Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032703-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DAFAZENDA
PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.VALORES INCONTROVERSOS. ART. 535, §4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE
CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de execução dos valores incontroversos se baseia noartigo535 §4º do CPC, segundo
qual"Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento".
2. É inviável a pretensão quanto à execução dos valores em atraso, antes dotransito em julgado
na fase de conhecimento.
3. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032703-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032703-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão do MM.
Juízoa quo,contida no DOC. ID n.º 108282274 (fl. 10-11), nos autos de ação previdenciária, para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a qual indeferiu a execução provisória.
Alega a parte autora, após o trâmite usual do feito, bem como em razão da procedência da
demanda, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e que, em 18.03.2016, com a vigência
do Novo Código de Processo Civil, o § 4º do artigo 535 assegurou de imediato o cumprimento de
sentença da parte incontroversa.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência. Pedido indeferido.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita - fl. 34 do documento id. n.º 108282237.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032703-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Trata-se de distribuição eletrônica para execução provisória do título judicial não transitado em
julgado, formado no processo físico de nº 0015934-49.2003.4.03.6183. Em se tratando de
execução provisória, não existe impedimento ao prosseguimento do cumprimento provisório da
sentença até o acolhimento do cálculo, no entanto, é vedada a expedição de precatório, por não
haver o trânsito em julgado da ação principal. Com efeito, a execução provisória difere nesse
aspecto da definitiva, pois sequer existe o título judicial com trânsito em julgado. A
propósito:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. VALOR
INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO. - O artigo
1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - O v.
acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro
material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as
questões suscitadas pelas partes. - No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da
lide à luz dos parâmetros por ele propostos. - Com efeito, as questões postas em julgamento
foram, todas elas, analisadas fundamentadamente. - Como já dito, não há impedimento ao
prosseguimento do cumprimento provisório da sentença até o acolhimento do cálculo, ficando,
contudo, vedada a expedição do precatório, por não haver o trânsito em julgado da ação. - Ou
seja, trata-se de execução provisória, diferente da definitiva, onde sequer existe o título judicial
com trânsito em julgado, de sorte que não se pode falar em valor incontroverso eem
consequência, de expedição de precatório. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. -
Embargos de declaração desprovidos." (AG 0022971-95.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, D.E. 09/04/2018.) Assim sendo, intime-se o
INSS e o MPF, se o caso, para conferência dos documentos digitalizados, nos termos do artigo
4º, I da Resolução 142, de 20-07-2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região. Após, intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de
fazer no que tange à implantação/revisão do benefício conforme título executivo no prazo de 30
(trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso
eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de
modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a
implantação/revisão do benefício, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do Código de
Processo Civil."
Ocorre que o art. 535, §4º, em que se baseia o pedido da agravante, encontra-se no TÍTULO II,
"DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA", CAPÍTULO V, do Código de Processo Civil, "DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA, e estabelece que"Tratando-se de
impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de
cumprimento".
Quanto à execução dos valores em atraso, é inviável a pretensão, por não haver transito em
julgado na fase de conhecimento. Nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu
parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências
de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e
11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB
em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da
Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do STF
no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se
suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao
Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de ponto
incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DAFAZENDA
PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.VALORES INCONTROVERSOS. ART. 535, §4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE
CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de execução dos valores incontroversos se baseia noartigo535 §4º do CPC, segundo
qual"Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento".
2. É inviável a pretensão quanto à execução dos valores em atraso, antes dotransito em julgado
na fase de conhecimento.
3. Agravo de instrumento não provido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
