AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013152-10.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: ANTONIO ALBERTO SILVA MEDINA
Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013152-10.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: ANTONIO ALBERTO SILVA MEDINA
Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIA REGINA REGIO, advogada, contra decisão proferia em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o destaque dos honorários contratuais do valor total a ser requisitado.
A agravante sustenta que atuou nos autos da ação previdenciária principal, desde sua distribuição até a fase final de cumprimento de sentença e inscrição do precatório. Ao requerer pela primeira vez , em 30/08/2018, o destaque de seus honorários contratuais, estes foram indeferidos sob o argumento de que não fora observado o limite máximo de 30% do total da condenação. Após, em 07/02/2019, a parte autora veio a falecer, sendo habilitado seu único herdeiro no processo, ocasião em que reiterou o pedido de destaque de honorários, que novamente foi indeferido. Insistindo no pedido, não houve manifestação judicial. Após, surpreendentemente, a parte autora acostou nos autos nova procuração, sem qualquer aviso da destituição desta e sem o pagamento de seus honorários contratuais, razão pela qual, a agravante novamente requereu ao juízo o referido destaque ou o bloqueio do valor correspondente. No entanto, seu pedido mais uma vez foi denegado.
Com essas considerações, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, seu provimento, para que seja cancelado o ofício requisitório de nº 20190093052 e emitido novo ofício, com o destaque dos honorários contratuais a que esta patrona faz jus, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994 e orientação firmada no § 1° do art. 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, autorizando-se, ainda, após a liberação dos créditos, a emissão de alvarás individuais, nominais ao advogado e ao autor, para que seja possibilitado o levantamento dos créditos respectivos.
Custas recolhidas.
Efeito suspensivo não concedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013152-10.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: ANTONIO ALBERTO SILVA MEDINA
Advogado do(a) SUCESSOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o segurado MARCILIO MEDINA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento de seu benefício previdenciário cumulado com pedido de aposentadoria por invalidez, tendo, para tanto, nomeado como sua procuradora, a ora agravante, em 02/2012.
Em primeira instância seu pedido foi julgado improcedente, tendo este E. Tribunal dado provimento ao recurso de apelação pela parte autora interposto, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, sendo o INSS condenado ao pagamento de verba honorária de 10%¨sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
O INSS interpôs recurso especial e extraordinário, formalizando proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora, sendo o acordo homologado nesta Corte Regional, com trânsito em julgado em 02/08/2017.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou os cálculos, com os quais a parte autora concordou, sendo requerido, na sequência, o destaque do montante do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais para expedição de RPV/Precatório, nos valores de R$ 61.877,23 e R$ 11.549,47, respectivamente.
Para tanto, foi juntado aos autos o Contrato de Prestações de Serviço, assinado pelo segurado e a ora agravante, aos 22/02/2012, constando em sua cláusula terceira, que os honorários seriam pagos da seguinte forma: entrada de R$ 500,00, mais 30% sobre o valor bruto da condenação arbitrado em liquidação de sentença ou eventual acordo em caso de concessão de auxílio doença, e no caso de concessão de aposentadoria, o pagamento de mais 03 benefícios, imediatamente após o recebimento.
Os autos foram enviados para a Contadoria Judicial, cujos cálculos foram homologados pelo Juízo “a quo”, que, na ocasião (26/11/2018), determinou a expedição de ofícios requisitórios e indeferiu o pedido de destaque de honorários, eis que não observado o limite máximo de 30% do total da condenação, nos termos do Estatuto da OAB (Num. 12560253 - Pág. 1/2).
Na sequência foi noticiado o falecimento da parte autora, ocorrido aos 01/07/2018, requerida a habilitação de seu único herdeiro - ANTONIO ALBERTO SILVA MEDINA, bem como a reconsideração da decisão quanto ao destaque de honorários, juntando, nessa oportunidade, nova procuração em nome da ora agravante, datada de 23/01/2019.
O Juízo “a quo” proferiu decisão, em 20/05/2019, julgando procedente o pedido de habilitação, não se manifestando acerca do pedido de reconsideração do pedido de destaque de honorários (Num. 17462747 – Pág. 1/2).
A parte autora reiterou o pedido de destaque em 24/06/2019 (Num. 18675081 - Pág. 1).
A decisão de Num. 17462747 – Pág. 1/2 transitou em julgado no dia 29/07/2019 (Num. 20062069 - Pág. 1).
Posteriormente, em 12/09/2019, a decisão de Num. 12560253 - Pág. 1/2 foi retificada, de ofício, para corrigir erro material, no tocante ao valor homologado, sendo indeferido o pedido de Num. 18675081 - Pág. 1 (reiteração de pedido destaque de honorários não apreciado), com a manutenção da decisão originária quanto a este tópico por seus próprios fundamentos.
Os ofícios requisitórios foram expedidos (Precatório nº 20190093052 e RPV nº 20190093059), tendo a agravante se manifestado favoravelmente às expedições dos ofícios, em 21/10/2019 (Num. 23550055 - Pág. 1), os quais foram transmitidos para este Tribunal em 12/2019.
Em 26/02/2020, a parte autora informou nos autos a revogação do mandado conferido à ora agravante, nomeando novo procurador (Num. 28842987 - Pág. 1 e Num. 28842991 - Pág. 1), inclusive para recebimento do Precatório de nº 20190093052, juntando o Termo de Revogação e Cancelamento de Procuração Particular, datado de 31/01/2020 (Num. 28842993 - Pág. 1, Num. 28843425 - Pág. ½, Num. 28843755 - Pág. 1, Num. 28843757 - Pág. 1, Num. 28843759 - Pág. 1 e Num. 28843761 - Pág. 1).
Posteriormente, ainda, representado pelo novo procurador, o exequente requereu a expedição de novo ofício requisitório (nº 20190093052), a fim de alterar o patrono anterior para o atual patrono (Num. 29110362 - Pág. 1/2).
Em face do ocorrido, a agravante novamente requereu o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor do precatório, correspondente às parcelas atrasadas, bem como o valor de 3 (três) benefícios, descrito na cláusula Terceira do contrato juntado, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, por infração do novo patrono aos artigos 11 e 14 da Ética dos Advogados do Brasil (Num. 29653099 - Pág. 3).
A parte autora se manifestou e o pedido de bloqueio/destaque de honorários foi indeferido, nos termos das decisões anteriormente proferidas (Num. 30184426 - Pág. 1, Num. 31973888 - Pág. 1, Num. 31973889 – Pág. 1/2.).
Pois bem.
É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.
Vale dizer, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório", não havendo qualquer exigência quanto a apresentação de declaração de adiantamento de honorários contratuais.
No caso, embora a documentação apresentada pela agravante esteja formalmente em ordem, consta que o valor dos referidos honorários não obedecem aos limites éticos que norteiam a relação entre as partes contratantes (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB), visto que superam o percentual máximo de 30% do total da condenação, motivo pelo qual sua validade pode ser questionada
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No contrato constante dos autos adjacentes, os honorários convencionados se mostram inadequados.
2. Confronto com o estabelecido pelo Estatuto da OAB, visto que superam o percentual máximo de 30% do total da condenação.
3. Agravo desprovido .
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013419-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Ainda que assim não fosse, vale observar, que como houve revogação do mandato, a princípio, a d.causídica, ora agravante, não possui mais legitimidade para pleitar os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, devendo a questão ser solucionada em ação e órgão jurisdicional próprios.
Ademais, a ação previdenciária não se presta a dirimir questões entre a parte autora e seu antigo patrono, de modo que, no caso de eventual inadimplência da parte em relação ao pagamento dos honorários, ou remanescendo divergência acerca do contrato firmado, como dito acima, os contratantes deverão discuti-la em ação própria.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO, BEM COMO DO VALOR CONTRATADO. AÇÃO AUTÔNOMA.
I - Eventuais vícios constantes de contrato celebrado entre particulares poderão ser questionados dentro da seara própria, mesmo porque esta decisão não afasta o direito à tutela jurisdicional acerca da discussão da validade da referida cláusula contratual, que poderá ser questionada no órgão jurisdicional próprio, o que, ademais, encontra amparo na própria Constituição (art. 5º, XXXV).
II - Os honorários são devidos ao advogado que efetivamente atuou no processo. Entretanto, havendo a revogação do mandato, este causídico não mais detém legitimidade para pleitear os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença, cuja disputa deve ser solucionada em ação própria, perante o órgão jurisdicional competente.
III – Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0005257-25.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)
"AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PARTE E O CAUSÍDICO DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O artigo 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) prevê a possibilidade de pagamento dos honorários contratuais diretamente ao advogado que fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes da expedição do mandado de levantamento do precatório, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
3. Para que tal procedimento seja adotado, é imprescindível que não pese qualquer dúvida acerca da validade do documento, bem como da liquidez e certeza do montante devido.
4. Sendo o contrato submetido às normas do direito privado, não cabe ao juiz interferir no acordado entre a parte e seu patrono, sem que haja expressa manifestação nesse sentido ou manifesto abuso de direito.
5. No caso dos autos, há evidente discordância entre o causídico e a parte, sendo, inclusive, revogado o seu mandato, com a nomeação de novo advogado.
6. A ação previdenciária não se presta a dirimir questões entre a parte autora e seu antigo patrono, de modo que, no caso de eventual inadimplência da parte em relação ao pagamento dos honorários, ou remanescendo divergência acerca do contrato firmado, os contratantes deverão discuti-la em ação própria.
7. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562869 - 0016890-67.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a ação previdenciária foi distribuída em 13 de abril de 1998, figurando como autor Paulo Roberto Marinelli, como sua curadora, Isabel Bolini Marinelli, sua mãe, e Zacarias Alves Costa, ora agravante, como advogado. A curadora faleceu em 11/10/2009, cessando o mandato judicial outorgado, mas o ora agravante continuou a atuar no feito irregularmente.
2. Com efeito, a ação previdenciária não se presta a dirimir questões entre a parte autora e seu antigo patrono, de modo que, no caso de eventual inadimplência da parte em relação ao pagamento dos honorários, ou remanescendo divergência acerca do contrato firmado, os contratantes deverão discuti-la em ação própria.
3. Ademais, como ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, o contrato de honorários advocatícios pode ter sua validade questionada, exigindo-se que o interesse do incapaz seja resguardado.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016187-46.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO.
- É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.
- Vale dizer, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório", não havendo qualquer exigência quanto a apresentação de declaração de adiantamento de honorários contratuais.
- No caso, embora a documentação apresentada pela agravante esteja formalmente em ordem, consta que o valor dos referidos honorários não obedecem aos limites éticos que norteiam a relação entre as partes contratantes (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB), visto que superam o percentual máximo de 30% do total da condenação, motivo pelo qual sua validade pode ser questionada.
- Ainda que assim não fosse, vale observar, que como houve revogação do mandato, a princípio, a d.causídica, ora agravante, não possui mais legitimidade para pleitar os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, devendo a questão ser solucionada em ação e órgão jurisdicional próprios.
- Ademais, a ação previdenciária não se presta a dirimir questões entre a parte autora e seu antigo patrono, de modo que, no caso de eventual inadimplência da parte em relação ao pagamento dos honorários, ou remanescendo divergência acerca do contrato firmado, como dito acima, os contratantes deverão discuti-la em ação própria.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.