
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009426-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CANOVA - SP172065-N
AGRAVADO: JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A, PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009426-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CANOVA - SP172065-N
AGRAVADO: JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A, PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença promovido pelo agravante, que deu parcial provimento à impugnação ofertada pela parte executada para declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/06/2023.
Sustenta o agravante, que somente a partir do trânsito em julgado do v. acórdão que julgou improcedente o pedido do autor, e revogou a tutela anteriormente concedida (28/09/2022) , é que nasce o direito ao ressarcimento dos valores pagos, e portanto, começa a correr o prazo prescricional para exercício desse direito, por força do princípio da actio nata.
Nesse sentido, requer “(…) seja provido o presente para o fim de reformar-se a r. decisão recorrida, e declarar-se como devidos os valores constantes da planilha de cálculo anexada ao pedido de cumprimento de sentença (…)”.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009426-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CANOVA - SP172065-N
AGRAVADO: JOAO BOSCO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A, PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, JOÃO BOSCO DE ALMEIDA moveu ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo proferida sentença julgando procedente o pedido, determinando a imediata implantação do benefício, com DIB em 08/10/2014, o que foi cumprido pela Autarquia Previdenciária com DIP em 01/12/2015.
Interposto recurso de apelação e opostos embargos de declaração, esta E. 7ª Turma reformou a r.sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, revogando a tutela antecipada e determinando a devolução dos valores recebidos a esse título.
O benefício foi cessado em 22/09/2020.
O Título Judicial transitou em julgado em 27/09/2022.
Deflagrado cumprimento de sentença, o INSS apresentou o cálculo dos valores devidos relativo ao período em que o segurado recebeu o benefício por força da decisão antecipatória (de 12/2015 a 08/2020), no valor de R$ R$ 409.865,62, atualizado até 06/2023.
O segurado requereu a redução do percentual de desconto sobre o benefício de 30% para 20%, que foi negado pelo agravante.
Determinada a intimação do INSS, para que se manifestasse quanto à ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas que lhes eram devidas, o agravante manifestou-se pela rejeição do instituto, requerendo a homologação dos cálculos e a autorização para início das cobranças no percentual de 30% sobre o benefício atualmente recebido.
Sobreveio, então, a r.decisão agravada, declarando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/06/2023, com seguintes fundamentos:
“(…)
Como se sabe, por questão de isonomia, incide o prazo prescricional quinquenal de que trata o Decreto n. 20.910/32 para as ações de ressarcimento manejadas pelo INSS em desfavor de particulares.
No caso concreto, a sentença que concedeu o benefício e antecipou a tutela foi proferida em 11/12/2015. Já o acórdão que a reformou transitou em julgado em 27/09/2022, ao passo em que o julgamento do Tema 692 do STJ foi definitivamente julgado em 05/11/2022.
De acordo com a cronologia acima, verifica-se que o direito ao pleito de ressarcimento surge para o INSS a partir do trânsito em julgado da decisão que revogou a antecipação de tutela. Além disso, como houve determinação de sobrestamento de todos os processos no território nacional que versassem acerca do pedido de ressarcimento, apenas a partir do julgamento do Tema 692 do STJ (05/11/2022) nasce para o INSS o direito efetivo para pleitear a execução.
Logo, conclui-se que o INSS possui o prazo de 05 anos, a contar do julgamento do Tema 692 do STJ, para promover o cumprimento de sentença. Contudo, só terá direito de receber as parcelas vencidas durante os 05 anos anteriores à data em que realizar o respectivo pedido de ressarcimento.
Se interpretarmos de modo distinto, considerando a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos antes o trânsito em julgado da decisão que revogou a antecipação de tutela, por exemplo, acrescido do período que o INSS possa levar para propor os respectivos cumprimentos de sentença ou ações de ressarcimento, teríamos um prazo de prescrição superior a 05 anos, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Exemplificando melhor, o INSS poderia promover a presente execução do julgado até 05/11/2027. Contudo, evidente que assim o fazendo, não terá direito de receber as parcelas eventualmente recebidas nos últimos 10 anos (desde 05/11/2017), mas apenas nos cinco anos imediatamente anteriores ao protocolo do pedido.
Logo, embora no caso concreto o direito de executar os valores tenha surgido a partir do julgado do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores ao pedido de cumprimento de sentença efetivado pelo INSS.
Outrossim, da simples análise da planilha de ID 290944709, constata-se excesso de execução, por violação da prescrição quinquenal, uma vez que o INSS pleiteia a cobrança de parcelas entre 12/2015 a 08/2020, cobrança indevida mesmo que se considerassem os cinco anos anteriores ao trânsito em julgado do acórdão de ID 264107702, ocorrido em 09/2022.
Por tanto, acolho a impugnação da parte autora/executada, para declarar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/06/2023.
Intime-se o INSS para que apresente novos cálculos com os valores devidos, no prazo de 30 dias.
Em seguida, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância com os cálculos, fica desde já autorizado o desconto do montante máximo de 30% do benefício ativo do autor.
(…)”
A r.decisão deve ser reformada.
Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. No caso dos autos, tal possibilidade surgiu com o trânsito em julgado da ação que revogou a tutela antecipada e determinou a devolução dos valores recebidos a esse título.
Em outras palavras, somente com a imutabilidade da decisão que reconheceu ser indevida a concessão do benefício previdenciário é que o INSS pode dar início ao procedimento de ressarcimento ao erário.
Assim, deflagrado o cumprimento de sentença em 06/2023, após a formação do título judicial em 09/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas indevidamente recebidas pelo segurado, no período de 12/2015 a 08/2020, em virtude da revogação da tutela antecipada.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
8. Entretanto, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, alterou o entendimento anterior e a estabeleceu que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento. Precedentes.
9. Dessa forma, apesar do caráter alimentar da verba recebida, mostra-se cabível a restituição, em princípio, de tal importância ao Erário, pois decorrente de provimento jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião do julgamento do respectivo recurso por esta E. Corte.
10. Por fim, afasto a alegação de prescrição da pretensão ressarcitória. Ao se debruçar sobre o tema, o C. STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069 que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Precedentes.
11. No caso dos autos, entendo que deva ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Com efeito, se o prazo de prescrição das dívidas passivas da União, Estados e Municípios é, por previsão legal, de cinco anos, deve ser idêntico o prazo prescricional para os casos em que a União é credora e não devedora, em perfeita observância ao princípio da isonomia.
12. Contudo, o início da contagem do lustro prescricional somente teve início com o trânsito em julgado do mandamus impetrado pela agravada, o que ocorreu em 10.10.2014, já que antes disso não havia pronunciamento definitivo do Poder Judiciário acerca da legalidade e inconstitucionalidade do benefício de aposentadoria debatido. Vale dizer, somente com a imutabilidade da decisão que reconheceu ser indevida a concessão da aposentadoria é que poderia a administração dar início ao procedimento de ressarcimento ao erário dos valores recebidos sob este título. (...)
15. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004251-58.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 15/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SENTENÇA EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO 00074878319964036000 QUE RATIFICA A TUTELA E DETERMINA A INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 47,94%, CORRESPONDENTE A 50% DO IRSM. CONFIRMAÇÃO PELA CORTE REGIONAL EM APELAÇÃO. DECISÃO REFORMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1008216. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGU ACOLHIDOS PARA ESSE FIM.
(...)
2- No que tange à prescrição, vale ressaltar que não assiste razão ao embargado quando argumenta que o trânsito em julgado seria o marco do início da prescrição do fundo de direito e não das parcelas, de modo que as parcelas estariam fulminadas pela prescrição quinquenária. Isso porque, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. No caso dos autos, tal possibilidade surgiu com o trânsito em julgado do RE n. 606571 (fl. 87), e engloba todos os valores pagos com base na ação judicial processo n. 00074878319964036000.
3- A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do servidor beneficiado. Precedente: RESP n. 1401560/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, Redator p/ o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJE 13/10/2015, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
(...)
(Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0001780-07.2014.4.03.6000/MS; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Primeira Turma; Data de Julgamento: 23/01/2018).
Observo, por fim, que não é possível analisar nesse momento os cálculos oferecidos pelo INSS, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. No caso dos autos, tal possibilidade surgiu com o trânsito em julgado da ação que revogou a tutela antecipada e determinou a devolução dos valores recebidos a esse título.
- Em outras palavras, somente com a imutabilidade da decisão que reconheceu ser indevida a concessão do benefício previdenciário é que o INSS pode dar início ao procedimento de ressarcimento ao erário.
- Assim, deflagrado o cumprimento de sentença em 06/2023, após a formação do título judicial em 09/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas indevidamente recebidas pelo segurado, no período de 12/2015 a 08/2020, em virtude da revogação da tutela antecipada.
- Não é possível analisar nesse momento os cálculos oferecidos pelo executado, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
