Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027754-06.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que há demonstração inequívoca no sentido de que os valores, cuja devolução se
pretende, foram, de fato, equivocadamente pagos a maior nos próprios autos e, via de
consequência, que são indevidos.
2. É possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da
execução.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027754-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA -
SP117953-N
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027754-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA -
SP117953-N
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou a devolução de
valores pagos a maior pela Administração Pública, nos autos de cumprimento de sentença
referentes à ação de indenização por danos morais.
A agravante alega que agiu de boa-fé, bem como sua subscritora, ao considerar que o depósito
realizado pela União Federal estava correto. Aduz a ocorrência de erro administrativo, razão
pela qual não cabe o ressarcimento de quantia paga a maior. Afirma que não possui condição
financeira de devolver qualquer valor.
Contraminuta (ID 145903105).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027754-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA -
SP117953-N
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na origem, a decisão agravada (ID 145903105) :
“Assiste razão a União Federal em sua manifestação.
Assim, considerando que a autora, bem como sua advogada, levantou valores maiores que o
devido nos presentes autos, conforme manifestação e cálculos de ID 29183792,necessáriaa
intimação de ambas para que procedam à restituição dos valores recebidos a maior,
devidamente atualizados,no prazo de 15 dias, a fim de que sejam restituídos ao erário.
Assim, com a comprovação do depósito, abra-se vista à União Federal.
Compulsando os autos verifico que o Banco do Brasil atendeu parcialmente a determinação
judicial contida noofício ID 37505853, informando apenas que os valores foram sacados.
Assim, sem prejuízo do determinado no 2o. parágrafo desta decisão, expeça-se novo ofício ao
Banco do Brasil, para que informe o nome completo de quem efetuou o levantamento, em caso
de transferência bancária, os dados da conta e titularidade para onde foi remetido o numerário.
(...)”
Na origem, o exequente deu início ao cumprimento de sentença no valor atualizado em
agosto/2019. A União manifestou a concordância. Foram expedidos os Ofícios Requisitórios nº
2019011978 (valor de R$ 21.372.53 – valor atualizado, referente ao principal) e nº
20190119787 (R$ 3.000,00 - valor atualizado, referente a honorários advocatícios). Verifica-se
da análise do extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor que, em
27/02/2020, foi liberado: o valor de R$ 57.901,00, constando como beneficiário: ANA CLAUDIA
DOS SANTOS (ID 29035052), e o valor de R$ 9.193,02, constando como beneficiário:
CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARAES CORREA (ID 29035054).
Portanto, há demonstração inequívoca no sentido de que os valores, cuja devolução se
pretende, foram, de fato, equivocadamente pagos a maior nos próprios autos e, via de
consequência, que são indevidos.
Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios
autos da execução.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR
DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.1. Se, por
erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao
cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial
entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda
que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da
parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o
caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia
do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de
sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de
eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir,
nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor,
mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada
indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de
propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido,
sob pena de enriquecimento ilícito.5. Recurso especial provido."
(STJ, REsp 1513255/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/05/2015, DJe 05/06/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. APADECO. RESTITUIÇÃO DE
VALOR PAGO A MAIOR NO MESMO PROCESSO.I. Esta Corte tem reconhecido a pertinência
do executado buscar a restituição dos valores pagos em excesso em execução, ou
cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade de ação autônoma,
bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte, na pessoa de seu
advogado. Precedentes.II. Agravo improvido." (STJ, Quarta Turma, AGRESP 1149694, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJE 27.08.2010)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FGTS. VALORES PAGOS A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão
agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta
Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder. 2. Inexiste óbice à restituição nos próprios autos de valores recebidos a maior pelo
autor/exequente, mesmo porque o feito prossegue em trâmite. 3. Ademais, com a nova
sistemática da execução do julgado, instituída pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005
a sentença é executada nos próprios autos. 4. Deve haver demonstração inequívoca no sentido
de que os valores, cuja devolução se pretende, foram, de fato, equivocadamente pagos a maior
nos próprios autos e, via de consequência, que são indevidos. 5. Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0007003-06.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 05/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015)
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO A MAIOR. - Inexistência de discussão acerca
da expedição de mandado de levantamento em valor superior ao devido, fato reconhecido pela
própria autora/executante. - Ausência de comprovação de que tenha havido erro por parte da
Caixa Econômica Federal. Os próprios termos utilizados na decisão agravada expressam a
dúvida, a ensejar maior cautela. - Do que veio exposto no presente recurso, extrai-se hipótese
de levantamento de valor indevido pela agravada, considerando que "a conta judicial encontra-
se zerada" e que a própria parte confirma a incorreção dos depósitos iniciais, a ensejar
reparação, visto que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa. -
Eventual erro cometido por agente bancário pode vir a ser objeto de discussão em ação própria.
- Afigura-se razoável a intimação da parte autora/agravada para devolução dos valores
indevidamente recebidos. - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar a
restituição nos próprios autos, pela agravada, dos valores indevidamente recebidos.
Prejudicado o pedido de reconsideração."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 510256 - 0018281-
28.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado
em 14/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2014 )
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO VALOR
EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que há demonstração inequívoca no sentido de que os valores, cuja devolução se
pretende, foram, de fato, equivocadamente pagos a maior nos próprios autos e, via de
consequência, que são indevidos.
2. É possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da
execução.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
