Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018348-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DAFAZENDA
PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.VALORES INCONTROVERSOS. ART. 535, §4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE
CONHECIMENTO.
1. O pedido de execução dos valores incontroversos se baseia noartigo535 §4º do CPC, segundo
qual"Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento".
2. É inviável a pretensão quanto à execução dos valores em atraso, antes dotransito em julgado
na fase de conhecimento.
3. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018348-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ANTONIO LIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018348-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO LIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora-exequente, em sede
documprimento provisório de sentença n°5008605-70.2018.4.03.6183(processo principal
n°0002094-06.2002.4.03.6183), contra decisão que entendeu queé vedada a expedição de
precatório, por não haver o trânsito em julgado da ação principal- id. 18131902 do feito de origem.
Aduz a parte agravante que havia deferido a expedição do valor incontroverso conforme ID
14375801 - Pág. 1, porém reconsiderou sua decisão de ID 18731902 - Pág. 1, e indeferiu a
expedição do valor incontroverso (R$ 312.234,02 atualizados para 03/2018), sob o entendimento
que não há trânsito em julgado da ação principal, devendo aguardar o trânsito.
Aduzquea nova legislação processual inovou ao permitir a execução da decisão judicial e a sua
efetivação quanto a parte incontroversa, independentemente do trânsito em julgado definitivo - §
2º do artigo 356 e 535 §4º do CPC.
Requereu a concessão da tutela recursal, determinando imediatamente ao juízo “a quo” que
proceda a expedição por meio de oficio precatório dos valores incontroversos, com urgência (R$
312.234,02 atualizados para 03/2018), tendo em vista tratar-se de valores já transitados em
julgado, com concordância expressa do Agravado, com o consequente levantamento dos valores.
Por fim, requer seja deferido o destaque de honorários contratuais.
Intimada a parte contrária não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018348-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO LIRA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Chamo o feito à ordem.
Reconsidero o despacho constante no documento ID n.º 14375801, haja vista pendente de
julgamento de recurso a ação principal, conforme extrato processual anexo.
Em se tratando de execução provisória, não existe impedimento ao prosseguimento do
cumprimento provisório da sentença até o acolhimento do cálculo.
No entanto, é vedada a expedição de precatório, por não haver o trânsito em julgado da ação
principal.
Com efeito, a execução provisória difere nesse aspecto da definitiva, pois sequer existe o título
judicial com trânsito em julgado.
A propósito:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. VALOR
INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO. - O artigo
1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - O v.
acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro
material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as
questões suscitadas pelas partes. - No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da
lide à luz dos parâmetros por ele propostos. - Com efeito, as questões postas em julgamento
foram, todas elas, analisadas fundamentadamente. - Como já dito, não há impedimento ao
prosseguimento do cumprimento provisório da sentença até o acolhimento do cálculo, ficando,
contudo, vedada a expedição do precatório, por não haver o trânsito em julgado da ação. - Ou
seja, trata-se de execução provisória, diferente da definitiva, onde sequer existe o título judicial
com trânsito em julgado, de sorte que não se pode falar em valor incontroverso e, em
consequência, de expedição de precatório. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. -
Embargos de declaração desprovidos." (AG 0022971-95.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, D.E. 09/04/2018.)
Assim sendo, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração da classe processual dos autos para constar –
cumprimento provisório de sentença.
Após, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação."
O pedido de execução dos valores incontroversos se baseia noartigo535 §4º do CPC, segundo
qual"Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento".
Quanto à execução dos valores em atraso, é inviável a pretensão, por não haver transito em
julgado na fase de conhecimento. Nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu
parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências
de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e
11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB
em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da
Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF
no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se
suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao
Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DAFAZENDA
PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.VALORES INCONTROVERSOS. ART. 535, §4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE
CONHECIMENTO.
1. O pedido de execução dos valores incontroversos se baseia noartigo535 §4º do CPC, segundo
qual"Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento".
2. É inviável a pretensão quanto à execução dos valores em atraso, antes dotransito em julgado
na fase de conhecimento.
3. Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
