Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033209-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
ADQUIRIDO. CÁLCULO ANTERIOR À EC 20/98.CÁLCULO DA RMI.
- O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para
aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da
Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se
disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
- Assim, osegurado que tiverpreenchidos os requisitos para concessão do benefício
previdenciário anteriormente à EC/1998, pode optar emter seusalário-de-benefício calculado a
partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da
aquisição do direito, reajustando-se o valor assim obtidopelos mesmos índices aplicados aos
benefícios previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99).
- No caso concreto, portanto, osalário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito
(16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de
reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no
caso, em 26/06/2001 (DER).
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033209-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
SUCEDIDO: AGOSTINHO LANZAROTTO FILHO
AGRAVADO: IVONETE CARRILHO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A, JAIME JOSE SUZIN
- SP108631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033209-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
SUCEDIDO: AGOSTINHO LANZAROTTO FILHO
AGRAVADO: IVONETE CARRILHO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A, JAIME JOSE SUZIN
- SP108631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida
em sede de cumprimento de sentença, que determinou a implantação do benefício previdenciário
, com RMI de R$ 16.427,50, como se o requerimento de aposentadoria houvesse sido formulado
em 13/06/1990.
O agravante alega, inicialmente, erro material namoeda utilizada pelo i. Juízo (R$), ao tratar da
RMIa ser implantada, que não era a espécie em vigor na época da simulação de cálculo da renda
mensal inicial. No mais, alega que a decisãotransitada em julgado não menciona qualquer
possibilidade de flexibilização da DIB da revisão do benefício. Ressalta que a parte autora
originária da açãonão requereu a concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário na
data fixada pelo I. Juízo (13/06/1990), não podendo ser utilizada, em afronta à coisa julgada, ao
ato jurídico perfeito e à imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo. Ao contrário,
computando períodos especiais no lapso de 1966-1996, determinou expressamente a revisão a
partir da DER (26/06/2001).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo suspendendo-se a decisão
agravada até o julgamento do presente recurso a fim de evitar prejuízos ao Erário, tendo em vista
a evidente ilegalidade da decisão agravada e a incerta possibilidade de recuperação de eventuais
pagamentos indevidos.Ao final, requer o provimento do recurso, extinguindo-se o feito diante da
inexistência de valores devidos.
Efeito suspensivo deferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033209-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
SUCEDIDO: AGOSTINHO LANZAROTTO FILHO
AGRAVADO: IVONETE CARRILHO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A, JAIME JOSE SUZIN
- SP108631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta,
o INSS foi condenado a revisaro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deAGOSTINHO LANZAROTTO FILHO, desde a DER (26/06/2001), afastando-se a prescrição
quinquenal, mantido o direito do réuabater os valores já pagos (Num. 21999240 - Pág. 17/26).
Vejamos:
"(...) Somados os períodos incontroversos (fls. 147/150) com aquele ora reconhecido como
especial (devidamente convertido em tempo comum), perfaz a parte autora 31 anos, 09 meses e
13 dias de tempo de serviço (antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98), conforme
planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, na forma proporcional, a partir do requerimento administrativo (26/06/2001 -
fls. 18 e 73), sendo procedente, portanto, o pedido de revisão postulado nesta demanda. (...)".
Após o trânsitoem julgado, o INSS informou que não existiam prestações em atraso e a parte
exequente apresentouvalores que entendia devidos a título de atrasados no montante de R$
322.987,29 (agosto/2017).
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, que apurou o valor dos atrasados no
total de R$ 25.617,19, com as seguintes considerações (Num. 21999240 - Pág. 74/75- dos autos
principais):
"(...)
Às fis. 259/271 o INSS se insurge informando que no PBC do B42/121.719.133- 7 o autor
dispunha de apenas 12 contribuições (contadas a partir de 0711994), tomando por base a DIB
29.11.2003.
Tanto no cálculo da RMI (R$ 240,00) quanto na sua revisão (fl. 268 - R$ 240,00), como base a
DIB 29.11.2003 o cálculo foi efetuado de acordo com a Lei 9.876/99, as RMI's ficaram abaixo do
valor do salário-mínimo sendo elevadas ao valor de 01 salário - mínimo, assim o instituto -réu não
apurou diferenças.
Há manifestação autoral às fis. 274/283 demonstrando discordância em relação à inexistência de
diferenças alegadas pelo INSS. 0 autor junta cálculo da RMI e de diferenças que entende devidas
(a partir de 26/06/2001). Para a apuração da RMI utiliza os salários -de - contribuição com PBC
de 09/1988 a 08/1992 (média aritmética simples da soma dos salários de contribuição divididos
por 24 - art. 29, §1º, da Lei 8213/91,revogado pela Lei 9876192).
0 autor, na apuração da RMI, utilizou salário -de -contribuição superior ao constante no CNIS no
mês de 03/89 e nos meses de 04/90, 05/90 e 06/90 não limitou o salário ao teto previdenciário,
assim apurando RMI superior à devida (caso seja o entendimento de que o PBC da
aposentadoria seja de 09/1988 a 08/1992). Em sendo o entendimento de que o PBC deve ser de
0911988 a 0811992 a RMI em 06/2001 seria de R$ 442,95.
Ressaltamos que o B42/121.719.133-7 originalmente foi calculado de acordo com a Lei 9876/99
(média aritmética simples dos maiores salários-de -contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário), que ficando a RMI
abaixo do valor de 01 salário-mínimo teve seu valor elevado ao valor de 01 salário -mínimo.
Diante do acimaexposto, s.m.j., calculamos a RMI com base na Lei 9876/99 apurando RMI
inferior a 01 salário -mínimo e também nos moldes da EC 20/1998 (utilizamos os salários-de-
contribuição anteriores imediatamente a 12/98, também apurando RMI inferior a 01 salário -
mínimo. Assim, apuramos diferenças desde 26.06.2001, descontando os valores percebidos
administrativamente.
Atualizamos as diferenças pelo IGP-DI até 08/2006 e a partir de 09/2006 utilizamos o INPC.
Quanto aos juros de mora, fizemos sua apuração de acordo com o contido no V. Acórdão de fi.
245 verso.
Era o que tínhamos a informar
À consideração superior."
Na sequência foi proferida decisão, deferindoa habilitação da viúva, Sra. Ivonete Carrilho
Lanzarotto, e determinando que o INSS apresentassesimulaçãoda RMI, como se o requerimento
de aposentadoria houvesse sido formulado em 14/06/1990, indicando o valor da renda mensal na
data do óbito do autor (06/05/2012).
Juntada a informação pela APSDJ, no sentido de que feita a simulação do cálculo da RMI em
14/06/1990, o valor devido inicial seria de R$ 991,90, em 05/2012 (Num. 21999240 - Pág.
113/115), constando, porém, na simulação dos reajustes, o valor inicial em 13/06/1990 de
16.427,50 (sem indicação da moeda).
Sobreveio, então, a decisão ora agravada, no seguinte sentido:
“(...)
No mais,considerando que a parte exequente já contava em 13/06/1990 com tempo de
contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional, de acordo
com a contagem de folha 247 e que a renda mensal simulada pela AADJ, com base no direito
adquirido, para o NB 121.917.133-7 em 06/05/2002 é mais vantajosa,comunique-se à AADJ,
preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, implante a
RMI de R$ 16.427,50, com base no direito adquirido (folha 322-verso), como se o requerimento
de aposentadoria houvesse sido formulado em13.06.1990, nos termos do art. 122 da LBPS.
(...)
Intimem-se os representantes judiciais das partes, e, após, retornem os autos à Contadoria
Judicial para retificação dos cálculos de fls. 287-293, com a utilização do INPC como índice de
correção monetária.”
Pois bem.
Inicialmente observo, nos termos do cálculo mencionado na decisão agravada (título exequendo -
fls. 247 dos autos físicos), que melhor analisando, de fato, verifica-se que em 13/06/1990, a parte
autora possuía tempo de contribuição de 31 anos, 02 meses e 20 dias, suficientes, portanto, para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde então.
O título exequendo reconheceu como especial o labor exercido pelo segurado, entre 11/03/1966 e
13/05/1971, o qual somado aos períodos incontroversos (até 30/12/1996 ou até o advento da EC
20/98), somaram 31 anos, 09 meses e 13 dias, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, desde 26/06/2001, julgando procedente o pedido de revisão
requerido.
A discussão posta em análise refere-se à evolução da RMI e sua forma de cálculo.
Segundo o INSS nada é devido (Num. 21999240 - Pág. 48 – autos principais), eis que,
considerando os salários de contribuiçãoanteriores à DER,a "revisão promoveu o aumento do
coeficiente de concessão de 70% para 80%, entretanto, a RMI se manteve no valor de um salário
mínimo, equivalente a R$ 240,00, isto porque a soma dos salários de contribuição integrantes do
período base de cálculo resultou em média salarial igual a R$ 117,69, inferior ao valor mínimo de
concessão previsto para a espécie.""
A parte autora pede que a revisão considere o direito adquirido no ano de 1992, tendo por base
as 24 contribuições recolhidas, até então, nos termos da Lei 8.213/1991.
Com efeito, o exercício do direito adquirido relativo à forma mais vantajosa de cálculo da renda
mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a
aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente,
é regulada pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99. Vejamos:
“Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56”.
Conclui-se, assim, que o segurado que tiverpreenchidos os requisitos para concessão do
benefício previdenciário anteriormente à EC/1998, pode optar emter seusalário-de-benefício
calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a
data da aquisição do direito, reajustando-se o valor assim obtidopelos mesmos índices aplicados
aos benefícios previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO
3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de
cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda
Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de
aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos
artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado
até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda
Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico
de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data
efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e
reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em
manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto
3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do
benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição
da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que
reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá
ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva
implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido."
(STJ, REsp nº 1.342.984/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/11/2014).
Outro não é o entendimento desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. DIREITO
ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98 E
APOSENTADORIA INTEGRAL PÓS EMENDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(17/12/2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - A controvérsia estabelecida é de fácil compreensão: o INSS apurou a RMI da aposentadoria
considerando o cômputo de tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento
administrativo (17/12/2004), com a incidência do fator previdenciário. O autor, por sua vez,
defende a apuração da RMI sem a incidência de referido limitador, ao argumento de que, em
16/12/1998, anteriormente à edição da EC nº 20/98, já contava com 30 anos, 10 meses e 19 dias
de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria na forma proporcional.
3 – Registre-se que o autor, na petição inicial da demanda subjacente, consignou,
expressamente, que possuía não só tempo superior a 30 anos em 16/12/1998, como também
superior a 35 anos na data do requerimento administrativo, finalizando o pedido com a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição. Em outras palavras, já naquela oportunidade,
manifestou a possibilidade da outorga da benesse sob a ótica de ambas as legislações.
4 - Tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da
citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas
regras. Precedente desta Turma.
5 – Possibilidade de concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS
proceder às simulações, e ao segurado, por ocasião da execução do julgado, a opção pela
aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso
serão devidos somente em relação ao benefício optado.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006703-70.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RMI. FORMA DE CÁLCULO. EXERCÍCIO DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. MEDIDAS PROVISÓRIAS
291/06, 316/06 E 475/10, CONVERTIDA NA LEI 12.254/10. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA
APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA INDEFERIDA.
OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÕES
DO EMBARGADO E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurgem-se as partes contra a forma de apuração da RMI, o critério de cálculo da correção
monetária e dos juros de mora e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2 - O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial,
para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da
Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se
disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
3 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e
seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando
o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no
período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 11/11/2003. Precedentes.
4 - No que se refere aos juros de mora e à correção monetária, sobretudo no que tange à
incidência das disposições da Lei n. 11.960/2009 e aos índices de 1,742% e de 4,126%, relativos
aos meses de abril de 2006 e de janeiro de 2010, respectivamente, previstos nas Medidas
Provisórias 291/06 e 316/06, bem como na MP 475/10, posteriormente convertida na Lei n.
12.254/10, não merece prosperar o inconformismo das partes.
5 - O precedente firmado pela Suprema Corte no julgamento das ADINs 4357 e 4425, não
declarou inconstitucionais as disposições da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à taxa de juros,
razão pela qual elas devem ser observadas na atualização das prestações vencidas após 30 de
junho de 2009, conforme efetuado nos cálculos de conferência elaborados pelo órgão contábil
auxiliar no Juízo 'a quo'.
6 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
7 - No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, depreende-se do título
executivo judicial que ela foi estabelecida "sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r.
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça". Por outro lado, verifica-
se que a r. sentença foi prolatada em 09/04/2010. Assim não pode a parte embargada pretender
alterá-la nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
8 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes.
9 - Por fim, dada a abrangência da discussão sobre o crédito nesta fase processual e
considerando a possibilidade das partes ainda discutirem a forma de cálculo da RMI, tema que
pode impactar toda a apuração do crédito exequendo, bem como a existência de vedação ao
fracionamento do título executivo, deve-se aguardar até o transito em julgado destes embargos
para a expedição de precatório.
10 - Apelações da parte embargada e do INSS desprovidas. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005889-34.2013.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA
RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REQUISITOS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
20/98. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. ART. 187 DO DECRETO 3.048/99.
APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947.
LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FALATA DE INTERESSE
RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
Da análise dos autos principais, se verifica que foi reconhecido o direito do exequente à
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo
do período de 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até a EC 20/98 (fls. 238 - autos
principais), e termo inicial do benefício fixado em 17/01/2002.
- Em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição devem ser efetivamente
ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo
que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios,
até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99.
- Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da
primeira instância, por ter aplicado o Decreto n.º 3.408/99, sendo esta a legislação vigente na
DER (17/01/2002).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0006948-91.2012.4.03.6183 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. GILBERTO
JORDAN, julgado em 24/1/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0003297-46.2015.4.03.6183 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 27/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO.
(...)
- Observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98, a apuração da
RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum, somente é possível pelas regras
anteriores, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação
superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido
administrativo.
- O direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência da EC n. 20/98, não permite a
atualização dos salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, que lhe é
posterior, por não ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao
anterior.
- A RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, torna-se a base
dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária até a DIB,
com início das diferenças na DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia
Previdenciária.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0026264-88.2012.4.03.9999 - 9ª Turma - Rel. Juiz Conv. RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 26/9/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)
Dessa forma, tem o autor direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa,
cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao segurado a opção pela aposentadoria na
modalidade que se afigurar mais benéfica, ressaltando-se a impossibilidade de utilização de
regimes híbridos de cálculos (STF, Pleno, RE nº 630.501/RS, rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para
acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26.08.2013).
Remanesce, ainda, a possível inexatidão no valor da moeda ou daRMI determinada na r.decisão
agravada, eis que baseada em simulação realizada pelo INSS, naqual não há identificação da
moeda da época.
Com base nessas constatações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que o
INSS apresente, na origem, nova simulação da RMI, corrigindo-se eventual erro material,e com
base nisso sejaretificadoocálculopela Contadoria Judicial.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
ADQUIRIDO. CÁLCULO ANTERIOR À EC 20/98.CÁLCULO DA RMI.
- O exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para
aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da
Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se
disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
- Assim, osegurado que tiverpreenchidos os requisitos para concessão do benefício
previdenciário anteriormente à EC/1998, pode optar emter seusalário-de-benefício calculado a
partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da
aquisição do direito, reajustando-se o valor assim obtidopelos mesmos índices aplicados aos
benefícios previdenciários em manutenção (art. 187 do Decreto nº 3.048/99).
- No caso concreto, portanto, osalário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito
(16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de
reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no
caso, em 26/06/2001 (DER). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que o INSS
apresente, na origem, nova simulação da RMI, corrigindo-se eventual erro material, e com base
nisso seja retificado o cálculo pela Contadoria Judicial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
