ano de 2009,
permaneceu integralmente na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, prosseguindo
no processo após a habilitação dos herdeiros, inexistindo qualquer divergência entre os
sucessores e o advogado distinto constituído por um deles, quanto ao destino da verba.
- Não se verifica, assim, qualquer óbice ao destaque dos honorários requerido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025709-24.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025709-24.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto porRUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR, contra decisão proferida
em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o requerimento de destaque de honorários
contratuais, eis que celebrado com os herdeiros do segurado falecido.
O agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada é contrária ao entendimento firmado
pelo E. STJ, além de não ter base legal.
Nesse sentido, requer o recebimento do presente feito com efeito suspensivo, e, no mérito, o
provimento do agravo para queseja deferido o destaque de honorários contratuais do crédito
dos Exequentes LUIZ CARLOS MARIANI FILHO e LUIZ CARLOS MARIANI JUNIOR, no
percentual de 30%, conforme estipulado nos contratos de honorários anexos sob ID: Num.
296451089 - Pág. 1/2 e Num. 296451092 - Pág. 1/6, em favor RUBENS GONÇALVES
MOREIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Custas recolhidas.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025709-24.2023.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Segundo consta, em
05/2006, LUIZ CARLOS MARIANI ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, constituindo como seu patrono o advogado
RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR.
O título judicial, transitado em julgado em 06/03/2017, concedeu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional ao segurado, desde 24/11/1999.
Deflagrado o cumprimento de sentença, apresentados os cálculos pelas partes e Contadoria
Judicial,o Juízo “a quo”, em 04/2019, acolheu os cálculos apresentados pelo INSS.
Contra referida decisão, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado
provimento (trânsito em julgado em 29/01/2020), para que novos cálculos fossem oferecidos.
Na origem, os autos foram novamente remetidos para a Contadoria Judicial, que apresentou
novos cálculos, no valor de R$ 122.832,49, atualizados até 12/2017.
O INSS concordou com os novos valores apresentados.
Noticiado o óbito do segurado, ocorrido em 24/11/2019, e requerida a habilitação dos herdeiros
(Maria Elisangela da Silva Gomes e Luiz Carlos Mariani Filho), sendo nesta ocasião constituído
como seus patronos RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA.
Indeferida a habilitação de Maria Elisangela.
Deferida a habilitação dos herdeiros Luiz Carlos Mariani Filho e Luiz Carlos Mariani Junior.
Luiz Carlos Mariani Filho constituiu RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como seu procurador, e Luiz Carlos Mariani Junior constituiu,
DANILO BRAVO MENEGHETTE.
Os exequentes, por meio de seus procuradores, concordaram com o valor apresentado pela
Contadoria Judicial, juntando-se aos autos o Contrato de Honorários Advocatícios firmado em
30/03/2023 por Luiz Carlos Mariani Filho (contratante) e RUBENS GONÇALVES MOREIRA
JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, correspondente a 30% dos valores
retroativos auferidos pelo contratante.
Juntado, também, contrato de honorários firmado em 04/2023, entre Luiz Carlos Mariani Junior
(contratante) e, de outro lado, DANILO BRAVO MENEGHETTE e RUBENS GONÇALVES
MOREIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por meio do qual autorizou o
destaque de honorários advocatícios em 30% em nome de RUBENS GONÇALVES MOREIRA
JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e o saldo remanescente de 70% relativos
à sua cota parte, em nome do advogado DANILO BRAVO MENEGHETTE.
Diante disso, o Juízo “a quo” determinou que fosse apresentado o contrato de honorários
contemporâneo ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento, ou, no silêncio, a
expedição das requisições devidas em favor dos sucessores, na proporção de ½ do valor
homologado.
Sobreveio, então, o presente agravo de instrumento.
Pois bem.
É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia
equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a
honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, in
verbis:
“Art. 22.A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4ºSe o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já os pagou.”
Vale dizer, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que
o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o
contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento
ou precatório", não havendo qualquer exigência de que referido contrato deva ser
contemporâneo ao ajuizamento da ação.
É verdade que diante de eventual discussão quanto à destinação dos honorários, seria
necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo
competente.
Eembora com o falecimento do segurado patrocinado pelo agravante, o mandato judicial
outorgado tenha sido cessado, o que poderia afastar a legitimidade do d.causídico para pleitear
oshonorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, fato é
que novos contratos de honorários foramfirmados com os sucessores do segurado, que foram
apresentados antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
Ademais, verifica-se que o d.causídico patrocinou a causa desde o início, no ano de 2009,
permaneceu integralmente na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, prosseguindo
no processo após a habilitação dos herdeiros, inexistindo qualquer divergência entre os
sucessores e o advogado distinto constituído por um deles, quanto ao destino da verba.
Não se verifica, assim, qualquer óbice ao destaque dos honorários requerido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
- Conforme preceitua o artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, os honorários contratuais podem
ser deduzidos da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de prestação
de serviços advocatícios seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório".
- Exige-se, ainda, a inexistência de discussão quanto à destinação dos honorários, caso em que
será necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo
competente.
- Com o falecimento do autor originário, extinguiu-se o mandato, nos termos previstos no artigo
682, inciso II, do Código Civil, cessando os poderes outorgados por meio da procuração.
- Houve a habilitação da viúva, que constituiu a sociedade advocatícia representada pela
mesma advogada que já atuava nos autos, firmando contrato de prestação de serviços em
26/10/2018, ou seja, contemporaneamente ao pedido de substituição processual.
- A cláusula 3ª da avença prevê que a remuneração pelos serviços prestados será feita
mediante o pagamento do percentual de trinta por cento sobre os valores em atraso.
- Verifica-se, assim, que não há qualquer divergência quanto ao destinatário da verba, uma vez
que a advogada atuante desde o início prosseguiu no processo após a habilitação da viúva,
inexistindo óbice ao destaque dos honorários.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001321-91.2022.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/02/2023, DJEN DATA:
10/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE
OU RESERVA PARA PAGAMENTO DIRETO. ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/1994.
REQUISITOS.
- Para o destaque ou reserva de valores (na via judicial) visando ao pagamento direto dos
honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994,
é necessário, cumulativamente: a) observância do marco temporal para apresentação do
contrato, nos autos da ação judicial, assim considerado o peticionamento anterior ao envio da
requisição de precatório ou de RPV (para litígios que envolvam pessoas jurídicas sujeitas a
esse regime), ou da expedição do mandado de levantamento (para lides envolvendo demais
pessoas); b) correspondência dos honorários contratuais com o exercício da advocacia no
mesmo processo judicial no qual é requerido o destaque ou reserva do valor reduzindo
montante de créditos da parte-cliente; c) prévia intimação pessoal da mesma parte para
manifestação quanto a eventual causa extintiva dessa verba contratual reclamada pelo
advogado; d) disponibilidade de valores em vista da inexistência de anterior penhora no rosto
dos autos ou arresto em favor de terceiros. Cabe ao magistrado competente a verificação de
ofício desses requisitos, por se tratar de cumprimento do comando do art. 22, §4º, da Lei nº
8.906/1994.
- No caso dos autos, ausente óbice ao acolhimento da pretensão da parte autora, diante da
inexistênciade conflito com os sucessores do representado e com o atual representante dos
mesmos. Registre-se, por oportuno, que a habilitação dos sucessores e sua representação
processual encontram-se regularizadas.
- Foi juntada cópia do contrato de honorários em momento oportuno, muito antes da
determinação de expedição de ofícios requisitórios. A necessidade de destaque da parte dos
honorários que compete à advogada agravante, por sua vez, vem sendo mencionada desde
suas manifestações iniciais nos autos.
- Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012031-73.2022.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2022, DJEN
DATA: 03/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO QUE ABRANGEM PERÍODO POSTERIOR, A TÍTULO DE PENSÃO POR
MORTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(...)
8 – É possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente,
desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício
requisitório ou mandado de levantamento (art. 22 da Lei nº 8.906/94). Precedentes.
9 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado
anteriormente à determinação de expedição do requisitório, constando de sua cláusula 2ª, a
previsão de remuneração do advogado em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total
recebido.
10 – Afigura-se plenamente válido o contrato de honorários firmado entre o patrono e o
sucessor da parte autora, na medida em que a avença inicialmente existente, extinguiu-se
diante do óbito do contratante. Precedentes desta Corte.
11 - Agravo de instrumento interposto pela autora parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033801-93.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2021,
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021)
Desse modo, mostra-se de rigor o provimento do recurso para autorizar o destaque dos
honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor da sociedade
advocatícia representada pela ora agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS. CONTRATO FIRMADO PELO SUCESSORES. RECURSO
PROVIDO.
- Épossível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o
advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o
contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento
ou precatório", não havendo qualquer exigência de que referido contrato deva ser
contemporâneo ao ajuizamento da ação.
- É verdade que diante de eventual discussão quanto à destinação dos honorários, seria
necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo
competente.Eembora com o falecimento do segurado patrocinado pelo agravante, o mandato
judicial outorgado tenha sido cessado, o que poderia afastar a legitimidade do d.causídico para
pleitear oshonorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença
previdenciária, fato é que novos contratos de honorários foramfirmados com os sucessores do
segurado, que foram apresentados antes da expedição do mandado de levantamento ou
precatório.
- Ademais, verifica-se que o d.causídico patrocinou a causa desde o início, no ano de 2009,
permaneceu integralmente na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, prosseguindo
no processo após a habilitação dos herdeiros, inexistindo qualquer divergência entre os
sucessores e o advogado distinto constituído por um deles, quanto ao destino da verba.
- Não se verifica, assim, qualquer óbice ao destaque dos honorários requerido.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
