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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA À CONTADO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:08

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, ao julgar o tema 672, estabeleceu que: “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.”. 2. Com o advento do CPC/2015, a questão não comporta maiores digressões já que o art. 98, § 1º, VII estabelece expressamente que o benefício da gratuidade da justiça abrange as despesas com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado (Precedentes desta Corte). 3. Por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos necessários à satisfação do título executivo judicial é medida que se impõe. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015973-50.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015973-50.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA
DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, ao julgar o tema 672,
estabeleceu que: “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a
elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.”.
2. Com o advento do CPC/2015, a questão não comporta maiores digressões já que o art. 98, §
1º, VII estabelece expressamente que o benefício da gratuidade da justiça abrange as despesas
com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado (Precedentes desta
Corte).
3. Por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, a remessa dos autos à contadoria judicial
para elaboração dos cálculos necessários à satisfação do título executivo judicial é medida que se
impõe.
4. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015973-50.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO MENDES DE ASSIS


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015973-50.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO MENDES DE ASSIS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por João Mendes de Assis em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a remessa dos autos à
contadoria judicial para produção de memória de cálculo do saldo devedor.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que é beneficiária da gratuidade da
justiça, razão pela qual a elaboração de memória de cálculo pode ser atribuída à contadoria
judicial.
Argumenta ainda que a decisão recorrida viola a garantia do acesso à justiça e ao princípio da
isonomia.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015973-50.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO MENDES DE ASSIS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O cerne da controvérsia diz
respeito à possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de memória
de cálculo em favor de exequente, beneficiário da gratuidade da justiça.
Extrai-se dos autos que a parte agravante obteve a procedência da ação originária, com a
concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão emaposentadoria por invalidez.
A decisão transitou em julgado (ID 164690918 - pág. 84).
Ante à determinação do Juízo de origem para que confeccionasse memória de cálculo, o autor
postulou a intimação do INSS para apresentar cálculos, em execução invertida. Com o silêncio
da autarquia, a parte agravante requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença e
pleiteou a nomeação de perito contábil ou a remessa dos autos à contadoria judicial para
elaboração dos cálculos de liquidação uma vez que se trata de beneficiário da gratuidade da
justiça, representando pela Defensoria Pública da União – DPU (ID 164690918 - pág. 102).
O juízo de origem indeferiu o pedido ao argumento de que a apresentação de memória de
cálculo constitui ônus do exequente, concedendo prazo de 15(quinze) dias para tanto, sob pena
de remessa dos autos ao arquivo.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, ao julgar o tema 672,
estabeleceu a seguinte tese:
“Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos
cálculos pela contadoria judicial.”.
Com o advento do CPC/2015, a questão posta não comporta maiores digressões já que o art.
98, § 1º, VII estabelece expressamente que o benefício da gratuidade da justiça abrange as
despesas com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado. Eis o teor
do dispositivo legal:
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução;
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA DE
CÁLCULOS. ELABORAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTADOR DO

JUÍZO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Consoante prevê o artigo 98, § 1º, VII, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os
custos com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado.
3. O E. STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 672, Resp. 1274466/SC, firmou a tese de que se o
credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos
pela contadoria judicial.
4.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5026516-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO
PROVIDO.
- O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a
quem dela necessitar, aí incluído“o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando
exigida para instauração da execução”.
- Apesar da prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial,
conhecida como execução invertida, tal providência não é obrigatória.
- Ainda que o procedimento adequado seja a apresentação da memória de cálculos pelo credor,
nesse, a diligência se revela prejudicada, face a hipossuficiência do Autor, além da ausência de
profissional detentor de conhecimentos técnicos em auxílio à Defensoria Pública de MS, não se
podendo esperar, que o defensor público execute tal tarefa.
- Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos
cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.
- Face a inércia da Autarquia ré e da ausência de técnica e conhecimento, afirmada pela
defensoria pública, possível é a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial.
- Dar provimento ao agravo de instrumento do Autor (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 5027470-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS
AUTOS À CONTADORIA. CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS. RMI. BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
- Com efeito, dispõe o artigo 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil/2015, que a gratuidade
da justiça compreende os custos com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao
cumprimento do julgado.
- Desse modo, apesar do artigo 534 do CPC/2015 atribuir ao exequente a apresentação do
demonstrativo do crédito, nada impede que o juiz possa se valer do contador judicial quando a
parte é beneficiária da justiça gratuita.
- Sendo assim, no caso, perfeitamente possível a elaboração de cálculos pela contadoria

judicial da primeira instância, órgão auxiliar do juízo.
- Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 5029889-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021).
Neste contexto, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, a remessa dos autos à
contadoria judicial para elaboração dos cálculos necessários à satisfação do título executivo
judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto,dou provimentoao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE
MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, ao julgar o tema 672,
estabeleceu que: “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a
elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.”.
2. Com o advento do CPC/2015, a questão não comporta maiores digressões já que o art. 98, §
1º, VII estabelece expressamente que o benefício da gratuidade da justiça abrange as
despesas com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado
(Precedentes desta Corte).
3. Por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, a remessa dos autos à contadoria
judicial para elaboração dos cálculos necessários à satisfação do título executivo judicial é
medida que se impõe.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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